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Despacho 2745/2018, de 16 de Março

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Sumário

Atribui financiamento, pelo Fundo Ambiental, para apoio ao abastecimento de água para consumo humano

Texto do documento

Despacho 2745/2018

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos ao uso eficiente da água e à proteção dos recursos hídricos.

O Fundo Ambiental financia entidades, atividades ou projetos que, designadamente, tenham como objetivos a adaptação às alterações climáticas, o uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos e a sustentabilidade dos serviços de águas, conforme resulta do disposto nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, não prejudica o apoio do Fundo em situações de ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas ou situações que requeiram intervenções urgentes ou de especial relevância ou para efeitos da sustentabilidade dos serviços de águas, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente assim as declare, mediante despacho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

As alterações climáticas que têm ocorrido ao nível do globo apontam, não só para um aumento da temperatura média global, mas também para o aumento da frequência e intensidade dos fenómenos climáticos extremos, tais como secas e cheias.

Portugal encontra-se entre os países europeus com maior vulnerabilidade aos impactos das alterações climáticas. Têm vindo a intensificar-se os fenómenos de seca, desertificação, degradação do solo, erosão costeira, ocorrência de cheias e inundações e incêndios florestais. Para as situações de risco contribuem fenómenos climáticos extremos, como ondas de calor, picos de precipitação e temporais com ventos fortes associados, que se prevê que continuem a afetar o território nacional mas com maior frequência e intensidade. Outro dos impactes esperados é ainda o aumento da irregularidade intra e interanual da precipitação, com impactos assinaláveis nos sistemas biofísicos e de infraestruturas, dada a transversalidade inerente à disponibilidade e qualidade da água.

A frequência de situações de seca meteorológica que se tem verificado em Portugal Continental nas últimas décadas, com a possibilidade de poderem vir a ser agravadas com o efeito das alterações climáticas, implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, o que poderá provocar um incremento dos seus impactes, ao nível dos das disponibilidades hídricas e consequentemente dos usos existentes, com particular incidência no setor agrícola e, necessariamente, ao nível económico e social.

Apesar de todas as situações de seca possuírem um vetor comum, ou seja, resultarem de uma precipitação anormalmente baixa ou mesmo inexistente, afetando, desde logo, a agricultura, particularmente a de sequeiro, podendo evoluir de modo a afetar as reservas hídricas, e pondo em risco, em situações extremas, a própria distribuição de água às populações, as secas que se têm vindo a observar são distintas entre si, com progressões próprias, não sendo possível no início prever o seu desenrolar. A severidade, duração e extensão do território afetado varia de seca para seca.

Se uma seca agrometeorológica pode ocorrer num período mais curto e provocar perdas ou prejuízos, já uma seca hidrológica, que afete as reservas hídricas, não é tão imediata para que os seus efeitos se façam sentir, devido à existência de capacidade de armazenamento, nomeadamente através das albufeiras, permitindo uma maior resiliência, mas também de mais difícil recuperação após uma seca prolongada.

A incerteza e imprevisibilidade da seca e dos seus impactos justificam que se dedique uma atenção permanente a este fenómeno e não apenas uma atuação reativa a situações extremas, pelo que, por intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2017, foi criada uma comissão permanente de caráter interministerial, a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, incumbindo a esta, designadamente, nos termos do n.º 4 do referido diploma, a aprovação e o acompanhamento da implementação do Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca a definição de orientações de caráter político no âmbito do fenómeno climático adverso da seca.

A situação de seca extrema vivida no território português continental evidencia a urgência de melhorar as condições para a qualidade da água armazenada em albufeiras e de criar condições para o aumento da quantidade de água disponível para os diversos usos, de modo a colmatar de forma célere as consequências da seca.

Uma situação de seca pode potenciar e/ou agravar situações de desequilíbrio entre as disponibilidades naturais e as necessidades para as principais utilizações numa qualquer região hidrográfica. A potencial diminuição das disponibilidades naturais e intensificação de conflitos entre diferentes setores utilizadores, bem como a potencial maior frequência na ocorrência de situações de seca de maior severidade, resultado de alterações no ciclo hidrológico, provocadas pelas alterações climáticas, poderão conduzir a impactos exacerbados e bastante significativos, cujos efeitos são suscetíveis de se prolongar num horizonte temporal significativo.

Os contratos de concessão relativos à utilização dos recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas ao abastecimento público preveem a obrigatoriedade de realizar todas as intervenções que se revelem necessárias.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, determino, mediante salvaguarda da neutralidade tarifária dos apoios, a atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental, mediante protocolos de colaboração técnica e financeira a celebrar com as seguintes entidades, para apoiar o abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações:

1 - Águas do Norte, S. A., para as seguintes intervenções:

a) Na Albufeira de Pretarouca, nos meses de março, abril e maio de 2018, tendo em vista o aumento da respetiva capacidade, a limpeza do açude de derivação e a barimetria da albufeira, estando prevista a remoção de um volume de 1.000 (mil) toneladas de materiais, no valor de (euro)40.000,00 (quarenta mil euros);

b) Nas margens da Albufeira de Peneireiro, para limpeza, nos meses de março, abril e maio de 2018, com o intuito de melhorar a qualidade da água, estando prevista a remoção de um volume de 5.000 (cinco mil) toneladas de materiais, no valor de (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros).

2 - EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., na qualidade de responsável pela gestão delegada do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, cuja concessionária é a empresa Águas do Vale do Tejo, S. A., para as seguintes intervenções:

a) No Açude do Carvalhal, nos meses de março a junho de 2018, tendo em vista a respetiva reposição funcional, estando prevista a remoção de um volume de 1600 (mil e seiscentas) toneladas de materiais, no valor de (euro)100.000,00 (cem mil euros);

b) Na Albufeira de Póvoa e Meadas, nos meses de março a junho de 2018, para melhorar a qualidade e promover a reposição da condição das infraestruturas, estando prevista a remoção de um volume de 800 (oitocentas) toneladas de materiais, no valor de (euro)95.000,00 (noventa e cinco mil euros).

3 - A AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., para as seguintes intervenções:

a) Na Albufeira do Monte da Rocha, nos meses de março a junho de 2018, tendo em vista a melhoria da qualidade da água, estando prevista a remoção de um volume de 20.000 (vinte mil) toneladas de materiais, no valor de 90.000,00 (cento e noventa mil euros);

b) Na Albufeira do Roxo, nos meses de março a junho de 2018, tendo em vista a melhoria da qualidade da água, estando prevista a remoção de um volume de 15.000 (quinze mil) toneladas de materiais, no valor de (euro)170.000,00 (cento e setenta mil euros).

2 de março de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311176512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3277666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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