Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Bartolomeu, matriz de Pechão, em Pechão, freguesia de Pechão, concelho de Olhão, distrito de Faro.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 15/10/2014, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São Bartolomeu, matriz de Pechão, em Pechão, freguesia de Pechão, concelho de Olhão, distrito de Faro, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos das alíneas a), b), c) i), c) ii), c) iv), d) e e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:
a) Zona non aedificandi
É estabelecida uma zona non aedificandi na colina de assentamento da Igreja de São Bartolomeu, matriz de Pechão, que se reparte, pelo lado sul e a norte do Largo da Igreja, e pelo percurso este da Rua do Calvário, conforme planta anexa.
b) Áreas de sensibilidade arqueológica
A área ao redor do edifício religioso é considerada de potencial arqueológico muito elevado. Todas as obras que se revelem intrusivas no subsolo, incluindo a instalação de infraestruturas, serão obrigatoriamente precedidas de trabalhos arqueológicos de diagnóstico, de escavação integral (dependendo da dimensão da zona de afetação, pelo que esta condicionante deverá ser estabelecida aquando da apreciação do Plano de trabalhos em sede de Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos - PATA), a executar a expensas do promotor, sob a responsabilidade de arqueólogo devidamente autorizado, nos termos previstos no Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro.
Na restante área da ZEP, todas as obras que se revelem intrusivas no subsolo, incluindo a instalação de infraestruturas, serão obrigatoriamente alvo de acompanhamento arqueológico, a executar a expensas do promotor, sob a responsabilidade de arqueólogo devidamente autorizado, nos termos previstos no Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro.
O cemitério atual que se encontra inserido na ZEP e demarcado na planta, fica isento de condicionantes arqueológicas, enquanto mantiver esse uso e exclusivamente no âmbito dos enterramentos e das intervenções no solo a eles associados, atendendo a que até à profundidade necessária para o efeito, os níveis do solo já se encontram remexidos.
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis
c) i) Podem ser objeto de obras de alteração
Os bens imóveis no interior da ZEP podem ser objeto de obras de alteração, devendo seguir os seguintes critérios:
Volumetria:
Nos lotes de terreno incluídos na ZEP em que seja permitido construir à luz do PDM, as construções só podem ter um piso, como forma de assegurar a sua correta integração.
Excetuam-se as construções, existentes ou novas, na área delimitada pelas Rua Francisco Guerreiro, Rua do Palmeiro e Rua do Emigrante, desde que não resulte uma edificação com cércea superior à das confinantes.
Cromatismo e revestimento das fachadas:
Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.
É interdita a aplicação dos seguintes revestimentos exteriores, materiais e texturas:
1 - Reboco de cimento à vista;
2 - Imitações de tijolo ou cantaria;
3 - Juntas largas de argamassa pintadas ou não, em alvenarias de pedra à vista;
4 - Todo o tipo de rebocos que não sejam lisos e apertados à colher ou estanhados;
5 - Revestimentos exteriores em materiais cerâmicos, vidrados ou não, como mosaicos, azulejos, marmorites, pastilhas, etc.;
6 - Revestimentos exteriores em tintas texturadas, de grande opacidade, encorpamento e rugosidade;
7 - Molduras, socos, cunhais e elementos decorativos em pedra colada, desperdícios de pedra, cimento, etc.
Excetuam-se do ponto anterior as fachadas de novos edifícios, desde que os projetos sejam de reconhecida qualidade arquitetónica por todas as entidades que o apreciam.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicação e equipamentos de ventilação e exaustação:
A instalação de quaisquer equipamentos de ar condicionado, ventilação, exaustão e painéis solares e fotovoltaicos apenas é permitida em locais não visíveis da via pública, preferencialmente escondidos atrás de platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais.
Poderá ser autorizada, excecionalmente, a aplicação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que protegidos por elementos integrados no conjunto arquitetónico da fachada.
A instalação de antenas parabólicas, de televisão e de rádio apenas é permitida em locais não visíveis da via pública.
c) ii) Devem ser preservados
Os imóveis do lado norte da igreja, a frente urbana formada pela Casa Paroquial e o Museu são para preservar, podendo ser alvo de obras de beneficiação, desde que sejam mantidas as características arquitetónicas do existente.
c) iii) Exercício do direito de preferência
Todos os imóveis incluídos na ZEP não carecem de suscitar o exercício do direito de preferência na venda ou dação em pagamento.
d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis
As obras de manutenção e reparação em coberturas e fachadas deverão obrigatoriamente cumprir os prazos previstos na lei (RGEU - oito em oito anos).
e) As regras genéricas de publicação exterior
1 - A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do edifício onde se insere e do local, considerando o impacto visual, estético e volumétrico.
2 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em: platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras) gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas.
3 - Não é permitida a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés do chão dos edifícios.
4 - Os estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, empresas e afins que ocupem instalações acima do nível do rés do chão, deverão colocar o suporte publicitário no rés do chão, junto da porta de entrada que dá acesso às comunicações verticais do edifício onde se localizam.
5 - Não são autorizados reclamos tipo bandeira de forte impacto visual.
6 - Deve evitar-se a utilização de caixas acrílicas, iluminadas interiormente, são preferenciais as que apresentem uma espessura mínima, isto é, o material que os constitui seja, por exemplo, tela, lona, chapa metálica, entre outros e que sejam objeto de iluminação indireta.
7 - O suporte publicitário não deverá ultrapassar a frente do estabelecimento ou da empresa a que se refere.
8 - Não deverá ser permitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa.
9 - Aceita-se, por princípio, a pintura de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que se integre corretamente nas fachadas; aceita-se letras recortadas e placas gravadas de pequena dimensão, nas entradas dos edifícios, não fixadas sobre as cantarias.
10 - Os reclames constituídos por letras soltas, diretamente fixas às fachadas, são mais adequados, quando objeto de iluminação cuidada.
11 - Não são autorizadas as palas balançadas sobre os passeios.
12 - Não são autorizadas telas ou lonas publicitárias em empenas de imóveis.
13 - A instalação de quaisquer toldos não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edifícios onde estes se inserem. Os toldos deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais. Os títulos e os textos publicitários deverão restringir-se à área disponível da sanefa que limita a parte inferior do toldo. Cada toldo só deverá cobrir um vão. Os toldos deverão ser de uma só cor, em tom claro.
14 - O mobiliário urbano destinado à informação ou à afixação de publicidade, bem como a sinalética turística, patrimonial e direcional deverão estar integrados num projeto global de arranjos exteriores promovido pela edilidade.
3 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Alentejo, www.cultura-algarve.pt
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt
c) Câmara Municipal de Olhão, www.cm-olhao.pt
4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCA), Rua Francisco Horta, 9, 1.º D, 8000-345 Faro.
5 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
9 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.
(ver documento original)
208316962