Portaria 836/91
de 16 de Agosto
Com a recente alteração da Lei do Serviço Militar, operada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, torna-se necessário proceder à fixação, para o Exército, para 1991, do efectivo global de pessoal militar em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 22/91, de 19 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É fixado em 1278 oficiais, 1885 sargentos e 21600 praças o número de militares, prontos da instrução, destinados à prestação de serviço efectivo no Exército, além dos quadros permanentes.
2.º Nos quantitativos fixados no número anterior incluem-se, respectivamente, no máximo, 738 oficiais, 865 sargentos e 3800 praças, destinados ao regime de voluntariado e ao regime de contrato.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 15 de Julho de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.