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Despacho 16/2015, de 2 de Janeiro

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Sumário

Despacho que define um sistema de financiamento específico, no âmbito das candidaturas submetidas aos apoios do Programa Operacional Potencial Humano (POPH)

Texto do documento

Despacho 16/2015

O modelo de governação instituído para o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), consagrou no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, a possibilidade das entidades que são responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, virem a obter um refinanciamento das mesmas através dos fundos europeus, de modo a assegurar, de forma regular e continuada, a sua efetiva implementação.

Acresce que, de acordo com o n.º 3 do citado artigo 65.º, e para efeitos das regras de financiamento dos fundos europeus, deve ser relevada a relação que se estabelece entre a autoridade de gestão e aquele beneficiário, quanto à correta aplicação dos financiamentos recebidos, e não a relação estabelecida entre este e os destinatários ou entidades destinatárias das respetivas políticas públicas.

Neste âmbito, e considerando ainda que a execução das políticas públicas não se compadece com regras que ponham em causa a sua continuidade junto dos públicos a que se dirigem, em particular os desempregados e as pessoas desfavorecidas ou em risco de exclusão, importa introduzir os necessários ajustamentos que permitam enquadrar o período de elegibilidade de despesas sem os condicionalismos genericamente previstos, nesta matéria, para os demais beneficiários.

Com efeito, o Programa Operacional Potencial Humano (POPH) prevê, em diversas tipologias de intervenção, a execução de intervenções nos domínios da promoção do emprego e da inclusão social, a concretizar por entidades responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, cujo período de elegibilidade limitado aos 60 dias anteriores à data da apresentação da candidatura, previsto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, prejudicará a necessária continuidade que as referidas políticas públicas exigem.

Neste contexto, importa definir um sistema de financiamento específico, autorizado pela regulamentação nacional aplicável ao FSE, que permita considerar a elegibilidade de despesas submetidas ao cofinanciamento do POPH, pelas entidades que são responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, em que releve a globalidade do ciclo de execução das políticas públicas por aquelas promovidas.

Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, determino o seguinte:

1.º No âmbito das candidaturas submetidas aos apoios do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) por entidades enquadradas no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, não releva, para efeito de elegibilidade de despesas, o período de elegibilidade inicial previsto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro.

2.º O disposto no número anterior não dispensa os destinatários ou entidades destinatárias das políticas públicas, promovidas pelos beneficiários identificados no n.º 1, do cumprimento dos prazos que lhes sejam fixados para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legislação nacional de enquadramento que instituem estas medidas de política.

3.º O presente despacho produz efeitos à data de produção de efeitos dos despachos que instituem as tipologias de intervenção do POPH que sejam promovidas pelos beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas, nos termos previstos no n.º 1.

29 de dezembro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208331955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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