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Despacho Normativo 101/88, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional.

Texto do documento

Despacho Normativo 101/88
de 31 de Dezembro
O objectivo fundamental da Comunidade Europeia consiste no desenvolvimento harmonioso de todos os seus Estados membros e, consequentemente, na redução progressiva das desigualdades económicas e sociais existentes no espaço da Europa dos Doze.

O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) surgiu no plano nacional como um importante instrumento de prossecução dos objectivos consagrados no Tratado, designadamente no Protocolo 21 do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades.

Pretende-se com este Programa modernizar as empresas industriais, criando condições para revitalizar a base produtiva existente e promover o aparecimento de novas indústrias com elevado potencial tecnológico, de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens comparativas e dos recursos nacionais humanos e naturais.

Com esta finalidade, o PEDIP compreende sete programas operacionais: «Infra-estruturas de base e tecnológicas», «Formação profissional», «Incentivo ao investimento produtivo», «Engenharia financeira», «Missões de produtividade», «Missões de qualidade e design industrial» e «Divulgação, implementação e controlo».

O objectivo fundamental prosseguido pelo PEDIP é, como se disse, o de modernizar as empresas industriais, aumentando significativamente a sua capacidade técnica e de gestão, de forma que se encontrem em condições de responder aos desafios económicos e sociais que se colocam a Portugal no quadro do mercado único europeu.

Para isso, o PEDIP proporciona às empresas a utilização de um conjunto de instrumentos interligados, incidindo nos domínios do enquadramento infra-estrutural da actividade produtiva, de formação qualificada de recursos humanos, de apoio ao investimento, e, bem assim, nas áreas de organização da produção, da gestão da qualidade e design industrial e da prospecção de mercados.

Este conjunto de instrumentos visa a dinamização dos processos de adaptação estrutural das empresas e assenta na procura de efeitos sinérgicos no tecido empresarial, sendo preocupação do PEDIP dotar os diversos programas e medidas de um grau de coerência necessário à eficácia e criação de condições de prolongamento dos seus efeitos para além de 1992.

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional, visando a formação de empresários, gestores e quadros empresariais, para o que apoiará, nomeadamente, a dinamização de uma rede de escolas profissionais de tecnologia, seja no quadro do ensino superior, seja ainda no âmbito das escolas profissionais.

Artigo 2.º
Âmbito
Podem ser apoiadas através deste Programa acções que se integrem nos objectivos gerais do PEDIP, ligadas, designadamente, à criação de infra-estruturas tecnológicas, a contratos de modernização industrial ao abrigo do sistema de incentivos financeiros do PEDIP, a missões de produtividade, de qualidade ou design industrial e que correspondam a um dos seguintes programas-quadro:

a) Sensibilização e formação de curta duração de empresários, gestores e outros dirigentes, quadros superiores, intermédios e técnicos especialistas em modernas técnicas de gestão e tecnologias (medida A);

b) Formação em áreas de gestão para quadros superiores e intermédios, sobretudo de PMEs (medida B);

c) Formação em novas tecnologias para quadros superiores, intermédios e técnicos especialistas (medida C);

d) Formação de quadros superiores, intermédios, técnicos especialistas e outros trabalhadores para a reestruturação e modernização técnica, tecnológica e organizacional dos sectores industriais abrangidos pelo Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto (medida D);

e) Formação profissionalizante de quadros médios (medida E);
f) Formação profissional de investigadores para inserção nas empresas e instituições científicas e tecnológicas ligadas ao desenvolvimento industrial (medida F);

g) Formação para a inserção na vida activa de licenciados e bacharéis: Projecto Jovens Técnicos para Indústria - JTI (medida G);

h) Formação de formadores e tutores para cursos de formação no âmbito do PEDIP (medida H);

i) Preparação e apoio à promoção e edição de material didáctico para as acções de formação no âmbito do PEDIP (medida I);

j) Avaliação das acções de formação deste programa (medida J).
Artigo 3.º
Entidades candidatas e requisitos materiais
1 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos através deste Programa as seguintes entidades:

a) Associações empresariais;
b) Associações profissionais;
c) Empresas industriais e empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria;

d) Instituições do sistema de ensino científico e tecnológico associadas a empresas industriais;

e) Associações sem fins lucrativos que resultem da ligação entre associações empresariais, profissionais ou empresas industriais com instituições do sistema de ensino científico e tecnológico;

f) Entidades que constituam nós de rede de projectos comunitários.
2 - Além dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho, todas as entidades referidas no número anterior deverão ainda:

a) Encontrar-se regularmente constituídas à data da candidatura;
b) Promover a realização de projectos directamente relacionados com a sua actividade e integrados nos objectivos do PEDIP.

Artigo 4.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas deverão dar entrada no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) até 30 de Junho do ano anterior ao da realização das acções para que se solicita o apoio.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante a apresentação dos documentos constantes das alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 6.º do Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho, e ainda dos seguintes documentos:

a) Declaração de que conste que não foi nem será introduzido pedido de contribuição para as mesmas despesas para as quais se pretende a contribuição do PEDIP junto de qualquer outra entidade pública além do LNETI;

b) Declaração na qual a entidade candidata se compromete a pôr à disposição do gestor do PEDIP, do LNETI ou das entidades por estes designadas todos os elementos factuais e contabilísticos necessários ao acompanhamento, avaliação e controlo da acção que se pretende desenvolver, sem prejuízo das competências próprias do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e das atribuídas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

3 - Sempre que as entidades candidatas não disponham de meios que lhes permitam realizar autonomamente as acções para as quais solicitam o apoio, deverão entregar um exemplar dactilografado do formulário de caracterização da entidade formadora (modelo D) no qual se contenha declaração em como esta se compromete a realizar o respectivo projecto.

4 - Sempre que se trate de acções cujos destinatários se encontrem ao serviço de empresas e a entidade que se candidata não for a empresa empregadora, esta deverá apresentar declaração de que a formação é necessária no âmbito do objectivo geral prosseguido pelo PEDIP e de que permitirá e facilitará aos referidos formandos a frequência das acções.

Artigo 5.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas serão analisadas pelo LNETI, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os quais terão em conta, nomeadamente:

Ligação com programas comunitários, nomeadamente Comett, Eurotecnet e Erasmus;
Adequação de infra-estruturas pedagógicas, laboratoriais e oficinais;
Estrutura curricular, programas e duração dos cursos de formação;
Ponderação e sequência dos trabalhos teóricos e práticos para os cursos propostos;

Qualificação dos directores e formadores dos cursos;
Sistema de avaliação proposto.
2 - O LNETI emitirá parecer fundamentado sobre todas as candidaturas que lhe tenham sido remetidas.

Artigo 6.º
Decisão de aprovação
1 - O LNETI enviará à comissão de selecção para o efeito constituída todas as candidaturas analisadas nos termos do artigo anterior.

2 - O Ministro da Indústria e Energia proferirá despacho sobre a proposta de decisão que lhe for submetida pela comissão de selecção.

3 - Da decisão do Ministro da Indústria e Energia que recaia sobre as propostas apresentadas pela comissão de selecção será dado conhecimento pelo LNETI a todas as entidades candidatas.

4 - O Ministro da Indústria e Energia fornecerá ao DAFSE listagem das entidades cujas candidaturas tenham sido aprovadas.

Artigo 7.º
Financiamento
1 - Os programas-quadro previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma serão financiados de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho.

2 - Os restantes programas-quadro, bem como, complementarmente, os programas-quadro correspondentes às alíneas e) e f) do artigo 2.º, serão financiados através da linha orçamental específica do PEDIP em 75% e através do Orçamento do Estado em 25% das despesas elegíveis deduzidas das contribuições privadas e das receitas provenientes das acções.

3 - As entidades beneficiárias que tenham fins lucrativos deverão suportar, pelo menos, 10% das despesas elegíveis que beneficiam do apoio do PEDIP, entendendo-se como entidades beneficiárias, para este efeito, todas as empresas cujos trabalhadores sejam objecto de acções de formação.

4 - A comparticipação pública nacional a que se refere o número anterior será definida no despacho de concessão de apoio, por proposta da comissão de selecção.

Artigo 8.º
Pagamento do primeiro adiantamento
1 - Após notificação da aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia prevista no n.º 3 do artigo 6.º, as entidades candidatas deverão, no prazo de quinze dias, remeter ao LNETI termo de aceitação da decisão de aprovação, bem como mapa relativo ao planeamento da realização das acções.

2 - Se no prazo estabelecido no número anterior não for entregue ao LNETI o termo de aceitação da decisão, considera-se que a entidade deixa de ter interesse no apoio solicitado, propondo o LNETI à comissão de selecção a revogação do despacho que aprovou a sua candidatura.

3 - No prazo de quinze dias após a recepção dos documentos previstos no n.º 1, devidamente preenchidos, ou logo após comunicação ao LNETI do início das acções, se este for posterior, será emitida por este uma ordem de pagamento de montante correspondente a 50% do total da contribuição aprovada.

Artigo 9.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - As entidades cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados deverão apresentar no LNETI o respectivo pedido de pagamento de saldo no prazo de dois meses após o final da acção.

2 - O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho, e ainda de fichas de inscrição individuais dos formandos, devidamente assinadas por estes.

Artigo 10.º
Análise do pedido de pagamento de saldo
1 - O LNETI analisará os pedidos de pagamento de saldo e emitirá parecer fundamentado, remetendo-o à comissão prevista no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.

2 - O Ministro da Indústria e Energia proferirá despacho sobre a proposta de decisão que lhe for submetida pela comissão de selecção.

3 - Sempre que a análise do pedido de pagamento de saldo suscite dúvidas quanto à exactidão de elementos nele contidos, o LNETI, antes de emitir parecer, poderá proceder às auditorias que entenda convenientes.

Artigo 11.º
Situação contributiva perante a Segurança Social
1 - Não serão efectuados quaisquer pagamentos sempre que as entidades beneficiárias não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao LNETI certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 12.º
Pagamento do saldo
Após a aprovação do pedido de pagamento do saldo pelo Ministro da Indústria e Energia, o LNETI colocará à disposição das entidades o saldo aprovado.

Artigo 13.º
Avaliação e controlo
1 - Sem prejuízo das competências próprias do DAFSE e das que forem atribuídas ao IEFP, o gestor do PEDIP e o LNETI poderão, no decurso da acção, por si próprios ou recorrendo a terceiros para o efeito mandatados, verificar no local a veracidade dos documentos já recebidos, bem como a forma como está a decorrer a acção de formação.

2 - O LNETI elaborará um parecer no final das acções evidenciando a concordância dos resultados atingidos com os objectivos propostos e, bem assim, o impacte global de acções da mesma natureza no fortalecimento da competitividade da estrutura industrial.

Artigo 14.º
Creditação de acções de longe duração
Enquanto não for estabelecido o enquadramento legal da creditação de acções de formação profissional, poderão ser reconhecidos diplomas profissionais referentes a acções de longa duração pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, nos termos a definir por despacho conjunto dos respectivos Ministros.

Artigo 15.º
Disposições transitórias
As candidaturas ao apoio do programa do PEDIP para acções a desenvolver em 1989 deverão ser apresentadas até 27 de Janeiro de 1989.

Artigo 16.º
Disposições finais
1 - A comissão de selecção prevista no n.º 1 do artigo 6.º será presidida pelo gestor do PEDIP e integrará um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
b) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
c) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
e) Ministério da Indústria e Energia, sempre que se trate de acções a realizar no âmbito das respectivas atribuições;

f) Regiões autónomas, quando as candidaturas sejam oriundas das regiões;
g) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação.
2 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.

3 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei 242/88, de 7 de Julho, e o Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho.

Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 6 de Dezembro de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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