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Regulamento 48/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência das licenciaturas do ISVOUGA dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 48/2015

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, o Conselho Científico do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga (ISVOUGA) aprova o Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência das licenciaturas do ISVOUGA dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro e n.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Condições de inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência das licenciaturas do ISVOUGA os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - A inscrição deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos do ISVOUGA, mediante entrega da seguinte documentação:

a) Impresso de candidatura (obtido nos Serviços Administrativos);

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Certificado de habilitações;

d) Currículo escolar e profissional.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada de pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendários de realização de provas

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização de provas é afixado antes do início das inscrições, publicado em Jornais da região e divulgado na página web do ISVOUGA.

Artigo 4.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelas licenciaturas é fixado anualmente e decorre da aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 5.º

Componentes de Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de uma licenciatura no ISVOUGA integra:

a) A realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ensino superior e na licenciatura a que o candidato se inscreve;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - Os candidatos que em anos anteriores hajam obtido aprovação no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, ficam dispensados da realização das componentes de avaliação a que se refere o n.º 1 deste artigo, desde que cumpram com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 6.º

Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita destina-se a avaliar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso na licenciatura escolhida.

2 - O candidato participará numa sessão de iniciação que se destina a:

a) Sensibilizar o candidato para a área científica da licenciatura escolhida;

b) Facultar elementos de estudo para a realização da prova escrita.

3 - A prova escrita inclui questões que permitam ao candidato apresentar soluções para problemas concretos, baseadas em conceitos e modelos apresentados na sessão de iniciação.

4 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.

5 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 200.

6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio, através das pautas.

Artigo 7.º

Reapreciação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências

1 - Da classificação da prova escrita de avaliação podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no n.º 14 das Normas de Avaliação e de Transição de Ano, em vigor na Instituição.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e, em particular, a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior e da Instituição;

c) Fornecer ao candidato informação sobre a licenciatura;

d) Propor, ao Conselho Científico, a atribuição de créditos, nos respetivos ciclos de estudos, relativos à experiência profissional do candidato admitido nas provas, no caso de este o ter requerido.

2 - A entrevista é obrigatória e terá uma duração não superior a 30 minutos.

3 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser escrita e integrada no processo individual do candidato.

4 - O júri pode, no decurso da entrevista, aconselhar o candidato a mudança de licenciatura, sem que para isso o candidato tenha de realizar outra prova escrita de avaliação.

Artigo 9.º

Júris das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência das licenciaturas do ISVOUGA dos maiores de 23 anos

1 - São competências do júri:

a) Organizar, elaborar e classificar a prova escrita de avaliação;

b) Realizar as entrevistas;

c) Tomar decisão final em relação a cada candidato;

d) Propor, ao Concelho Científico do Instituto, o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

2 - O Júri é composto por três elementos, um presidente em representação da Direção do Instituto ou nomeado pelo Diretor e dois docentes da área de especialidade.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência do presidente do júri.

Artigo 10.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º e que considerará:

a) A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 50 %;

b) O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 30 %;

c) A entrevista, com uma ponderação de 20 %.

2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados, aqueles que obtenham classificação no intervalo de 95 a 200.

3 - A decisão final é afixada no Instituto, em local próprio, através de pauta.

Artigo 11.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não haverá recurso, podendo, todavia, os candidatos repetir a prova escrita, uma única vez, em data a definir pelo Instituto, apenas para efeitos de melhoria de nota mediante requerimento fundamentado à Direção. A realização desta prova está sujeita ao pagamento de taxas próprias.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação é válida para a candidatura à matrícula no ISVOUGA no ano da aprovação e nos cinco anos letivos subsequentes.

2 - A prova escrita de avaliação poderá ser realizada para a candidatura à matrícula em mais do que uma licenciatura do ISVOUGA, devendo o candidato solicitar a necessária declaração ao júri, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação da prova prestada para a avaliação da capacidade de frequentar a licenciatura na qual o candidato pretende efetuar a matrícula.

Artigo 13.º

Candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino

1 - Podem ser admitidos à matrícula nas licenciaturas do ISVOUGA, candidatos aprovados em provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos superiores, realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que essas provas se mostrem adequadas para o ingresso no curso a que o candidato se pretende matricular.

2 - O candidato deve solicitar declaração de adequação, ao júri das provas de avaliação do ISVOUGA, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação da prova prestada para a avaliação da capacidade de frequentar o curso superior no qual o candidato pretende efetuar a matrícula.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Quaisquer omissões ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão casuisticamente resolvidas pelo Conselho Científico do ISVOUGA.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2014/2015.

19/01/2015. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos.

208374253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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