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Portaria 18-A/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Define os termos e condições a que obedece o pagamento de uma remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia

Texto do documento

Portaria 18-A/2015

de 2 de fevereiro

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto na sua redação atual, as farmácias de oficina assumem uma enorme importância para garantir o acesso aos medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, tendo sido implementadas medidas fundamentais que visam incentivar a disponibilização de medicamentos de menor preço, nomeadamente a obrigatoriedade da farmácia dispor de três dos cinco medicamentos de preço mais baixo em cada grupo homogéneo (Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto) e a obrigatoriedade da dispensa nas farmácias de um medicamento dentro dos cinco preços mais baixos, sendo permitida a opção do doente por outro medicamento mediante o pagamento do valor remanescente (Portaria 137-A/2012, de 11 de maio).

No que diz respeito ao mercado de medicamentos genéricos nas farmácias de oficina, o Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro veio estabelecer o limite mínimo dos preços dos medicamentos genéricos comparticipados para prevenir a degradação de preços que pudesse conduzir à consequente retirada dos medicamentos de preços mais baixos do mercado.

Este diploma legal procedeu ainda à revisão das margens de comercialização das farmácias, promovendo a dispensa de medicamentos genéricos, com a possibilidade de serem implementados incentivos que promovam o aumento da utilização de medicamentos genéricos e, de entre estes, dos mais baratos, podendo ser objeto de remuneração adicional as farmácias participantes em programas de saúde pública nos termos e nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro e 19/2014, de 5 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e condições a que obedece o pagamento de uma remuneração adicional às farmácias participantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia.

Artigo 2.º

Remuneração adicional

As farmácias de oficina que dispensem medicamentos genéricos comparticipados pelo Estado no seu preço e, deste modo, contribuam ativamente para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medicamentos, através do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados, beneficiam de uma remuneração, desde que cumpridas as condições dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Aumento da quota de genéricos

1 - A remuneração adicional da farmácia de oficina constitui contrapartida do aumento da quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia e pode assumir duas modalidades distintas, cumuláveis entre si:

a) Pagamento de uma remuneração, por cada embalagem dispensada, quando a farmácia tenha aumentado a sua quota acumulada dos últimos dois semestres civis, face à quota acumulada no período homólogo imediatamente anterior, de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia, de acordo com determinados escalões nos termos que constam do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) Pagamento de uma remuneração, de acordo com a contribuição da farmácia para a poupança gerada para o Estado e para os utentes com o crescimento do mercado de medicamentos genéricos, de acordo com a fórmula definida no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Entende-se por quota de mercado de medicamentos genéricos a percentagem de unidades de medicamentos genéricos no total de unidades de medicamentos dispensadas por cada farmácia, no âmbito do mercado de medicamentos comparticipados pelo SNS.

3 - A remuneração prevista na alínea b) do n.º 1 só é devida se a quota de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia de oficina no trimestre em análise for superior à quota nacional acumulada no primeiro semestre de 2014.

Artigo 4.º

Pagamentos

1 - O pagamento às farmácias da remuneração adicional prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º efetua-se anualmente.

2 - O pagamento às farmácias da remuneração adicional prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º efetua-se trimestralmente, com início no terceiro trimestre civil de 2014, de acordo com a contribuição de cada farmácia para a poupança gerada apurada para o trimestre em causa.

3 - Os pagamentos referidos nos números anteriores só são devidos se a quota de mercado de medicamentos genéricos a nível nacional, no período em análise, for superior à verificada no período anterior.

Artigo 5.º

Processamento

1 - Compete ao Centro de Conferência de Faturas (CCF) da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) apurar os valores a que cada farmácia tem direito e comunicá-los, até ao 25.º dia do segundo mês seguinte:

a) Ao termo do primeiro semestre civil de cada ano, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Ao termo de cada trimestre civil, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - A comunicação prevista no número anterior é feita pelo CCF à farmácia, à ACSS, I.P., e à administração regional de saúde (ARS) competente.

3 - Até ao último dia do segundo mês seguinte aos momentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a farmácia emite a correspondente fatura e apresenta-a à ARS competente.

4 - O pagamento é efetuado pela ARS competente até ao 10.º dia do mês subsequente ao da apresentação da fatura.

5 - O CCF procede ainda à monitorização mensal dos pagamentos referidos no artigo anterior, emitindo o respetivo relatório trimestral.

Artigo 6.º

Avaliação e monitorização

A avaliação e monitorização do disposto na presente portaria são feitas mensalmente pela ACSS, I.P. e pelo INFARMED, I.P. que apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde o respectivo relatório trimestral.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é tida como referência a quota de unidades de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia de oficina, acumulada no segundo semestre de 2013 e no primeiro semestre de 2014.

Artigo 8.º

Vigência e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2015.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorrente da avaliação e monitorização efetuada nos termos do artigo 6.º, a aplicação do disposto na presente portaria pode vir a ser prorrogada por mais seis meses.

3 - Os efeitos da presente portaria podem cessar no momento em que o membro do Governo responsável pela área da saúde considerar que os resultados decorrentes da sua aplicação no âmbito do SNS e para os utentes não foram atingidos, ouvida a Comissão de Acompanhamento.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 29 de janeiro de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 28 de janeiro de 2015.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

O valor da poupança gerada por cada farmácia é calculado trimestralmente de acordo com a seguinte fórmula:

Valor do incentivo = [Embalagens t(índice n) x (QMG t(índice n) - QMG t(índice o)) x (PVP médio MNG t(índice n) - PVP médio MG t(índice n))] x 0,5

Em que:

Embalagens t(índice n) - Quantidade total de embalagens de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia no trimestre n.

QMG - corresponde à quota de medicamentos genéricos da farmácia determinada pela percentagem de unidades de medicamentos genéricos no total de unidades de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia.

QMG t(índice o) - corresponde à quota de medicamentos genéricos apurada com base nas unidades dispensadas pela farmácia durante o primeiro semestre de 2014.

QMG t(índice n) - corresponde à quota de medicamentos genéricos apurada com base nas unidades dispensadas pela farmácia durante o trimestre em análise.

PVP médio MNG - Preço de Venda ao Público médio de medicamentos não genéricos em grupo homogéneo dispensados pela farmácia. Este valor é apurado através do rácio entre o valor da despesa a PVP sobre o número de embalagens comparticipadas pelo SNS e dispensadas pela farmácia de medicamentos não genéricos em grupo homogéneo no trimestre em análise.

PVP médio MG - Preço de Venda ao Público médio de medicamentos genéricos em grupo homogéneo dispensados pela farmácia. Este valor é apurado através do rácio entre o valor da despesa a PVP sobre o número de embalagens comparticipadas pelo SNS e dispensadas pela farmácia de medicamentos genéricos em grupo homogéneo no trimestre em análise.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Portaria 137-A/2012 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Decreto-Lei 19/2014 - Ministério da Saúde

    Altera ( quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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