Declaração de Retificação n.º 181/2018
Retifica-se a Resolução 2/2018 - PG, publicada no Diário da República, n.º 37, Série II de 21 de fevereiro de 2018, por ter sido publicada com omissão de Declaração de Responsabilidade (Modelo):
Retifica-se republicando-se a Resolução 2/2018 - PG e a Declaração de Responsabilidade (Modelo).
22 de fevereiro de 2018. - O Diretor-Geral, José F. F. Tavares.
Tribunal de Contas
Assunto: Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 6 de fevereiro de 2018, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2017-2019, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2018.
2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2018, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.
4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas:
a) Os respetivos orçamentos e alterações orçamentais, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados;
b) Uma declaração de responsabilidade, elaborada em conformidade com o modelo anexo.
5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.
A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.
6 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos proveitos do exercício seja inferior a 2 500 000,00(euro).
Ao contrário dos anos anteriores, as Juntas de Freguesia sedeadas na Região Autónoma da Madeira, ficam obrigadas à remessa das contas de 2017 ao Tribunal.
7 - Que as entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 51.º da LOPTC remetam, aquando da prestação de contas individuais ou consolidadas, uma Declaração de responsabilidade relativa às obrigações de aprovação e de aplicação de princípios e normas contabilísticas e de controlo interno, em conformidade com o modelo Anexo.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.
Declaração de responsabilidade
(Modelo)
No âmbito do processo de prestação de contas da gerência/exercício de (indicar ano/período) da (indicar a entidade) declaramos, sob compromisso de honra, enquanto titulares de órgãos responsáveis pela elaboração, aprovação e remessa das contas (individuais/consolidadas) ao Tribunal de Contas, que adotámos, fizemos aprovar e executar de forma continuada os princípios, normas e procedimentos contabilísticos e de controlo interno a que estamos vinculados por imperativo legal ou contratual e que garantem e asseguram, segundo o nosso conhecimento, a veracidade e sinceridade das respetivas demonstrações financeiras e a integralidade, legalidade e regularidade das transações subjacentes, pelas quais assumimos a responsabilidade de que, designadamente:
a) Não contêm erros ou omissões materialmente relevantes quanto à execução orçamental e de contabilidade de compromissos, à gestão financeira e patrimonial e, bem assim, ao registo de todas as operações e transações que relevem para o cálculo do défice e da dívida pública atendendo, nos termos aplicáveis, ao direito europeu da consolidação orçamental;
b) Identificam completamente as partes em relação de dependência e registam os respetivos saldos e transações;
c) Não omitem acordos quanto a instrumentos de financiamento direto ou indireto;
d) Evidenciam com rigor e de forma adequada a dimensão, extensão e relevação contabilística dos passivos efetivos ou contingentes, designadamente os compromissos decorrentes de benefícios concedidos ao pessoal e aos membros dos órgãos sociais, bem como as responsabilidades decorrentes de litígios judiciais ou extrajudiciais;
e) Incluem os saldos de todas as contas bancárias no IGCP e/ou noutras instituições financeiras;
f) Evidenciam que foram respeitadas as normas da contração pública aplicáveis e cumpridos pontual e tempestivamente todos os acordos e contratos com terceiros;
g) Evidenciam que foram respeitadas as normas dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e do código do trabalho bem como observaram as incompatibilidades e limitações previstas aí, no estatuto de aposentação, no código contributivo da segurança social e em estatutos específicos, designadamente de carreiras especiais;
h) Foram publicitadas de acordo com as disposições legais e comunicadas às entidades competentes.
Os responsáveis subscritores:
Os responsáveis que condicionam a subscrição, total ou parcialmente, nos termos e pelas razões constantes das declarações juntas:
311155614