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Declaração de Retificação 181/2018, de 8 de Março

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Sumário

Retificação da Resolução n.º 2/2018 - PG, Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2018, por ter sido publicada com omissão de Declaração de Responsabilidade (Modelo)

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 181/2018

Retifica-se a Resolução 2/2018 - PG, publicada no Diário da República, n.º 37, Série II de 21 de fevereiro de 2018, por ter sido publicada com omissão de Declaração de Responsabilidade (Modelo):

Retifica-se republicando-se a Resolução 2/2018 - PG e a Declaração de Responsabilidade (Modelo).

22 de fevereiro de 2018. - O Diretor-Geral, José F. F. Tavares.

Tribunal de Contas

Resolução 2/2018-PG

Assunto: Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 6 de fevereiro de 2018, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2017-2019, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2018.

2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2018, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.

4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas:

a) Os respetivos orçamentos e alterações orçamentais, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados;

b) Uma declaração de responsabilidade, elaborada em conformidade com o modelo anexo.

5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.

A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.

6 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos proveitos do exercício seja inferior a 2 500 000,00(euro).

Ao contrário dos anos anteriores, as Juntas de Freguesia sedeadas na Região Autónoma da Madeira, ficam obrigadas à remessa das contas de 2017 ao Tribunal.

7 - Que as entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 51.º da LOPTC remetam, aquando da prestação de contas individuais ou consolidadas, uma Declaração de responsabilidade relativa às obrigações de aprovação e de aplicação de princípios e normas contabilísticas e de controlo interno, em conformidade com o modelo Anexo.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

Declaração de responsabilidade

(Modelo)

No âmbito do processo de prestação de contas da gerência/exercício de (indicar ano/período) da (indicar a entidade) declaramos, sob compromisso de honra, enquanto titulares de órgãos responsáveis pela elaboração, aprovação e remessa das contas (individuais/consolidadas) ao Tribunal de Contas, que adotámos, fizemos aprovar e executar de forma continuada os princípios, normas e procedimentos contabilísticos e de controlo interno a que estamos vinculados por imperativo legal ou contratual e que garantem e asseguram, segundo o nosso conhecimento, a veracidade e sinceridade das respetivas demonstrações financeiras e a integralidade, legalidade e regularidade das transações subjacentes, pelas quais assumimos a responsabilidade de que, designadamente:

a) Não contêm erros ou omissões materialmente relevantes quanto à execução orçamental e de contabilidade de compromissos, à gestão financeira e patrimonial e, bem assim, ao registo de todas as operações e transações que relevem para o cálculo do défice e da dívida pública atendendo, nos termos aplicáveis, ao direito europeu da consolidação orçamental;

b) Identificam completamente as partes em relação de dependência e registam os respetivos saldos e transações;

c) Não omitem acordos quanto a instrumentos de financiamento direto ou indireto;

d) Evidenciam com rigor e de forma adequada a dimensão, extensão e relevação contabilística dos passivos efetivos ou contingentes, designadamente os compromissos decorrentes de benefícios concedidos ao pessoal e aos membros dos órgãos sociais, bem como as responsabilidades decorrentes de litígios judiciais ou extrajudiciais;

e) Incluem os saldos de todas as contas bancárias no IGCP e/ou noutras instituições financeiras;

f) Evidenciam que foram respeitadas as normas da contração pública aplicáveis e cumpridos pontual e tempestivamente todos os acordos e contratos com terceiros;

g) Evidenciam que foram respeitadas as normas dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e do código do trabalho bem como observaram as incompatibilidades e limitações previstas aí, no estatuto de aposentação, no código contributivo da segurança social e em estatutos específicos, designadamente de carreiras especiais;

h) Foram publicitadas de acordo com as disposições legais e comunicadas às entidades competentes.

Os responsáveis subscritores:

Os responsáveis que condicionam a subscrição, total ou parcialmente, nos termos e pelas razões constantes das declarações juntas:

311155614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3268717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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