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Aviso 3050/2018, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado Propriedade do Município de Abrantes

Texto do documento

Aviso 3050/2018

Maria do Céu Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, faz público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes tomada nas reunião de 9 de janeiro de 2018, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado Propriedade do Município de Abrantes, que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na Divisão de Conhecimento e Intervenção Comunitária do Município de Abrantes e na Internet, no sítio institucional do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt.

Convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões, observações ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, através dos seguintes meios: presencialmente no Serviço de Atendimento e Licenciamento Geral, sito na Praça Raimundo Soares, em Abrantes, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-abrantes.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Abrantes, Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes.

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado Propriedade do Município de Abrantes

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu Artigo 65.º que todos/as têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, exigindo do Estado a definição e execução de uma política de habitação que garanta o exercício daquele direito, estabelecendo um sistema de renda compatível com o rendimento do agregado familiar.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, ao nível da promoção da habitação para famílias com baixos recursos económicos e da administração corrente do respetivo património municipal.

A 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e dispõe que as autarquias locais detentoras de um parque habitacional, para fins sociais e que sejam arrendadas em função dos rendimentos dos agregados familiares, ficam abrangidas ao regime do arrendamento apoiado. A estratégia de intervenção municipal, no âmbito da habitação social, assenta no princípio de que a atuação da autarquia consiste numa resposta de caráter especial, transitório e temporário, em face de uma determinada situação conjuntural de um dado agregado familiar, como garantia que essa família se pode organizar com vista à sua autonomização, nomeadamente a nível habitacional.

O arrendamento em regime apoiado deve impor critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações, visando resolver e/ou atenuar fenómenos de pobreza, exclusão social e, consequentemente, dignificar as condições de vida das pessoas e famílias com menores recursos, proporcionando melhor qualidade de vida dos agregados familiares mais vulneráveis.

Trata-se, assim, de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município de Abrantes às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Para que a atuação pública no domínio da habitação em regime de arrendamento apoiado seja justa, proporcional e equitativa, torna-se necessário que o modelo de intervenção municipal, no que respeita a esta matéria, seja acompanhado de um corpo de regras estruturado e transparente que defina, nos termos do novo regime do arrendamento apoiado, a atribuição das habitações e a gestão e acompanhamento da utilização das habitações pelos arrendatários e respetivos agregados.

Neste sentido, torna-se crucial proceder à elaboração de um instrumento regulador de acordo com o atual enquadramento legal, face à entrada em vigor da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.

O resultado final é o presente Regulamento que visa estabelecer e sistematizar num único documento regras e critérios de gestão que permitam ao Município de Abrantes gerir o seu parque habitacional em regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses dos munícipes, procurando adequar o regime à realidade local, respondendo a necessidades decorrentes da gestão social e patrimonial, regulamentando as especificidades contratuais do arrendamento, determinando de forma objetiva os procedimentos a adotar, no que concerne a normas de utilização das habitações em regime de arrendamento apoiado e uniformizando o sistema de renda, com a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.

Dando cumprimento ao disposto no Artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que refere que a nota justificativa da proposta de regulamento deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se que parte significativa das medidas propostas são decorrência lógica da alteração introduzida ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação. Assim, o presente regulamento trará a vantagem de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, desta forma, a sua boa aplicação e, simultaneamente, a concretização dos seus objetivos específicos, concretamente os do estabelecimento de critérios de igualdade relativa ao acesso a apoios sociais e de uniformização de procedimento, com vista a uma mais justa repartição dos recursos habitacionais do Município. Os princípios e valores da segurança, da estabilidade, transparência e previsibilidade constituem corolário dos princípios constitucionais reguladores da organização e funcionamento da Administração Pública, e a positivação das normas do respetivo funcionamento concorre para a concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que igualmente se pretende promover com a aprovação deste documento.

As vantagens do presente regulamento são, essencialmente, de ordem imaterial, não influindo diretamente com a receita financeira municipal, isto é, não se aumenta, por via deste regulamento, a receita do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar a reintegração de camadas mais desfavorecidas do Concelho, renovando a esperança e reinserindo-os na vida ativa, o que poderá trazer ganhos, a longo prazo, também de ordem económica.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, na medida em que não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação do presente regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Município de Abrantes, contribuindo para que este se torne mais justo e harmonioso.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município de Abrantes destinado à ocupação em regime de arrendamento apoiado, disciplinando o procedimento de atribuição das habitações e o regime da sua ocupação e fruição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ficam submetidos à disciplina normativa deste regulamento todos os prédios e frações detidos pelo Município de Abrantes, arrendados ou subarrendados com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

3 - Ficam igualmente abrangidos pela disciplina do presente regulamento, na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e as demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional identificado no n.º 1.

Artigo 2.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os prédios, as frações e os espaços destinados a fins ou projetos transitórios, com natureza especial, para assegurar alojamentos temporários ou a concretização de outro tipo de política habitacional;

b) Os prédios, as frações e os espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou outro de natureza ou com fim semelhante;

c) Os prédios, as frações e os espaços que sejam desafetados do parque habitacional municipal, nos termos em que este está definido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Os prédios, as frações e os espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação ou utilização.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - Podem ocupar uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente da modalidade de atribuição, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional, que não residam ou que não tenham condições objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e não se encontrem em situação de impedimento legal.

2 - Os subscritores de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam-se «candidatos a inquilinos municipais», cabendo-lhes identificar, no caso de agregados familiares, o respetivo representante.

3 - Os arrendatários e membros dos respetivos agregados familiares, como beneficiários e cotitulares do direito e das obrigações de ocupação das habitações que lhes tenham sido atribuídas em regime de arrendamento apoiado, denominam-se «inquilinos municipais», assumindo o representante designado de cada agregado familiar a posição de «arrendatário».

Artigo 4.º

Condição de recurso

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a grave carência económica e habitacional dos candidatos.

2 - Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão todos sujeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, à condição de manutenção, pelos inquilinos municipais, de um grau de carência económica e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional.

3 - Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo pode o ato de atribuição ser a todo o tempo revogado, nos termos previstos na alínea c), do n.º 2 do artigo 167.º do Código do Procedimento Administrativo, o que determinará a caducidade do contrato de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO II

Atribuição das habitações

Artigo 5.º

Procedimentos de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, a atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado pode efetuar-se mediante um dos procedimentos seguintes:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por sorteio;

c) Concurso por inscrição.

2 - A atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado proceder-se-á, em regra, pelo procedimento de concurso por inscrição, conforme definido no Artigo 10.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O Município de Abrantes pode, em qualquer momento, promover, de forma simultânea com o concurso por inscrição regulado nos artigos seguintes, qualquer um outro tipo de concurso, identificando, em cada caso, as habitações disponíveis e concretamente concursadas.

4 - Os procedimentos referidos no número anterior obedecerão a programas normativos específicos e serão divulgados nos termos previstos no artigo 12.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

5 - O presente capítulo regula a atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado na modalidade de concurso por inscrição.

Artigo 6.º

Concurso por inscrição

1 - O presente concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Abrantes para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos na Matriz para cálculo da pontuação das candidaturas, sendo composto pelas fases seguintes:

a) Apresentação de candidaturas;

b) Habilitação de candidatos;

c) Qualificação de candidatos;

d) Atribuição de habitações.

2 - A fase de apresentação das candidaturas corresponde ao período temporal concedido aos interessados para elaborarem e apresentarem a sua pretensão à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado.

3 - A fase de habilitação dos candidatos destina-se a verificar se os candidatos estão impedidos de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado.

4 - A fase de qualificação dos candidatos destina-se a aferir do preenchimento, pelos candidatos, dos critérios de qualificação para a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado no Município de Abrantes.

5 - A fase de atribuição da habitação concretiza-se na emissão e notificação do ato de adjudicação de uma habitação concreta a um candidato determinado, com a definição dos termos e condições do contrato de arrendamento apoiado a celebrar.

Artigo 7.º

Plataforma de gestão do procedimento

1 - Os candidatos terão acesso a uma plataforma eletrónica com informação sobre as habitações sociais destinadas à ocupação em arrendamento apoiado, as condições de inscrição e o acesso permanente ao estado da respetiva candidatura e das decisões que sobre ela forem sendo proferidas.

2 - As decisões previstas no número anterior serão notificadas por correio eletrónico ou através de mecanismo de notificação automática gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que tal opção seja aconselhável para garantir o conhecimento do ato a notificar.

3 - As notificações referidas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que o seu conteúdo seja transmitido oralmente ao representante ou a algum dos elementos que compõe o agregado familiar candidato e registado em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.

4 - Não haverá lugar à audiência dos interessados, nos termos e com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O Município de Abrantes organizará uma relação nominativa e dinâmica de candidatos à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, que estará permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das decisões que forem sendo tomadas em cada momento.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 - Os pedidos de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado serão formulados em impresso próprio a disponibilizar pelo Município de Abrantes e assinado pelo representante do agregado familiar candidato, dele fazendo constar nomeadamente o nome, a idade, a profissão, as retribuições e outros proventos relativamente a cada uma das pessoas que integram a candidatura e, bem assim, o grau de parentesco ou análogo daqueles com o representante.

2 - Os candidatos ficam obrigados a comunicar e comprovar qualquer facto superveniente à apresentação da candidatura, seja relativo à situação, composição ou caracterização do agregado familiar, seja relativa ao valor ou à composição dos rendimentos auferidos pelos seus elementos, ou a qualquer outro elemento determinante para as decisões interlocutórias e finais do procedimento.

3 - Os factos comunicados nos termos do número anterior são eficazes no prazo de 15 dias após a sua realização, salvo se deles resultar o indeferimento ou a preterição do candidato na atribuição da habitação imediatamente subsequente à comunicação.

4 - O Município de Abrantes garantirá a elaboração, a divulgação e o acesso público e universal ao formulário previsto no n.º 1, bem como às instruções de preenchimento, e identificará os documentos a apresentar pelos candidatos.

5 - O Município de Abrantes pode, sempre que o decurso do tempo o aconselhe, exigir a confirmação, pelos interessados, do interesse na atribuição de uma habitação e dos dados constitutivos da candidatura apresentada, sob pena de caducidade da mesma.

Artigo 9.º

Deficiências da candidatura

Os candidatos serão convidados a corrigir as deficiências existentes nas candidaturas apresentadas e que não possam ser oficiosamente supridas, fixando-se-lhes um prazo para o efeito, sob pena de indeferimento da pretensão.

Artigo 10.º

Habilitação dos candidatos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo da possibilidade de admissão sujeita a condição, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do citado normativo legal.

2 - A prestação, por qualquer candidato, de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento implica a exclusão da candidatura, independentemente da fase do procedimento em que a mesma se encontre, e determina a constituição de impedimento a tomar o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado.

3 - A decisão de exclusão da candidatura por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento legal, nos termos do n.º 1, será notificada ao representante do agregado familiar candidato, acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Qualificação dos candidatos

1 - Constituem requisitos de qualificação dos candidatos a inquilinos municipais para tomar uma habitação em regime de arrendamento apoiado:

a) A residência efetiva na circunscrição geográfica do Município de Abrantes há, pelo menos, três anos;

b) O preenchimento da pontuação mínima de qualificação indicada na matriz de ponderação referida no artigo seguinte.

2 - As candidaturas já qualificadas poderão, a todo o tempo, ser excluídas, caso se venha a constatar a existência, anterior ou superveniente ao momento da sua apresentação, de algum dos impedimentos previstos no artigo 6.º, ou desqualificadas caso se verifique uma deficiente aferição dos requisitos de qualificação previstos no n.º 1.

Artigo 12.º

Política e critérios de atribuição de habitação

1 - A atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado tomará por base a tipologia e a caracterização dos fogos habitacionais em cada momento disponíveis e respeitará a lista de ordenação das candidaturas à data.

2 - A lista de ordenação das candidaturas será, para cada decisão de atribuição, determinada pela pontuação obtida por cada uma das candidaturas qualificadas em resultado da aplicação dos critérios de hierarquização previstos no número seguinte, agregados numa matriz de ponderação, constante do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A matriz referida no número anterior representará, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional destinado ao arrendamento apoiado e concretizará os critérios de hierarquização seguintes:

a) Tipo e a gravidade da carência habitacional dos agregados familiares classificados;

b) Composição, a caracterização e escalão de rendimentos dos agregados familiares classificados;

c) Antiguidade da inscrição dos agregados familiares na relação nominativa de candidatos classificados.

4 - A matriz a que alude os números anteriores e as instruções para a sua interpretação são públicas e estão disponíveis para consulta na plataforma identificada no artigo 7.º do presente Regulamento.

5 - A lista de ordenação das candidaturas é permanentemente atualizada pelo Município de Abrantes, em função da validação das novas candidaturas e dos realojamentos que forem sendo efetuados em cada momento.

6 - A decisão de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento dependerá da frequência, pelos candidatos, de uma ação de elucidação relativa ao regime de ocupação das habitações, se estiver em vigor um programa de sensibilização e mediante prévia convocação para o efeito dos interessados.

Artigo 13.º

Critérios de desempate

Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Condições de alojamento;

b) Agregado com o rendimento per capita inferior;

c) Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

d) Número de deficientes no agregado familiar;

e) Número de dependentes no agregado familiar;

f) Data da entrada do requerimento.

Artigo 14.º

Notificação da atribuição da habitação

A decisão de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado será notificada ao representante do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 7.º do presente regulamento, dela constando:

a) A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;

b) A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;

c) O estado de conservação do fogo habitacional;

d) O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;

e) Informação circunstanciada e detalhada relativa aos direitos e obrigações inerentes à relação de arrendamento em regime de arrendamento apoiada a constituir;

f) O prazo para os interessados colocarem termo ao impedimento, no caso de a habilitação ter sido proferida sob condição;

g) A formalização e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído;

h) A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 15.º

Regime de exceção

1 - Os critérios identificados no n.º 1 do artigo 12.º poderão não ser aplicados quando relevante motivo de interesse público, com caráter excecional, justifique diferente prioridade na atribuição de habitações em arrendamento apoiado.

2 - A hipótese prevista no número anterior estará preenchida, designadamente quando se verifiquem necessidades de alojamento decorrentes:

a) De situações de emergência social, nomeadamente para dar guarida adequada a vítimas de violência doméstica ou responder a situações com exigências de natureza médica com especial gravidade;

b) Da necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;

c) Da necessidade de adoção de medidas de carácter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social.

3 - Sempre que os motivos indicados no número anterior envolvam movimentos significativos no parque habitacional, com reflexos na relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, será divulgado publicamente o contexto justificado da aplicação deste regime de exceção.

4 - Os termos da atribuição, notificação e conclusão do contrato de arrendamento apoiado obedecerão ao regime próprio e adequado a salvaguardar o caráter urgência, prioritário ou temporal justificativo do recurso ao mecanismo excecional de atribuição.

Artigo 16.º

Celebração do contrato de arrendamento apoiado

1 - O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito e assinado pelo arrendatário.

2 - Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares dos direitos e das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.

3 - As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por averbamento àquele, salvo se tal formalidade for dispensada pelo Município de Abrantes.

4 - Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado fica prestado, pelo arrendatário, o necessário consentimento para que o Município de Abrantes consulte os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 17.º

Caducidade da decisão de atribuição

A recusa infundada pelo arrendatário em celebrar o contrato de arrendamento apoiado ou em ocupar a habitação de forma efetiva e permanente determinará a caducidade automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato, se este tiver já sido outorgado.

Artigo 18.º

Atualização do pedido

Os requerentes são obrigados a atualizar anualmente o pedido apresentado nos termos do Artigo 8.º do presente Regulamento, a contar da data de entrada do mesmo nos serviços municipais, através de formulário próprio, a disponibilizar pelo Município de Abrantes, sob pena de deserção do procedimento.

CAPÍTULO III

Utilização da Habitação Social

Artigo 19.º

Destino da habitação

1 - As habitações arrendadas destinam-se exclusivamente à habitação do arrendatário e dos membros que compõe o agregado familiar inscrito, não podendo nelas ser exercida qualquer atividade profissional, comercial ou industrial.

2 - O Município de Abrantes poderá, a título excecional, autorizar o exercício de uma atividade na habitação arrendada quando esta, manifestamente, não comprometa o destino primordial de habitação do locado e não represente um prejuízo para a segurança e a salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.

3 - O Município de Abrantes pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida nos termos do número anterior caso se verifiquem indícios do prejuízo em resultado do exercício da atividade autorizada.

4 - O Município de Abrantes, previamente a qualquer decisão a tomar nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, ouvirá a associação de moradores do bairro onde se situa o locado, se esta existir e desenvolver uma atividade regular.

Artigo 20.º

Ocupação efetiva

1 - O arrendatário e todos os elementos do agregado familiar inscrito deverão ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves.

2 - Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar inscrito poderão residir na habitação arrendada.

Artigo 21.º

Residência permanente

1 - O arrendatário e os membros do agregado familiar inscrito deverão manter residência permanente na habitação arrendada.

2 - Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do arrendatário e do agregado familiar, onde fazem a sua vida regular e onde está organizada a economia doméstica.

3 - O arrendatário deverá comunicar ao Município de Abrantes todas as circunstâncias que determinem a sua ausência prolongada da habitação, ou de algum dos membros do agregado familiar inscrito, indicando os respetivos motivos.

4 - Presume-se que a habitação não é a residência permanente do arrendatário ou do agregado familiar inscrito quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o arrendatário ou a maioria absoluta do agregado familiar tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.

Artigo 22.º

Cedência da habitação

1 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

2 - É expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a ali coabitar.

3 - O Município de Abrantes pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar inscrito.

4 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos inquilinos municipais no regime do arrendamento apoiado e no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Modificação do Agregado Familiar

Artigo 23.º

Modificação do agregado familiar

1 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Abrantes, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização:

a) Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;

b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;

c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;

d) Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.

2 - A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.

3 - As pretensões de integração no agregado familiar de pessoas não inscritas, nomeadamente de filhos ou netos do arrendatário, serão apreciadas pelo Município de Abrantes e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível, designadamente no caso de:

a) Carência económica e habitacional superveniente da pessoa a integrar;

b) Necessidade comprovada de suporte assistencial do arrendatário ou outro elemento do agregado familiar.

4 - A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar, por iniciativa do Município de Abrantes ou a requerimento dos interessados, e em caso de disponibilidade no parque habitacional, a atribuição de uma outra habitação, adequada à composição e caracterização do agregado, nos termos do artigo 16.º-A da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 24.º

Exclusão de elemento do agregado

1 - A exclusão de qualquer membro do agregado familiar inscrito tem der ser autorizada pelo Município de Abrantes, mediante requerimento do arrendatário, no qual justifique, de forma circunstanciada, a pretensão.

2 - O Município de Abrantes decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada e determinará as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.

3 - A decisão sobre a pretensão será notificada, por escrito, ao arrendatário e, em caso de cessação do direito de ocupação de algum membro do agregado familiar, também ao elemento excluído, conferindo-se a este o prazo de 60 dias para abandonar voluntariamente a habitação.

4 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de abandono da habitação, determinada nos termos do número anterior, o Município de Abrantes poderá ordenar e mandar executar o despejo do membro do agregado familiar excluído.

Artigo 25.º

Comunicabilidade e transmissão

1 - A morte do arrendatário determinará a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil, verificada que esteja a manutenção da condição de recurso prevista no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de três meses, sob pena de caducidade do contrato, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.

3 - A transmissão da posição do arrendatário será averbada ao contrato de arrendamento apoiado.

4 - O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior ao legalmente admissível poderá determinar a transmissão da posição do arrendatário caso a habitação permaneça em uso pela totalidade do respetivo agregado e a cessação do direito de ocupação não deva ter lugar por consideração da específica situação socioeconómica do agregado familiar.

CAPÍTULO V

Soluções de mobilidade

Artigo 26.º

Transferência a pedido do arrendatário

1 - O Município de Abrantes pode, a requerimento do arrendatário e quando as disponibilidades do parque habitacional o permitam, autorizar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:

a) Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;

b) Quando a mudança de tipologia se imponha como necessária para adequar a habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;

c) Na impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo concessionado, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor.

2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, será indeferido quando se constate que a habitação arrendada se encontra em mau estado de conservação por incúria dos ocupantes.

4 - Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município de Abrantes, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pelo mesmo interessado nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 27.º

Transferência por iniciativa municipal

1 - O Município de Abrantes pode determinar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para uma outra habitação, ponderados os interesses em presença na gestão do parque habitacional e mediante decisão devidamente fundamentada, designadamente quando:

a) A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobreocupação;

b) A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;

c) A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder à fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.

Artigo 28.º

Efetivação da transferência

1 - A transferência da habitação concretizar-se-á mediante a resolução do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar.

2 - A recusa do arrendatário ou de algum membro do seu agregado familiar em desocupar a habitação até aí ocupada, após o decurso do prazo de 90 dias constados da notificação da resolução prevista no número anterior, constitui fundamento bastante para o despejo administrativo, nos termos previstos no artigo 28.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - A recusa infundada, pelo arrendatário, em ocupar de forma efetiva a habitação atribuída determinará a caducidade automática da decisão de atribuição, ou a resolução do contrato, se este estiver já celebrado, com as consequências previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Renda apoiada

Artigo 29.º

Renda apoiada

1 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, por consideração da fórmula legalmente prevista.

2 - As rendas serão calculadas nos termos previstos na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

3 - Para determinação da renda apoiada os arrendatários declararão ao Município de Abrantes a composição atualizada do agregado familiar e os respetivos rendimentos.

Artigo 30.º

Atualização e revisão da renda apoiada

1 - A renda apoiada será atualizada nos termos previstos no regime de renda apoiada em vigor e, extraordinariamente, sempre que, se justifique a das frações num outro grupo ou escalão de renda, na sequência de uma medida reabilitação que importe uma melhoria significativa do estado de conservação ou do nível de conforto do imóvel.

2 - Caso o grau de conservação do imóvel se mostre desajustado face ao grupo de classificação de renda em que o mesmo se encontra inserido, o Município de Abrantes poderá determinar a sua reclassificação em grupo ou escalão de renda inferior, comunicando-se a modificação aos arrendatários, com 30 dias de antecedência da data da modificação da renda.

Artigo 31.º

Reavaliação da renda apoiada

1 - A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do presente regulamento, ser revista por iniciativa do Município de Abrantes ou a requerimento do arrendatário, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.

2 - A revisão da renda a pedido do arrendatário depende da apresentação, por este, de um requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

3 - A revisão da renda por iniciativa do Município de Abrantes, com os fundamentos previstos no n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Abrantes, pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 dias.

5 - A reavaliação pelo Município de Abrantes das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se a cada dois anos, devendo os arrendatários declarar a composição atualizada do agregado familiar e os respetivos rendimentos.

6 - A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município de Abrantes com indicação do respetivo valor.

Artigo 32.º

Aplicação da renda máxima

1 - Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município de Abrantes aplicará a renda máxima prevista no n.º 2 do artigo 22.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 29 de dezembro, na sua atual redação, quando:

a) O arrendatário não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior, ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada;

b) Essa imposição resulte como consequência pelo incumprimento de obrigações impostas aos inquilinos municipais.

2 - A aplicação da renda máxima, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação completa dos elementos exigidos, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pelo Município de Abrantes.

3 - A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao arrendatário no termo do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 33.º

Pagamento da renda

1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deverá ser paga até ao oitavo dia desse mês, na tesouraria da Câmara Municipal de Abrantes ou através de outra forma de pagamento por esta admitida.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a renda tenha sido paga, e a partir do dia imediatamente seguinte, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 34.º

Plano de pagamento

Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão propor-se regularizar as prestações em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos.

CAPÍTULO VII

Utilização das Habitações

Artigo 35.º

Obrigações de comunicações

1 - Constitui, em especial, obrigação dos arrendatários comunicar ao Município de Abrantes, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência:

a) Qualquer alteração na composição ou nos rendimentos dos membros do agregado familiar inscrito;

b) O abandono ou a ausência temporária da habitação arrendada pelo próprio ou por algum dos membros do agregado familiar inscrito, comprovando por escrito os motivos justificativos;

c) Qualquer alteração significativa no estado de conservação da habitação arrendada, os danos existentes e a responsabilidade na produção dos mesmos;

d) A existência de alguma situação de impedimento legal do próprio ou de algum membro do agregado familiar.

2 - Em caso de ausência do arrendatário, qualquer membro do agregado familiar pode cumprir as obrigações de comunicação previstas no número anterior.

Artigo 36.º

Obrigações de conduta

Constituem, em especial, obrigações de todos os inquilinos municipais:

a) Pagar a renda no prazo estipulado pelo Município de Abrantes;

b) Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;

c) Utilizar a habitação arrendada, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;

d) Manter a habitação arrendada asseada, bem como as demais zonas comuns;

e) Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, nem destiná-lo a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;

f) Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), ou mantê-los nas áreas comuns, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos;

g) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

h) Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;

i) Facultar ao Município a vistoria da habitação arrendada;

j) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;

k) Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;

l) Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum;

m) Restituir a habitação no estado de conservação em que a mesma foi arrendada.

Artigo 37.º

Conservação e limpeza

1 - As ações de mera conservação e limpeza do interior das habitações que não respeitem às redes de águas, esgotos e gás e às instalações de eletricidade e telecomunicações, competem aos arrendatários.

2 - Compete, ainda, aos arrendatários a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão, dos ocupantes das habitações arrendadas.

3 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município de Abrantes.

Artigo 38.º

Acesso e vistoria à habitação arrendada

1 - O Município de Abrantes pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso o arrendatário o pretenda.

2 - Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Abrantes às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento;

b) Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;

c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.

3 - O acesso à habitação será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua realização imediata.

4 - Os arrendatários franquearão o acesso das habitações arrendadas aos representantes do Município de Abrantes, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior.

5 - A recusa em patentear a habitação arrendada para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município de Abrantes o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.

Artigo 39.º

Obras de conservação

1 - O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.

2 - O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.

3 - Ficam a cargo do Município de Abrantes as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos inquilinos municipais.

Artigo 40.º

Responsabilização dos inquilinos municipais

1 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Município de Abrantes notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.

2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município de Abrantes realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.

3 - Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município de Abrantes extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.

Artigo 41.º

Benfeitorias

1 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário locado e que não possam, pela sua natureza, ser levantadas farão parte integrante do mesmo, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.

2 - As benfeitorias, se não fizerem parte integrante do prédio, poderão ser retiradas finda a ocupação.

3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.

CAPÍTULO VIII

Utilização das Áreas Comuns e dos Espaços Exteriores

Artigo 42.º

Espaços de utilização comum

1 - São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum arrendatário, designadamente:

a) Os átrios de entrada;

b) Os corredores de uso ou passagem comum;

c) Os elevadores;

d) Os espaços destinados a caixas do correio;

e) As fachadas dos edifícios;

f) Os telhados ou terraços de cobertura;

g) As instalações técnicas e equipamentos;

h) As garagens e outros locais de estacionamento coletivo;

i) As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes;

j) Os elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente os alicerces.

2 - Os inquilinos municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.

3 - Os inquilinos municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.

4 - A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns poderá ser objeto de regulamentação consensual com os inquilinos municipais.

Artigo 43.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.

2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os inquilinos sujeitos às penalizações municipais tipificadas.

3 - Os inquilinos municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.

Artigo 44.º

Medidas de tutela da legalidade urbanística

1 - O Município de Abrantes notificará os arrendatários das violações aos deveres respeitantes às áreas comuns, fixando-lhes um prazo para a reposição do local no estado em que se encontrava originariamente sempre que o tenham modificado ou ocupado indevidamente.

2 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior legitimará o Município de Abrantes a executar diretamente, ou por recurso a terceiros, mas sempre a expensas do arrendatário, os trabalhos necessários à reintegração da legalidade urbanística, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 38.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Relações de vizinhança

É expressamente proibido aos inquilinos municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos, designadamente:

a) Promover festejos, celebrações ou outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

b) Utilizar aparelhos eletrodomésticos, como televisores, rádios e similares, perturbando os demais moradores, em contravenção com a legislação e regulamentação aplicável;

c) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

d) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos.

CAPÍTULO IX

Atribuições de Espaços não Habitacionais

Artigo 46.º

Atribuição

Os imóveis, as frações e os espaços não habitacionais integrados no parque habitacional serão ocupados em regime de arrendamento público ou privado, em função da finalidade a que se destinem.

Artigo 47.º

Arrendamento Público

Serão atribuídos em regime de arrendamento público os imóveis, as frações e os espaços que o Município de Abrantes destine ao desenvolvimento, por terceiros, de ações de caráter social ou comunitário.

Artigo 48.º

Arrendamento privado

1 - Os imóveis, as frações e os espaços a que não seja conferido o fim previsto no artigo anterior serão arrendados nos termos previstos no novo regime jurídico do arrendamento urbano.

2 - A atribuição dos imóveis, frações e espaços indicados no número anterior será antecedida de procedimento de hasta pública, podendo ser distinto procedimento quando adequadamente justificado.

CAPÍTULO X

Cessação do contrato de arrendamento apoiado

Artigo 49.º

Formas de cessão do contrato

O contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia ou resolução.

Artigo 50.º

Revogação

1 - Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.

2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo de revogação que revestirá a forma do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 51.º

Caducidade

1 - O contrato de arrendamento apoiado caducará:

a) No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação com os fundamentos, no prazo e pela forma determinada pelo artigo 19.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;

b) A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento;

c) Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento;

d) Por renúncia, nos termos previstos no artigo 26.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A cessação do contrato por caducidade confere ao Município de Abrantes o direito de tomar posse do locado após o decurso do prazo de 60 dias após a emissão da respetiva declaração.

Artigo 52.º

Renúncia

1 - O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:

a) Se o arrendatário entregar ao Município de Abrantes, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;

b) Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município de Abrantes o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis ali existentes após o decurso do prazo de 60 dias, salvo se com a declaração tiverem sido entregues as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, imediatamente transmitida a posse.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 considera-se que a habitação não é usada pelo agregado familiar quando dela estiver ausente a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 53.º

Resolução pelo Município de Abrantes

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:

a) A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;

b) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;

c) A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

d) A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;

e) A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;

f) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

g) Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;

h) A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos do artigo 6.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;

i) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município de Abrantes o tiver autorizado;

j) A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes do Município de Abrantes, nos termos previstos no presente regulamento;

k) A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Abrantes;

l) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de asseio e conservação;

m) A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;

n) A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática ou a suspeita séria e relevante da prática de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;

o) A adoção de condutas, na habitação arrendada ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;

p) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

q) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;

r) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização;

s) A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.

2 - Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 60 dias, pode o Município de Abrantes ordenar e mandar executar o despejo, nos termos previstos no artigo 28.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 54.º

Restituição da habitação

1 - O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que lhe está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utili-zação prudente.

2 - O arrendatário responde perante o Município de Abrantes pela perda ou deterioração do locado.

Artigo 55.º

Ocupação abusiva

1 - O Município de Abrantes executará a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.

2 - As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.

Artigo 56.º

Resolução dos contratos de arrendamento de direito privado

A resolução dos contratos de arrendamento de direito privado e o respetivo despejo será efetuado nos termos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 57.º

Gabinete do inquilino municipal

1 - Os inquilinos municipais e todos os demais interessados poderão obter informações, esclarecimentos e a documentação necessária à compreensão cabal e plena das disposições constantes do presente regulamento e da legislação aplicável ao arrendamento apoiado.

2 - As pretensões dos inquilinos municipais devem ser apresentadas diretamente pelo arrendatário, sendo este o interlocutor do Município de Abrantes para a gestão da respetiva habitação.

3 - Em caso de impedimento do arrendatário, podem as pretensões dos inquilinos ser apresentadas por um representante do arrendatário, devidamente habilitado enquanto tal.

Artigo 58.º

Notificações

1 - As notificações do Município de Abrantes, destinadas ao arrendatário ou a algum ou ao conjunto dos membros do agregado familiar, salvo quando definido de forma diferente no contrato, serão endereçadas para o endereço da habitação e efetuadas pessoalmente ou por via postal.

2 - As notificações que envolvam a cessação do contrato de arrendamento serão notificadas por contacto pessoal com o notificando ou por edital em caso de ausência do arrendatário ou do agregado familiar, sem prejuízo das disposições legais específicas aplicáveis.

Artigo 59.º

Declarações

1 - A prestação de falsas declarações pelos inquilinos municipais é punível nos termos da lei penal.

2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos inquilinos municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.

Artigo 60.º

Concretização do Regulamento

A Câmara Municipal de Abrantes emitirá diretivas, instituirá procedimentos e implementará as práticas necessárias à densificação e concretização do presente regulamento, os quais serão de acesso público através do sítio na internet da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, no Código Civil, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 62.º

Integração de lacunas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso às regras gerais do Código Civil ou da legislação em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes.

Artigo 63.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que disponham em contrário sobre o objeto do presente regulamento e todas as normas e práticas que contrariem a sua disciplina.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Matriz de Classificação

(Quadro a que se refere o artigo 12.º)

(ver documento original)

Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação

Com o objetivo de unificar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.

Variável: Tipo de Alojamento

Sem alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou tendas.

Alojamentos provisórios - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de caráter precário, nomeadamente: barraca, roulotte ou outra.

Partes de edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em centro de acolhimento temporário, quarto, sótão, garagem, parte de casa, ou outro.

Edificações - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa cedida ou outra.

Variável: Condições de Habitabilidade e Salubridade

Área insuficiente face à composição do agregado familiar - Todo e qualquer alojamento que não cumpra os critérios da área útil, com base no número de elementos do agregado familiar (1 elementos- 30m2; 2 elementos - 40 m2; mais de 2 elementos - devem ser contabilizados 8 m2 por cada elemento).

Sem instalação sanitária - Habitação desprovida de, pelo menos, uma instalação sanitária básica.

Humidade por motivos estruturais - Anomalias de uma habitação que têm origem na deterioração dos materiais construtivos, ou falta de conservação dos mesmos. Manifestam-se pelo aparecimento de eflorescências e manchas de água, provocando deteriorações nos revestimentos das paredes, tetos e pavimentos.

Sem ventilação natural - Todo e qualquer espaço que não cumpra com o estipulado no artigo n.º 72.º, do Decreto-Lei 38382, de 7-8-1951.

Sem iluminação natural - Todo e qualquer espaço que não cumpra com o estipulado nos artigos n.º 71.º e n.º 73, do Decreto-Lei 38382, de 7-8-1951.

Sem ligação à rede pública de abastecimento de água e saneamento - Habitações cujo abastecimento de água não é feito pela rede pública de abastecimento, mas ligadas a qualquer outro sistema de abastecimento.

Desadequação do alojamento por motivos de limitações da mobilidade - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento.

Variável: Tempo de Residência no Concelho

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Chaves, em função do número de anos de residência neste concelho.

Variável: Tipo de Família

Família monoparental com menores - São considerados os agregados familiares monoparentais constituídos por um progenitor, parente ou afim em linha reta ascendente ou linha colateral, até ao 2.º grau que vivam em economia familiar com menores.

Família com 3 ou mais dependentes - São considerados os agregados familiares do tipo nuclear ou monoparental com 3 ou mais dependentes a cargo.

Família sem núcleo, só com uma pessoa com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados constituídos por um único indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos.

Família Nuclear, tipo casal com idade igual ou superior a 65 anos -

São considerados os agregados constituídos por casal cuja média de idades seja igual ou superior a 65 anos.

Outros tipos de família - Os restantes tipos de agregados não são pontuados por se considerarem situações de menor vulnerabilidade, com maior capacidade de resolução do seu problema habitacional.

Variável: Situações Especiais

Consideram-se os casos em que por falta de pagamento da casa de família, ou outra circunstância maior, a habitação foi objeto de penhora, transitada em julgado.

São ainda considerados os casos de vítimas de violência doméstica, com processo a decorrer ou transitado em julgado que, de forma temporária ou permanente estejam desprovidas de uma habitação. Nos casos de insolvência tal só será reconhecido mediante decisão judicial.

Variável: Elementos com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 %

Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 65 anos de idade.

Variável: Pessoas em Idade Ativa com incapacidade permanente para o Trabalho

Consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez (desde que se encontre em idade ativa).

Variável: Escalões de rendimento Per Capita em Função do Indexante de Apoios Sociais.

Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar. Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da alínea g), do artigo 3.º, da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

(ver documento original)

Considera-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Documentos Necessários

a) Fotocopia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Titulo de Residência de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte e Cartão de todos os elementos maiores do agregado familiar;

c) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

d) Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado, com idade até aos 26 anos, a frequentar estabelecimento de ensino;

e) Atestado da Junta comprovativo da composição do agregado e tempo de residência no Concelho de Chaves;

f) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado;

g) Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;

h) Fotocópia da última Declaração de IRC, caso seja devida, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança;

i) No caso de algum elemento do agregado apresentar grau de incapacidade permanente, apresentar Certificado de Incapacidade Multiusos onde conste o grau de incapacidade;

j) No caso de algum elemento do agregado ser portador de deficiência, declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;

k) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção Geral de Impostos onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, maiores de idade;

l) Declaração sob compromisso de honra em como nenhum elemento do agregado familiar do candidato é usufrutuário, promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

m) No caso de Trabalhadores Dependentes - Cópias de recibos de vencimento indicando o vencimento mensal ilíquido, emitido há menos de um mês;

n) No caso de Trabalhadores Independentes - Cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;

o) Em caso de desemprego, declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional. No caso de desemprego com benefício do subsídio de desemprego, deverá solicitar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, documento com indicação do valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

p) Declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, invalidez, de sobrevivência, complemento solidário para idosos, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsidio mensal vitalício, subsídio de doença, pensão de alimentos mediante fundo de garantia;

q) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto de Solidariedade Social com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar do beneficiário;

r) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa;

s) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido.

28 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria do Céu Albuquerque.

311171458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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