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Despacho 2301/2018, de 7 de Março

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2301/2018

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

16 de fevereiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante também designada por FCT, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FCT tem por missão ministrar um ensino suportado por investigação de excelência e pautado pelo conhecimento, para formar em plenitude indivíduos comprometidos com o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, em prol de um crescimento próspero e sustentável da sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

A FCT tem por objetivos:

a) Promover o ensino, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a extensão cultural nas áreas das Ciências da Vida e da Saúde; das Ciências da Terra, do Mar e da Atmosfera; da Matemática e Estatística; da Informática; da Física, da Química e das Engenharias;

b) Criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores, visando a valorização do mérito e da inovação;

c) Criar condições para o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico, visando a valorização do mérito e da formação contínua;

d) Criar condições para a melhoria do nível científico, técnico e cultural dos seus estudantes, suscitando uma atitude que promova uma atualização da formação ao longo da vida;

e) Prosseguir um ensino de qualidade ancorado numa investigação de excelência, visando a valorização do mérito e da inovação;

f) Contribuir para a internacionalização da UAc, através de parcerias internacionais no âmbito do ensino e da investigação;

g) Proporcionar um ambiente de criatividade e inovação, incentivando a produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico na esfera nacional e internacional;

h) Fomentar a difusão das atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico junto da sociedade.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FCT as seguintes atribuições:

a) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc, através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

b) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;

c) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

d) Propor e participar em cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de atividades de interesse comum;

f) Desenvolver e colaborar em atividades de atualização pedagógica e de inovação de métodos de ensino, incluindo o ensino à distância e o ensino recorrendo ao uso de novas tecnologias;

g) Promover medidas que contribuam para uma ligação estreita entre o ensino e a investigação e o desenvolvimento tecnológico;

h) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, de modo a contribuir para a valorização e progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como para a atualização e o suporte científico dos seus cursos;

i) Promover ações de integração dos alunos nas atividades de investigação da FCT, nomeadamente em colaboração com as unidades de investigação da UAc;

j) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico, cultural e de difusão do conhecimento;

k) Divulgar as suas atividades junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, nomeadamente através dos sistemas de informação e das plataformas eletrónicas da UAc;

l) Promover a atualização profissional e a formação dos docentes e investigadores, e dos não docente e não investigadores;

m) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural de todos os membros;

n) Colaborar em ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e no acompanhamento do seu percurso profissional.

Artigo 5.º

Localização

A FCT tem a sua sede no campus universitário de Ponta Delgada, podendo integrar subunidades orgânicas localizadas em qualquer um dos campi universitários.

Artigo 6.º

Autonomia

A FCT rege-se pelos presentes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos de direção da FCT:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 - São órgãos de coordenação científica e pedagógica da FCT:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso, quando aplicável.

3 - O presidente é coadjuvado por, pelo menos, um vice-presidente nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia da FCT é composta por quinze elementos, incluindo:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Docentes e investigadores de carreira doutorados, até completar a totalidade de elementos;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FCT participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no Capítulo IV, do Titulo I, dos Estatutos da UAc.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FCT ou de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FCT;

b) Propor a destituição do presidente da FCT por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FCT, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FCT, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FCT, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCT, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação e de mobilidade de pessoal docente, investigador e, não docente e não investigador da FCT;

h) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

j) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

k) Aprovar a proposta de regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da FCT coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da FCT

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, afetos à FCT em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor afetos à FCT.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor há mais tempo.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao presidente, de acordo com o artigo 98.º dos Estatutos da UAc:

a) Representar a FCT perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da FCT, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na FCT, quando aplicável;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da FCT de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCT, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à FCT;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à FCT;

k) Propor ao reitor a nomeação dos vice-presidentes;

l) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos;

m) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;

n) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

o) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Delegar ou subdelegar nos vice-presidentes as competências que entender adequadas;

q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - Compete ainda ao presidente, no respeito pelos Estatutos da UAc e pelos demais regulamentos e legislação em vigor:

a) Designar um responsável pelo protocolo e cerimonial académico;

b) Contribuir para a implementação dos planos de qualidade e de segurança da UAc;

c) Propor à assembleia o regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

d) Definir o regulamento de gestão das infraestruturas a cargo da FCT.

3 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

4 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidentes

1 - Os vice-presidentes são escolhidos pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCT, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente.

3 - Os vice-presidentes têm as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da FCT, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente designado para o efeito;

c) Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à FCT.

2 - O presidente da FCT pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à FCT;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Comissão científica

Artigo 16.º

1 - A comissão científica é composta por quinze elementos:

a) Pelo presidente da FCT, que preside;

b) Pelos coordenadores dos departamentos;

c) Pelos diretores das unidades de investigação integradas, quando aplicável;

d) Por docentes e investigadores da FCT que perfaçam as condições para serem membros do conselho científico, até completar a totalidade dos elementos.

2 - O funcionamento e as competências da comissão científica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho científico.

SECÇÃO VI

Comissão pedagógica

Artigo 17.º

Composição

1 - A comissão pedagógica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelos diretores dos cursos da responsabilidade da FCT;

b) Por um estudante representante de cada um dos cursos da responsabilidade da FCT.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da FCT indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição da comissão até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

3 - A comissão pedagógica elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O funcionamento e as competências da comissão pedagógica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho pedagógico.

SECÇÃO VII

Diretor de curso

Artigo 18.º

Diretor

1 - Todos os cursos dos ciclos de estudos ministrados na FCT têm um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor, sob proposta do presidente da FCT.

2 - Os diretores de cursos de 1.º ciclo podem ser coadjuvados no exercício das suas funções por uma comissão de curso.

3 - Os diretores de cursos de 2.º e 3.º ciclos são coadjuvados no exercício das suas funções por uma comissão de curso.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da FCT com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da FCT.

SECÇÃO VIII

Comissão de curso

Artigo 20.º

Composição

1 - As comissões dos cursos de 1.º ciclo, previstas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, são propostas pelos respetivos diretores de curso à comissão pedagógica da FCT e acompanham o mandato do diretor de curso, sendo compostas pelos seguintes elementos:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um representante dos docentes por cada ano do curso;

c) Um representante dos estudantes por cada ano do curso.

d) Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) são eleitos anualmente pelos respetivos pares, em eleição promovida pelo diretor de curso.

2 - As comissões dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos, previstas no n.º 3 do artigo 18.º, são compostas pelos seguintes elementos:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um mínimo de dois e um máximo de quatro elementos, a escolher pelo diretor de curso de entre os docentes doutorados que lecionam no curso.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete às comissões dos cursos de 1.º ciclo:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação do curso;

c) Participar na definição e na implementação de medidas que promovam a qualidade do curso;

d) Colaborar nos processos de avaliação do curso;

e) Colaborar nas iniciativas de promoção do curso, na UAc e no exterior;

f) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam presentes pelo Diretor de Curso ou pela Comissão Pedagógica da FCT.

2 - Compete às comissões dos cursos de 2.º e 3.º ciclos:

a) Definir as linhas gerais do planeamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos;

c) Elaborar parecer sobre o reconhecimento das habilitações estrangeiras dos candidatos para efeito de prosseguimento de estudos;

d) Pronunciar-se sobre os relatórios referentes ao funcionamento do curso;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com o curso que lhe forem submetidos pelo diretor do curso.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 22.º

Caracterização

1 - Nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da UAc, a FCT integra subunidades orgânicas, designadas por departamentos, constituídas por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.

2 - Incumbe aos departamentos o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas.

3 - Incumbe ainda aos departamentos a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da FCT e da UAc.

4 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador e integram os regentes das unidades curriculares que lhe estão afetas.

Artigo 23.º

Enumeração

1 - À data da aprovação dos presentes estatutos a FCT compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Biologia, também designado por DBIO;

b) Departamento de Ciências da Física, Química e Engenharia, também designado por DCFQE;

c) Departamento de Geociências, também designado por DGEO;

d) Departamento de Informática, também designado por DINF;

e) Departamento de Matemática e Estatística, também designado por DME;

f) Departamento de Oceanografia e Pescas, também designado por DOP.

2 - A alteração da estrutura departamental da FCT pelos órgãos competentes da UAc, conduz à alteração automática do número anterior.

Artigo 24.º

Coordenador

1 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor que se lhe encontrem afetos em regime integral.

2 - O procedimento para a eleição dos coordenadores de departamento é da responsabilidade do presidente da FCT.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da UAc na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

b) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

c) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

d) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

e) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

f) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

h) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

Artigo 26.º

Substituição

1 - O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo elemento por si designado e, na ausência deste, pelo presidente da FCT.

2 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de noventa dias, o presidente da FCT deve decidir acerca da conveniência da eleição de um novo coordenador.

3 - Durante a vacatura do cargo de coordenador, este é exercido interinamente pelo presidente da FCT que, no prazo máximo de oito dias, determina a abertura do procedimento de eleição de um novo coordenador.

Artigo 27.º

Regente

1 - A lista de regentes de um departamento é proposta ao presidente da FCT pelo respetivo coordenador, com base no ECDU.

2 - A lista de regentes é aprovada pela comissão científica da FCT.

Artigo 28.º

Competências dos regentes

Ao regente compete:

a) Definir o programa da unidade curricular;

b) Preencher a ficha de unidade curricular e zelar pelo seu cumprimento;

c) Informar quais os recursos necessários para o bom funcionamento da unidade curricular;

d) Acompanhar e apoiar os docentes da unidade curricular, quando aplicável;

e) Definir e garantir o cumprimento dos critérios de avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações dos estudantes da unidade curricular e decidir ou propor a introdução de medidas que promovam o sucesso escolar, sempre que tal se justifique;

g) Garantir o lançamento atempado das pautas;

h) Exercer outras funções que lhe sejam solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que sejam previstas nos regulamentos.

Capítulo IV

Investigação

Artigo 29.º

1 - Os docentes, investigadores e alunos da FCT desenvolvem as suas atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, e de extensão à comunidade, no âmbito de unidades investigação e desenvolvimento da UAc, em unidades de investigação e desenvolvimento externas, ou a título individual na própria FCT.

2 - A participação dos docentes, investigadores e alunos da FCT nas unidades de investigação mencionadas no número anterior segue as disposições legais e os regulamentos internos da UAc.

3 - Para além do estipulado no n.º 2, os docentes, investigadores e alunos da FCT informam os respetivos serviços da sua situação relativa ao n.º 1, através de um procedimento definido pelo presidente da faculdade.

4 - No respeito pelas orientações do presidente, o corpo técnico afeto à faculdade apoia as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico ligadas ao ensino, incluindo o de pós-graduação e pós-doutoramento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Alterações dos estatutos

As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 31.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, conforme disposto no artigo 137.º n.º 7 dos Estatutos da UAc.

2 - Os presentes estatutos são submetidos ao reitor para homologação nos termos do artigo 137.º n.º 6 dos Estatutos da UAc, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311152099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3266709.dre.pdf .

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