Nos termos dos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados pela Sra. Diretora do Centro Distrital de Lisboa através do Despacho 1474-AC/2016, publicado no Diário da República, n.º 20, de 29 de janeiro de 2016, e do Despacho 2290-Q/2016, publicado no Diário da República, n.º 31, 15 de fevereiro de 2016, subdelego nos Técnicos Superiores, Licenciada Sandra Cruz Leitão - Diretora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, Licenciada Ana Maria Leal Taboas - Chefe do Setor de Apoio Judiciário e Contraordenações, Licenciada Ana Marta Pinheiro Antunes, Licenciado Joaquim Macedo Gonçalves, Licenciada Lília Maria Ramalho do Carmo Guia, Licenciada Luísa Margarida Barros Correia, Licenciada Sónia Patrícia Amorim Silva Dantas, Licenciada Susana Raquel Fernandes Vieira Martins em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:
1 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;
2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;
3 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;
4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;
5 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;
6 - Retirar a proteção jurídica, nos termos do artigo 10.º, n.º 3 da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;
7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.
8 - Nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os atos que se insiram no seu âmbito, praticados pelos delegados.
1 de março de 2016. - O Diretor da Unidade de Apoio à Direção, Nuno Miguel Santos Silva.
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