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Despacho 1474-AC/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências da Sr.ª Diretora Distrital no Diretor da Unidade de Apoio à Direção

Texto do documento

Despacho 1474-AC/2016

Delegação e Subdelegação de Poderes

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo artigo 17.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, e dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 611/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2014, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, os seguintes poderes, no diretor da Unidade de Apoio à Direção, o licenciado Nuno Miguel Santos Silva:

1 - Em matéria de gestão em geral, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

1.3 - Planear, programar e avaliar as atividades da respetiva Unidade e Núcleos, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P., bem como elaborar os planos e relatórios de atividades e proceder à respetiva avaliação, nas áreas que lhe são próprias.

2 - Em matéria de assuntos jurídicos:

2.1 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

2.2 - Autorizar o pagamento de multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo centro distrital;

2.3 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

2.4 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.5 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;

2.6 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

2.7 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

2.8 - Retirar a proteção jurídica, nos termos do artigo 10.º, n.º 3 da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

2.9 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa;

2.10 - Organizar, despachar, arquivar e instruir processos de contraordenação da competência dos serviços do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I. P., bem como promover a execução de decisões nos mesmos proferidas;

2.11 - Decidir a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

2.12 - Decidir a aplicação de admoestações e coimas, bem como despachar e arquivar os respetivos processos, pela prática de infrações ao direito vigente relativo a estabelecimentos de apoio social, em que não haja proposta de aplicação conjunta de sanções acessórias;

2.13 - Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contraordenação e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

2.13 - Reclamar os créditos da segurança social em processos judiciais, nomeadamente processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.14 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.15 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

2.16 - Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria da sua competência.

3 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1 - Apoiar, assegurar e controlar o processo de avaliação do desempenho de acordo com as regras e princípios definidos na legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e do Conselho Coordenador de Avaliação;

3.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

3.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações;

3.4 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respetivo gozo;

3.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;

3.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço, invocados pelos trabalhadores;

3.7 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis, cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada;

3.8 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, desde que previamente autorizadas;

4 - Em matéria de administração geral:

4.1 - Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;

4.2 - Garantir a gestão da frota afeta ao Centro Distrital, de acordo com as normas em vigor no ISS, IP;

4.3 - Garantir a operacionalidade da expedição e receção da correspondência do Centro Distrital;

4.4 - Desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do Centro Distrital, incluindo arquivo corrente, intermédio e histórico, de acordo com as normas em vigor no ISS, I. P.;

4.5 - Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado Conselho Diretivo.

5 - Em matéria de planeamento e gestão da informação:

5.1 - Gerir o acesso dos utilizadores do Centro Distrital a todas as aplicações, criando utilizadores, atribuindo e cancelando perfis de utilização de acordo com as regras de segurança definidas;

5.2 - Colaborar com o GAGI em projetos de qualidade de dados, assumindo a responsabilidade de gestão dos projetos a nível distrital;

5.3 - Apoiar a UDSP na atualização da Carta Social e proceder à respetiva validação;

5.4 - Organizar, instruir e emitir parece sobre os processos de financiamento, designadamente do Fundo de Socorro Social.

6 - Em matéria de gestão do cliente:

6.1 - Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

6.2 - Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

6.3 - Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

6.4 - Coordenar o centro de contacto.

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os atos que se insiram no seu âmbito praticados pelo delegado.

11 de junho de 2014. - A Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, Fernanda Fitas.

209284978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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