de 16 de Maio
O presente diploma surge na sequência das Portarias n.os 169/78 e 170/78, de 29 de Março, que aprovaram aumentos de preços para alguns modos de transporte, e tem em vista, entre outros, o objectivo de aproximação dos sistemas tarifários dos transportes fluviais de mercadorias explorados pela Transtejo e pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os transportes fluviais de mercadorias e de veículos explorados pela Transtejo:
1 - Tabela de mercadorias
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1.1 - Anexo à tabela de mercadorias
Lista das mercadorias volumosas e de peso diminuto
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Nota
As mercadoria com dimensões inferiores às de 40 cm x 40 cm x 40 cm, não sofrerão qualquer aumento, independentemente do seu peso.
2 - Tarifas de transportes de veículos
(ver documento original) 2.º São revogados os n.os 5.2 e 5.3 do ponto 1.º da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 4 de Maio de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.