O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) é responsável, nos termos do artigo 1.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça. Para o efeito, a CAAJ dispõe de veículos afetos ao seu serviço, não detendo, porém, pessoal integrado na carreira administrativa com funções de motorista. Em função da natureza das atribuições cometidas à CAAJ, os seus dirigentes e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo, designadamente para realizar ações de acompanhamento, nomeadamente ações de formação aos Administradores Judiciais, pelo território nacional, para prestar apoio técnico ao Ministério Público, a pedido deste; para proceder à fiscalização presencial, designadamente no controlo da atividade dos Administradores Judiciais, e no exercício do poder disciplinar e aplicação de medidas cautelares, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições, assim como para a realização de reuniões necessárias ao normal funcionamento da Comissão.
Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas ao Órgão de Gestão (OG), à Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), Comissões que exercem as suas competências de forma independente, o pleno exercício das funções implica a realização frequente de deslocações, o que aliado à inexistência, no mapa de pessoal, de trabalhadores com funções de motorista, se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e ao abrigo das competências delegadas por Despacho do Ministro das Finanças n.º 8138/2017, de 23 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 181, de 19 de setembro, e por Despacho da Ministra da Justiça n.º 997/2016, de 14 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais, afetas ao parque automóvel da CAAJ, ao Presidente do Órgão de Gestão, Hugo Moreiras Marques Lourenço, aos Vogais do Órgão de Gestão, José António Mota Gomes e Isabel Maria Cardadeiro Valido, à Diretora da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça, Rita dos Santos Fernandes e à Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, Inês Serra Jacinto do Nascimento Caeiros Cruz, todos portadores de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo do exercício das funções em que se encontram investidos à data da permissão.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de fevereiro de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 5 de fevereiro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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