Constituindo um dos principais objetivos do Governo, por forma, até, a assegurar direitos que lhe, nos termos da Constituição, são cometidos ao Estado, compete-lhe, em especial, contribuir para uma adequada dotação, em termos de recursos humanos, nomeadamente de pessoal médico, dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Sistema Nacional de Saúde, indispensáveis a que os mesmos possam prosseguir, com a qualidade que lhes é característica, as respetivas atribuições.
Para prosseguir este objetivo, é desde logo imprescindível que se criem as condições para que todos os médicos que anualmente adquirem o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao Serviço Nacional de Saúde e, desse modo, contribuir para a melhoria da atividade assistencial dos serviços que o integram.
Com este propósito, foi aprovado um regime excecional e transitório, que consta do Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.
Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor, importa proceder à identificação, no que respeita ao pessoal médico das áreas hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
3 - No que respeita à manifestação da escolha dos serviços e estabelecimentos de saúde identificados nos termos do n.º 1 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.
4 - Os médicos que tenham concluído a formação médica especializada, quer na época normal, quer na época especial, ambas de 2017, e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.
27 de fevereiro de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.
ANEXO
(ver documento original)
311166355