Nos termos do disposto no artigo 100.º, alínea b) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nos artigos 48.º, 49.º e 51.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, 38.º, 39.º e 41.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria e 20.º do Regulamento Académico dos Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação e de Prestação e Vigilância de Atos Académicos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, anexo ao presente.
Foram, nos termos das disposições acima, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Promoveu-se a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
9 de fevereiro de 2018. - O Diretor, Pedro Miguel Gonçalves Martinho.
ANEXO
Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação e de Prestação e Vigilância de Atos Académicos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação e de prestação e vigilância de atos académicos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).
Secção II
Das faltas
Artigo 2.º
Falta
1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas, a elementos de avaliação e, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ao ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se elemento de avaliação qualquer dos tipos de prova de avaliação a que os estudantes devam ser sujeitos na aplicação dos métodos de avaliação, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 3.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e demais regulamentação em vigor, são consideradas faltas justificadas a aulas:
a) As dadas por motivo de doença;
b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efetuar-se fora do horário escolar;
c) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos na legislação laboral;
d) As motivadas por cumprimento de obrigações legais;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo diretor da Escola;
f) As motivadas pela participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo diretor da Escola, sob parecer do coordenador de curso, que ouve os docentes das unidades curriculares, cujas atividades coincidam temporalmente com aqueles eventos;
g) As motivadas pela participação nas reuniões de órgãos e estruturas da Escola ou do IPLeiria;
h) As motivadas pela participação nas mesas de voto de atos eleitorais dos órgãos e estruturas da Escola ou do IPLeiria;
i) As motivadas pela participação em reuniões convocadas pelo diretor da Escola ou no âmbito de diligências processuais disciplinares.
3 - As faltas a que se refere a alínea c) do número anterior têm início, segundo opção do estudante, no dia do falecimento, no do conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, sendo utilizadas num único período.
4 - Os estudantes podem faltar justificadamente a elementos de avaliação:
a) Que tenham lugar no período a que se referem a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do presente artigo;
b) Por motivo de doença, nos termos do artigo 4.º;
c) Por cumprimento de obrigações legais;
d) Nas situações previstas na lei ou na demais regulamentação em vigor.
5 - As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.
Artigo 4.º
Falta a elementos de avaliação por motivo de doença
1 - O estudante pode faltar a elementos de avaliação por motivo de doença nas seguintes situações impeditivas da sua presença naqueles:
a) Doença transmissível e infetocontagiosa comprovada mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de evicção escolar;
b) Internamento ou extensão de internamento, comprovados por declaração hospitalar e atestado médico, respetivamente;
c) Doença ou acidente que implique a permanência na residência ou no local em que o estudante se encontre, comprovados mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, apenas relevam as faltas desde que o impedimento, coincidente com a data do elemento de avaliação, tenha duração não inferior a 48 horas.
3 - Não são relevadas as faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 1, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.
Artigo 5.º
Prova da falta justificada
1 - A justificação da falta e respetivo comprovativo devem ser apresentados nos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis após o termo do impedimento.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a injustificação da falta.
Artigo 6.º
Controlo de faltas
O controlo de faltas a aulas e a elementos de avaliação é da responsabilidade do respetivo docente.
Artigo 7.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas a aulas não são consideradas no cômputo de participação mínima obrigatória, quando prevista, para efeitos de avaliação, que é aferida em função das horas de contacto lecionadas deduzidas das horas de ausência justificada.
2 - As faltas justificadas a elementos de avaliação determinam:
a) No âmbito da avaliação contínua ou periódica, a realização de novo elemento de avaliação desde que o docente responsável pela unidade curricular considere estarem reunidas as condições necessárias;
b) A realização de novo exame nas épocas de exame (recurso e especial), no mesmo ano letivo.
3 - O estudante deve, aquando da justificação da falta, apresentar requerimento para os efeitos de realização de nova avaliação, nos serviços académicos.
Artigo 8.º
Ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio
1 - Considera-se justificada a falta ao ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio com os fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º
2 - O estudante deve, logo que possível, por si ou por interposta pessoa, comunicar a ausência ao orientador.
3 - A apresentação dos meios de prova da ocorrência dos motivos justificativos da falta é feita nos termos previstos no artigo 5.º
4 - Em caso de ausência justificada, nos termos do n.º 1, o ato público deve realizar-se até 20 dias úteis após o fim do impedimento.
Secção III
Da prestação e vigilância de atos académicos
Artigo 9.º
Local da prova
1 - Até à véspera da realização da prova de avaliação, deve ser dado conhecimento aos estudantes dos locais em que a mesma é prestada, em plataforma própria para o efeito.
2 - Pode ser admitida a realização de provas a unidades curriculares distintas num mesmo local:
a) Com autorização dos docentes responsáveis pela avaliação, desde que as provas tenham início à mesma hora, a mesma duração e nenhuma delas seja realizada com consulta;
b) Em épocas de exame coincidentes com o período letivo, com número reduzido de estudantes inscritos.
3 - Deve ser evitada a realização de provas em auditórios e anfiteatros, sempre que possível.
Artigo 10.º
Vigilância de provas
1 - A vigilância das provas é assegurada pelos docentes da unidade curricular, devendo, em caso de necessidade devidamente fundamentada, ser solicitada ao coordenador de departamento a convocatória de outros docentes.
2 - Deve ser garantido que, em cada local de prestação da prova, se encontra presente, pelo menos, um docente por cada 30 estudantes.
3 - O docente responsável pela unidade curricular deve estar presente no decorrer da mesma, exceto em casos devidamente fundamentados, indicando, nesse caso, um substituto.
4 - Sempre que a prova deva ser prestada em mais do que um local, deve existir, pelo menos, um docente volante, que pode ser o docente responsável pela unidade curricular ou outro por ele indicado.
5 - Os docentes vigilantes devem comparecer no local em que a prova é prestada com a antecedência necessária, de forma a garantir a preparação do mesmo e o início da prova na hora fixada.
6 - Compete aos docentes vigilantes assegurar que as provas são prestadas dentro dos padrões de elevado rigor e seriedade, vigiando os estudantes presentes no local, não podendo ocupar-se com outras atividades.
7 - Os docentes vigilantes, antes da distribuição dos enunciados, devem relembrar os estudantes das regras aplicáveis à prestação da prova, nomeadamente material proibido.
8 - Os docentes vigilantes não podem interferir na realização da prova, devendo abster-se da prática de quaisquer atos que possam ajudar os estudantes na sua resolução.
9 - A interpretação do texto do enunciado da prova faz parte da avaliação, no entanto o docente responsável pela unidade curricular ou quem ele indicar pode, se assim o entender, proceder ao esclarecimento de eventuais dúvidas.
10 - Sempre que se justifique, os esclarecimentos devem ser prestados a todos os estudantes que estejam a realizar a prova.
11 - O docente vigilante deve comunicar de imediato ao docente responsável pela unidade curricular ou ao seu substituto, qualquer facto que, pela sua natureza, possa pôr em causa a seriedade da prova.
12 - O docente responsável pela unidade curricular ou o seu substituto deve comunicar ao diretor, por escrito, no prazo de dois dias úteis, os factos que lhe foram transmitidos pelo docente vigilante.
Artigo 11.º
Entrada no local da prova
1 - Os estudantes devem apresentar-se junto ao local onde vai decorrer a prova de avaliação com a antecedência mínima de 10 minutos em relação à hora de início.
2 - A entrada no local da prova só pode ocorrer com a presença do docente vigilante, não sendo permitida a marcação prévia de lugares.
3 - Podem ser admitidos a prestar provas os estudantes que se apresentem no local da prova até 30 minutos após o seu início, quando aquela seja de duração superior, ou até ao seu termo, se de duração inferior.
4 - Os estudantes a quem for concedida a autorização prevista no número anterior não gozam de tempo suplementar para a realização da prova.
Artigo 12.º
Início e duração da prova
1 - A prova de avaliação não pode ter início antes da hora marcada para a sua realização e deve começar à hora marcada.
2 - A prova não deve ter duração diferente daquela que tiver sido estipulada.
Artigo 13.º
Identificação
1 - Os estudantes devem ser portadores de um documento de identificação válido, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular, nomeadamente cartão do estudante, cartão do cidadão, passaporte ou carta de condução.
2 - Cabe aos docentes vigilantes proceder à identificação dos estudantes.
3 - A identificação pode ser feita a todo o tempo ou aquando da entrega da prova.
4 - Se não dispuser de documento de identificação nos termos do n.º 1, o estudante pode realizar a prova, devendo apresentar, no prazo de dois dias úteis, o documento ao docente vigilante.
5 - Sempre que se verifique esta situação, o docente vigilante deve, de imediato, comunicar o facto ao docente responsável pela unidade curricular ou ao seu substituto.
6 - O incumprimento por parte do estudante disposto no n.º 4 acarreta a ineficácia da prova, equivalendo a falta à prova.
Artigo 14.º
Folhas de prova e de rascunho
1 - No início da prova devem estar distribuídas a cada estudante uma folha de prova e uma folha de rascunho, se necessárias.
2 - De cada vez que o estudante solicitar, deve entregar-se apenas uma folha de prova e ou uma folha de rascunho.
3 - As folhas de prova e de rascunho são rubricadas pelos docentes vigilantes, preferencialmente, no início da prova e aquando da entrega das solicitadas em adicional.
4 - As folhas de rascunho são sempre fornecidas pelos docentes vigilantes e são datadas e rubricadas pelo estudante antes de as utilizar.
5 - As folhas de rascunho podem ser recolhidas, não sendo, em caso algum, objeto de correção.
6 - As folhas inutilizadas são imediatamente rasgadas pelo docente vigilante na presença do estudante.
7 - Quando permitido pelo docente responsável da unidade curricular, os estudantes podem levar o enunciado das provas e as folhas de rascunho.
8 - Nas situações em que não seja permitido ao estudante levar o enunciado da prova de avaliação, este é disponibilizado no prazo de cinco dias úteis na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada na Escola.
Artigo 15.º
Meios de cálculo e consulta
Nas provas de avaliação em que seja admitida a utilização de meios de cálculo ou a consulta de material, o docente vigilante procede à verificação da sua conformidade com os termos em que aquela é permitida, devendo certificar-se quanto à existência de elementos fraudulentos.
Artigo 16.º
Material proibido
1 - Durante a realização das provas, é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma.
2 - Está igualmente vedado aos estudantes recorrer a quaisquer meios eletrónicos e ou informáticos ou a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.
3 - Os telemóveis ou quaisquer outros dispositivos eletrónicos proibidos devem estar desligados.
4 - O docente responsável pela unidade curricular pode estabelecer regras adicionais a respeitar na prova de avaliação, que devem ser divulgadas por via eletrónica, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação àquela.
5 - Todo o material cuja utilização não seja permitida durante a prestação da prova de avaliação deve ser colocado pelos estudantes em local a isso destinado pelo docente vigilante.
Artigo 17.º
Presenças
1 - O docente vigilante recolhe a assinatura dos estudantes em folha de presença, onde cada um assina o nome completo, o número e o curso a que pertence.
2 - O docente vigilante deve passar um documento comprovativo da presença na prova aos estudantes que o solicitem.
Artigo 18.º
Desistência
1 - O estudante tem o direito de desistir da prova, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração escrita, aposta no rosto da folha de prova que deve estar devidamente identificada.
2 - O docente vigilante deve verificar se a respetiva declaração se encontra convenientemente expressa.
3 - O estudante que desiste só pode abandonar o local onde decorre a prova mediante autorização expressa do docente vigilante e decorridos pelo menos 30 minutos após o início da prova, quando aquela seja de duração superior, ou no seu termo, se de duração inferior.
4 - A desistência de uma prova tem, para todos os efeitos, o mesmo valor de uma reprovação.
Artigo 19.º
Permanência no local da prova
1 - Não é permitido aos estudantes, durante a prestação de provas, ausentarem-se do local em que as mesmas decorrem, a não ser em caso de força maior de natureza excecional e sempre mediante autorização prévia do docente vigilante, que só pode ser concedida decorridos mais de 30 minutos do seu início.
2 - A saída do local de prestação de provas em desrespeito ao número anterior implica a entrega da prova realizada até ao momento, sendo a mesma considerada concluída.
Artigo 20.º
Recolha das provas de avaliação
1 - No ato da entrega da folha de prova o docente vigilante assina, simultaneamente, a folha de prova do estudante e o canto destacável da folha, sendo este entregue ao estudante.
2 - No caso de entrega de mais de uma folha de prova, procede-se de uma das seguintes formas:
a) O canto destacável de cada uma das folhas é entregue ao estudante, procedendo-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo;
b) Apenas o canto destacável da primeira folha de prova é entregue ao estudante, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, onde é indicado, de forma inequívoca, o número de folhas de prova recebidas pelo docente vigilante.
3 - Caso não haja canto destacável na folha de prova, o docente vigilante deve utilizar outro meio que o substitua, comprovando o número de folhas entregues pelo estudante.
4 - Ressalva-se do disposto no número anterior as provas de avaliação realizadas na plataforma eletrónica de suporte ao ensino.
5 - O docente vigilante deve verificar que as folhas de prova estão devidamente identificadas e os cantos destacáveis preenchidos.
6 - Recebidas todas as provas, o docente vigilante coloca-as dentro de um envelope, onde anota a designação do curso, a unidade curricular, a data de realização, o número total de estudantes presentes e o número de desistências.
Artigo 21.º
Entrega das provas
1 - Imediatamente após o termo da prova, as provas são entregues ao docente responsável pela unidade curricular ou ao seu substituto.
2 - O desaparecimento de qualquer prova é obrigatoriamente comunicado ao diretor.
Artigo 22.º
Arquivo de provas e de outros elementos inerentes à avaliação dos estudantes
1 - As provas e outros elementos inerentes à avaliação dos estudantes são entregues pelo docente responsável pela unidade curricular, ou pelo seu substituto, até ao final do ano letivo.
2 - No âmbito dos ciclos de estudos conducentes aos diplomas técnicos superiores profissionais, devem, no mesmo prazo, ser igualmente entregues os critérios de correção das provas.
3 - Os enunciados das provas, os critérios de correção, se aplicável, e as provas que hajam sido prestadas em ambiente digital são entregues em formato eletrónico por meio a indicar.
4 - As provas prestadas em suporte físico são entregues em envelope específico devidamente identificado, nos serviços académicos.
Artigo 23.º
Fraude
1 - Entende-se por fraude qualquer atuação destinada a falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente:
a) Obtenção indevida de enunciados;
b) Substituição indevida de respostas;
c) Utilização de materiais e equipamentos não permitidos;
d) Recurso a informação disponibilizada por terceiros ou disponibilização de informação a terceiros;
e) Apropriação indevida de obra intelectual de outra pessoa;
f) Simulação de identidade pessoal.
2 - A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.
3 - Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova de todos os estudantes envolvidos, confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto aos estudantes envolvidos.
4 - Os estudantes participantes na fraude devem abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorrido 30 minutos sobre o início da prova.
5 - O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela unidade curricular, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil.
6 - Com o relatório referido no número anterior são entregues os documentos ou objetos confiscados, caso existam.
7 - O docente responsável pela unidade curricular deve comunicar, por escrito, ao diretor, no prazo de um dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados.
8 - Os estudantes podem recorrer da decisão de anulação da prova no prazo de cinco dias úteis para o diretor, que, após a realização de diligências tidas por convenientes, decide.
Secção IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Provas prestadas em ambiente digital
Às provas prestadas em ambiente digital aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por decisão do diretor da Escola.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento 432/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro;
b) O Regulamento 64/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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