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Regulamento 432/2012, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Faltas da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Regulamento 432/2012

O presente regulamento estabelece o regime de faltas aplicável aos estudantes dos cursos de licenciatura e mestrado ministrados na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria.

O presente regulamento foi aprovado pelo diretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, após divulgação do projeto e da sua discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento de faltas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre ministrados na Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).

2 - Pode ser objeto de regulamentação própria o regime de faltas relativo a unidades curriculares cujo funcionamento especial o determine.

Artigo 2.º

Definição de falta

1 - Entende-se por falta a não comparência do estudante a aulas ou outras atividades de presença obrigatória e a elementos de avaliação.

2 - Considera-se elemento de avaliação qualquer dos tipos de prova de avaliação a que os estudantes devam ser sujeitos na aplicação dos métodos de avaliação, nos termos do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, doravante Regulamento Geral.

Artigo 3.º

Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e no Regulamento Geral, são consideradas faltas justificadas a aulas ou a atividades de presença obrigatória:

a) As dadas por motivo de doença ou por cumprimento de obrigações legais;

b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efetuar-se fora do horário escolar;

c) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos na legislação laboral;

d) As autorizadas ou aprovadas pelo diretor da Escola;

e) As motivadas pela participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo diretor da Escola, sob parecer do coordenador de curso e ouvidos os docentes das unidades curriculares, cujas atividades coincidam temporalmente com aqueles eventos;

f) As motivadas pela participação nas reuniões de órgãos e estruturas da Escola ou do IPL;

g) As motivadas pela participação nas mesas de voto de atos eleitorais dos órgãos e estruturas da Escola ou do IPL;

3 - Os estudantes podem faltar justificadamente a elementos de avaliação:

a) Por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos previstos na legislação laboral;

b) Por motivo de doença, nos termos do artigo 4.º;

c) Por cumprimento de obrigações legais;

d) Nas situações previstas na lei ou no Regulamento Geral.

4 - As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.

Artigo 4.º

Falta a elementos de avaliação por motivo de doença

1 - O estudante pode faltar a elementos de avaliação por motivo de doença nas seguintes situações:

a) Doença infetocontagiosa ou acidente impeditivo, devidamente comprovados mediante declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;

b) Internamento ou extensão de internamento, comprovados por declaração hospitalar e atestado médico, respetivamente.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior, apenas relevam as faltas desde que:

a) O internamento coincida com a data do elemento de avaliação e tenha duração não inferior a 48 horas;

b) O internamento tenha lugar em hospital público ou privado.

3 - Não são relevadas as faltas dadas pelos motivos previstos no n.º 1, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.

Artigo 5.º

Prova da falta justificada

1 - A justificação da falta e respetivo comprovativo devem ser apresentados nos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a injustificação da falta.

3 - O presente artigo aplica-se ao disposto no n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 136.º, ambos do Regulamento Geral.

Artigo 6.º

Cômputo das faltas

Para o cálculo participação mínima em aulas e em atividades de presença obrigatória são tomadas como referência as horas de contacto lecionadas.

Artigo 7.º

Controlo de faltas

O controlo de faltas em atividades letivas e de avaliação é da responsabilidade do respetivo docente.

Artigo 8.º

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas devidamente justificadas a aulas ou outras atividades de presença obrigatória são consideradas relevadas, não contando para o cálculo de participação mínima obrigatória prevista no n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos.

2 - Aos estudantes a quem tenham sido relevadas faltas e aos estudantes com duas ou mais inscrições nas unidades curriculares em causa pode, se exequível, ser aplicado o regime previsto para o trabalhador-estudante estabelecido no n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Geral.

3 - A realização de novo elemento de avaliação, no âmbito da avaliação contínua ou periódica da unidade curricular, devido a falta justificada, pressupõe que docente responsável considere estarem reunidas as condições necessárias para a sua realização.

4 - A realização de novo exame por falta justificada tem lugar em data coincidente com a da avaliação à unidade curricular nas épocas de exame subsequentes (recurso e especial), no mesmo ano letivo.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por decisão do diretor da Escola.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2012/2013.

18 de setembro de 2012. - O Diretor, Luís Miguel de Oliveira Pegado de Noronha e Távora.

206453898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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