A defesa da concorrência e a supervisão e monitorização das atividades económicas, em nome de um mercado livre, mas com regras, sem distorções no acesso e no desenvolvimento das diferentes ações comerciais e empresariais, são objetivos centrais numa sociedade mais competitiva, justa e desenvolvida.
O XXI Governo Constitucional, tendo isso presente, e no cumprimento do seu Programa, tem atuado na defesa do interesse nacional, concretizando mecanismos mais coerentes e eficientes de supervisão e fiscalização, com a certeza de que deste modo são criadas condições mais adequadas para a confiança dos agentes económicos que alavancam a sua decisão de investimento na nossa economia.
Tendo em conta a importância que os produtos petrolíferos assumem no contexto da economia nacional, e considerando a inexistência de controlos sistemáticos à entrada destes produtos no território nacional, designadamente quando esta é efetuada pela fronteira terrestre, que decorre dos Tratados da União Europeia, será importante estudar e definir medidas e mecanismos destinados a aumentar a eficácia do controlo de alguns destes produtos, no que respeita ao cumprimento das obrigações em matéria de incorporação de biocombustíveis, bem como das obrigações de natureza tributária.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, e pelo Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, é determinado o seguinte:
1 - É criado um Grupo de Trabalho, denominado «Grupo de Trabalho para a identificação de possíveis irregularidades na entrada de combustíveis no território nacional».
2 - O Grupo de Trabalho tem por missão:
a) Identificar possíveis constrangimentos à correta aplicação da legislação nacional em vigor e eventuais situações de irregularidade na entrada de combustíveis no território nacional, com especial enfoque nos combustíveis rodoviários (gasóleo e gasolina) e nos respetivos valores de biocombustíveis incorporados, bem como no cumprimento das obrigações tributárias;
b) Avaliar o impacto económico da entrada de combustíveis no território nacional sem o cumprimento das obrigações legais, designadamente no que respeita à incorporação de biocombustíveis e às obrigações de natureza tributária;
c) Propor medidas de modo a contribuir para a correta aplicação da legislação nacional em vigor e para a prevenção e repressão de comportamentos que possam ser potencialmente lesivos para a concorrência do mercado e para os interesses do Estado.
3 - O Grupo de Trabalho é constituído por um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Energia e dos Assuntos Fiscais, sendo a respetiva coordenação assegurada pelo representante da área da Energia.
4 - Integram igualmente o Grupo de Trabalho, representantes das seguintes entidades:
a) ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E.;
b) AT - Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 - Os membros do Grupo de Trabalho podem fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam, bem como convidar a participar nos trabalhos do Grupo de Trabalho outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas, sempre que se mostre conveniente.
6 - As entidades referidas no n.º 4 indicam os representantes ao coordenador, no prazo de 8 dias após a publicação do presente despacho.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Energia.
8 - O Grupo de Trabalho deve apresentar até 31 de julho de 2018, um relatório com o estudo e propostas de medidas, correspondente à execução da missão prevista no n.º 2.
9 - A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não é remunerada.
10 - A assunção de compromissos para a execução das medidas que venham a ser propostas pelo Grupo de Trabalho depende da existência de fundos disponíveis.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. -
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
311152682