Organismo de Verificação Metrológica de Instrumentos de medição de comprimento
1 - O Decreto-Lei 45/2017, de 16 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente dos instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), eliminando a primeira verificação ao controlo metrológico dos referidos instrumentos.
2 - Atendendo que através da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico aplicável a estes instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), por forma a assegurar a cobertura nacional efetiva daquele controlo, sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de qualificar entidades para a realização das operações envolvidas no controlo metrológico destes instrumentos de medição.
3 - Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, para efeitos de aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril e dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro, determino:
a) É reconhecida a qualificação ao ISQ - Instituto da Soldadura e Qualidade, através do seu Laboratório de Metrologia Dimensional, com o Certificado de Acreditação M0009, com sede na Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, 33, Tagus Park - Oeiras, 2740-120 Porto Salvo, para a execução das operações de primeira verificação, após reparação, e verificação periódica a instrumentos de medição de comprimento (conta-metros);
b) A referida entidade colocará, nos termos da legislação em vigor, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos por esta qualificação;
c) Serão mantidos em arquivo os registos e certificados de verificação correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a entidade enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos de medição que foram verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho 18853/2008, de 15 de julho, alterado através da retificação n.º 2135/2008, de 1 de outubro, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante pagamento ao Instituto Português da Qualidade, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico aprovada pelo despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente.
4 - O presente Despacho produz efeitos a partir desta data, e é válido até 31 de dezembro de 2019.
2018-01-23. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
(ver documento original)
311121837