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Resolução (extrato) 1/2018-PG, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Resolução n.º 1/2018 - Plenário Geral, Programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2018

Texto do documento

Resolução (extrato) n.º 1/2018-PG

Programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2018

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 6 de fevereiro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de agosto), delibera:

1 - Aprovar os programas de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2018, tendo presente os objetivos estratégicos, e as correspondentes linhas de ação estratégica, fixados no Plano Trienal 2017-2019, aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 23 de novembro de 2016.

2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2018, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

3 - Não dispensar qualquer das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas da obrigação de remessa, ao Tribunal de Contas, dos documentos de prestação de contas relativos ao ano económico de 2017 e a gerências partidas de 2018, não acionando a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

4 - Os processos de prestação de contas devem ser instruídos de acordo com as Instruções aplicáveis e incluir também:

a) Os orçamentos e modificações orçamentais, ficando as entidades dispensadas de os enviar logo que aprovados;

b) A identificação do endereço eletrónico do sítio na Internet onde foram disponibilizados os documentos previsionais e de prestação de contas ou declaração de que não foi adotada esta forma de publicitação;

c) O mapa de responsabilidades de crédito emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, com referência à data de encerramento do exercício.

5 - Salvo o disposto nos números seguintes, a prestação de contas é obrigatoriamente efetuada apenas através da aplicação informática disponibilizada, para o efeito, em www.tcontas.pt.

6 - Em caso de impossibilidade de utilização da aplicação informática, as entidades requerem ao Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a autorização para a prestação de contas em suporte digital.

7 - São prestadas em suporte digital as contas das seguintes entidades:

a) Tesourarias da Região Autónoma dos Açores;

b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que exerçam, na Região Autónoma dos Açores, funções de caixa;

c) Gestores de programas operacionais.

Publique-se no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

311126502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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