Despacho 1884/2018, de 21 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
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Fonte: Diário da República n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21.
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Data:
2018-02-21
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Taxa de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas para o ano de 2018
Despacho 1884/2018
O Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, prevê que o procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação cujo valor é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo a DGADR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, determino que no ano de 2018 o procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação no valor de (euro) 3 316 (três mil trezentos e dezasseis euros).
29 de janeiro de 2018. - A Subdiretora-Geral, Filipa Horta Osório.
311118905
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/3250736.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-10-02 -
Decreto-Lei
276/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.
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