Apesar do esforço que tem vindo a ser feito no âmbito do recrutamento de pessoal médico na área de Medicina Geral e Familiar, são ainda notórias as carências no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, que, precisamente, se pretende que constitua uma estrutura de proximidade, continuidade e de acesso privilegiado, centrada no cidadão, família e comunidade.
É, assim, fundamental dotar aquela rede com os recursos humanos indispensáveis para assegurar o nível de qualidade assistencial, o que pressupõe a adoção de uma estratégia coordenada que permita, quer a equidade, quer o acesso aos cuidados de saúde.
Com esta preocupação, e uma vez que o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, que aprova um regime excecional e transitório para o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, através de um procedimento simplificado de seleção, importa que se viabilize a contratação dos médicos recém-especialistas que terminaram a especialidade de Medicina Geral e Familiar na época especial de 2017, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências deste grupo de pessoal.
Neste sentido e considerando os médicos que concluíram recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista na área profissional de Medicina Geral e Familiar e que ainda se mantêm vinculados ao abrigo do contrato celebrado no âmbito daquele internato médico, cumpre identificar as necessidades prioritárias da respetiva colocação, após auscultação das Administrações Regionais de Saúde I. P.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, determina-se o seguinte:
1 - São identificados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, nos termos que constam do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, para constituição de 110 relações jurídicas de emprego.
2 - Podem ser opositores ao procedimento concursal a que alude o presente despacho os médicos que possuam o grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do presente procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre as unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.
4 - No que respeita à manifestação da escolha do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde, deve a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações que venham a ser identificadas como possíveis no correspondente aviso de abertura do necessário procedimento de seleção.
5 - Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico com os médicos que, tendo concluído, na 2.ª época de 2017, a formação médica especializada na área de Medicina Geral e Familiar, sejam opositores ao procedimento concursal a desenvolver ao abrigo do presente despacho, são prorrogados até à sua conclusão, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.
15 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO
(ver documento original)
311138361