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Despacho 1798/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de propinas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1798/2018

Ao abrigo dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa (ULisboa), publicado por Despacho 5621/2015, Diário da República 2.ª série n.º 102, de 27 de maio, do artigo 5.º do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da ULisboa, publicado por Despacho 8389/2014, Diário da República 2.ª série n.º 122, de 27 de junho e do 4.º do Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo parcial da ULisboa, publicado por Despacho 2306/2015, Diário da República, n.º 45, de 5 de março, o Conselho de Gestão da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, reunido em 18/12/2017 aprovou o Regulamento de Propinas da FLUL, que se publica em anexo.

26 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho de Gestão, Paulo Farmhouse Simões Alberto.

ANEXO

Regulamento de Propinas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto:

A determinação do modo de cálculo do valor da propina a pagar pelo estudante em regime geral a tempo parcial;

A determinação do modo de cálculo do valor da propina a pagar pelo estudante em regime livre, inscrito em unidade curricular isolada, não integrada no respetivo plano de estudos (da FLUL ou de outra unidade orgânica da ULisboa);

A definição do calendário dos pagamentos, número de prestações, datas de vencimento e percentagem do valor a pagar em cada prestação, aplicáveis aos estudantes em regime geral a tempo integral;

A definição do calendário dos pagamentos, número de prestações, datas de vencimento e percentagem do valor a pagar em cada prestação, aplicáveis aos estudantes bolseiros;

Meios de pagamento

Efeitos da anulação da inscrição;

A definição de meios de divulgação da informação relativa ao valor e pagamento de propinas, de notificação de propinas em dívida aos estudantes;

Definição do procedimento de cobrança coerciva.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários do presente Regulamento os estudantes com inscrição em vigor em cursos conferentes de grau (1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudo) ou em unidades curriculares isoladas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - O valor da propina devida pelos estudantes de cursos conferentes de grau e dos estudantes internacionais é da competência do Conselho Geral da ULisboa.

3 - A regulação referente aos estudantes em regime de mobilidade e aos estudantes doutorandos abrangidos por acordos para a elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional será definido por acordo com as instituições de ensino superior parceiras.

Artigo 3.º

Propina dos estudantes em regime geral a tempo parcial

1 - O montante total de propina anual a pagar pelos estudantes de 1.º e 2.º ciclos de estudo, inscritos em regime geral a tempo parcial é igual a 65 % do valor fixado para o curso que está a frequentar e resulta da seguinte fórmula:

ECTS/60*propina do ciclo de estudos a que a UC pertence, acrescido da taxa de inscrição

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos estudantes que no início do ano letivo requeiram a inscrição em regime de tempo parcial, em número de créditos não superior a metade do número de créditos a que é permitida a inscrição de um estudante em regime de tempo integral.

Artigo 4.º

Propina de Unidades curriculares isoladas

1 - Pela inscrição em unidades curriculares isoladas de um ciclo de estudos da FLUL é devido o pagamento de propina nos seguintes termos:

Estudantes em regime livre - o valor da propina é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: ECTS/60*propina correspondente ao ciclo de estudos a que a UC pertence, acrescido da taxa de inscrição e seguro escolar;

Estudantes inscritos num ciclo de estudos da FLUL - o valor da propina é calculado nos termos da alínea anterior, excluída taxa de inscrição.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a estudantes de outras unidades orgânicas da ULisboa, cujos respetivos planos de estudo integrem, em regime opcional, unidades curriculares da FLUL, nos termos previstos no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da ULisboa.

Artigo 5.º

Modalidades e prazos gerais de pagamento

No ato da inscrição o estudante deve efetuar o pagamento da totalidade do valor da propina do ano letivo, ou, em alternativa, pagar o valor correspondente à 1.ª prestação, liquidando o valor remanescente no período de outubro a maio de cada ano letivo, de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

Prazos gerais de pagamento

(ver documento original)

Artigo 6.º

Prazos de pagamento para planos de estudo com início no semestre 2

Nos casos de planos de estudos cujo funcionamento se inicie apenas a partir do semestre 2 do ano letivo, os prazos de pagamento observam o disposto na Tabela II sendo que, a partir do ano letivo seguinte é aplicável aos estudantes abrangidos pelo presente artigo o disposto na Tabela I.

TABELA II

Prazos de pagamento para planos de estudo com início no semestre 2

(ver documento original)

Artigo 7.º

Prazos de pagamento para estudantes bolseiros

1 - Aos estudantes cujo pedido de bolsa de estudo aos Serviços de Ação Social da ULisboa foi deferido, devem efetuar o pagamento das prestações de propina entretanto vencidas nos 10 dias subsequentes ao recebimento efetivo da bolsa.

As prestações vencidas a que se refere o número anterior não são acrescidas de juros de mora;

2 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido e pretendam manter a matrícula e inscrição deverão efetuar o pagamento das prestações em falta no prazo de 10 dias úteis consecutivos à publicitação do despacho final de indeferimento.

3 - A Tabela I não é aplicável nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento das bolsas esteja a cargo de entidade externa, desde que tal condição seja comprovada por documento emitido pela entidade financiadora e entregue pelos estudantes nos serviços académicos

Quando são entidades externas a financiar o pagamento de propinas/matricula, não há lugar a cobrança de juros pelo atraso no pagamento.

Artigo 8.º

Regras de imputação dos pagamentos efetuados diretamente por entidades externas no âmbito de bolsa de estudo

1 - Os pagamentos das prestações efetuados pelo estudante ou por entidade financiadora externa, no ano letivo em que o estudante seja beneficiário de bolsa, imputam-se sempre às prestações que entretanto se tenham vencido nesse ano letivo, da mais antiga para a mais recente.

2 - Em caso algum o aluno bolseiro pagará qualquer valor por conta da entidade externa financiadora responsável pelo pagamento da sua propina/matrícula, no valor que lhe é imputável.

- O disposto no número anterior não é aplicável aos bolseiros cujo valor do financiamento dos seus custos de formação seja pago diretamente pela entidade externa financiadora (ex. FCT).

Artigo 9.º

Disposições aplicáveis aos estudantes dos 2.os e 3.os ciclos de estudo

1 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão dos respetivos trabalhos finais, nos seguintes termos:

Os estudantes de mestrado e de doutoramento que iniciaram o respetivo plano de estudos no semestre 1 devem entregar os trabalhos finais até ao final do último semestre do respetivo plano de estudos (semestre 4, no caso do mestrado; semestre 6 ou 8, conforme se trate de um doutoramento de 240 créditos ou de 360 créditos);

Os estudantes de mestrado e de doutoramento que iniciaram o respetivo plano de estudos no semestre 2 devem entregar os trabalhos finais até ao final do último semestre do respetivo plano de estudos (correspondente ao primeiro semestre-padrão de ano letivo: semestre 5, no caso do mestrado; semestre 7 ou 9, conforme se trate de um doutoramento de 240 créditos ou de 360 créditos).

2 - O limite máximo da prorrogação para entrega de trabalhos finais de mestrado e de doutoramento é de 2 semestres após a conclusão da duração prevista do ciclo de estudos, de acordo com o previsto nos Regulamentos dos 2.os e 3.os ciclos de estudo da FLUL.

3 - Todos os pedidos de prorrogação de prazo de entrega de trabalhos finais de mestrado e de doutoramento implicam o pagamento do valor da propina, calculado numa base de proporcionalidade, aplicando-se para o efeito o disposto na Tabela I.

Artigo 10.º

Meios de pagamento

O pagamento do valor das propinas pode ser efetuado através dos seguintes meios:

Por referência multibanco;

Por cartão de crédito;

Excecionalmente, na Tesouraria da FLUL, no horário de atendimento, nomeadamente pagamento através de cartão de crédito, cheque bancário, cheque estudante ou numerário.

Artigo 11.º

Anulação de inscrição

O deferimento do pedido de anulação da inscrição não dispensa o estudante do pagamento das prestações de propina entretanto vencidas.

Artigo 12.º

Pedido de acordo de pagamento específico

1 - Nos termos previstos no artigo 12.º do Regulamento de propinas da ULisboa o estudante pode requerer ao Conselho de Gestão da FLUL o estabelecimento de um prazo de pagamento alternativo a cumprir até ao final do ano letivo subsequente àquele em que a dívida foi contraída.

2 - Para o efeito o estudante deve apresentar requerimento escrito e documentação que seja pertinente para a análise do pedido.

Artigo 13.º

Incumprimento dos prazos de pagamento

1 - O atraso no pagamento das propinas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regulamento implica o pagamento de juros moratórios mensais, à taxa legal em vigor.

2 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o não pagamento da propina até ao final do ano letivo a que disser respeito implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados no respetivo ano letivo.

4 - Até que ocorra a regularização do pagamento da propina em dívida, fica suspensa a inscrição do estudante e, consequentemente, fica o mesmo inibido de praticar quaisquer atos curriculares, bem como de obter certificação de informação académica correspondente ao período a que a propina em dívida se refere.

5 - Os estudantes com matrícula suspensa podem requerer o reingresso desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 14.º

Notificação de dívida de propina

A notificação do valor em dívida é efetuada por via eletrónica para a área do estudante, através do portal académico até ao início do ano letivo seguinte.

Artigo 15.º

Procedimento de cobrança coerciva

Após a notificação para pagamento, caso o estudante devedor persista em não pagar as propinas em dívida até 31 de dezembro do ano a que respeita a notificação, a FLUL emitirá a respetiva certidão de dívida e remeterá o processo à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrança coerciva da dívida.

Artigo 16.º

Seguro escolar e taxa de inscrição

1 - Para além do pagamento da propina, cada estudante da FLUL é responsável pelo pagamento da taxa de inscrição e do seguro escolar anual.

2 - O valor da taxa de inscrição e do seguro escolar são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão, e divulgados na página web da FLUL.

3 - O pagamento da taxa inscrição e do seguro escolar é feito no ato da inscrição.

Artigo 17.º

Divulgação de valores de propinas, modos e prazos de pagamento

Toda a informação objeto do presente regulamento será disponibilizada na página web da FLUL.

Artigo 18.º

Direito aplicável

Para todas as matérias em que o presente regulamento seja omisso aplica-se subsidiariamente o Regulamento de Propinas da ULisboa, o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da ULisboa, Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo parcial da ULisboa e a Lei 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005 de 30 de agosto e pela Lei 62/2007 de 10 de setembro (que aprova o regime de financiamento do ensino superior).

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2017/2018, após publicação no Diário da República.

311104276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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