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Despacho 1782/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de poderes da Diretora de Informação e Consumidores nas chefias de divisão e coordenadora de núcleo

Texto do documento

Despacho 1782/2018

Nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e nos n.os 9 e 10 da deliberação 69/2018, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2018, decido:

1 - Subdelegar na coordenadora do Núcleo de Atendimento ao Público (ATP), D. Aida Rosa de Oliveira, que também usa o nome abreviado de Aida Oliveira, os poderes necessários para:

a) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4 e 35.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

c) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM.

2 - Subdelegar no chefe da Divisão de Informação Estatística sobre Serviços, Mercados e Consumidores (DIC1), Dr. João Aires de Almada Contreiras da Piedade de Noronha, que também usa o nome abreviado de João Noronha, na chefe da Divisão de Informação sobre Entidades e Condições de Oferta (DIC2), Dr.ª Teresa Maria Lopes de Andrade da Silva Lima Nazareth de Sousa, que também usa o nome abreviado de Teresa Lima, na chefe da Divisão de Apoio aos Consumidores e Atendimento ao Público (DIC3), Dr.ª Maria Jorge Sotto-Mayor Santos Silva Couto Corte-Real, que também usa o nome abreviado de Maria Corte-Real, e na coordenadora do Núcleo de Atendimento ao Público (ATP), D. Aida Rosa de Oliveira, que também usa o nome abreviado de Aida Oliveira, os poderes necessários para, individualmente:

a) Solicitarem informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das divisões e núcleo respetivos;

b) Assinarem a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de áudio texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral, no âmbito das atribuições das divisões e núcleo respetivos,

c) Assinarem a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas divisões e núcleo respetivos, incluindo a emissão de certidões;

d) Praticarem todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às divisões e núcleo respetivos, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

e) Autorizarem, sem a possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas inerentes à atividade das divisões e núcleo respetivos com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 15 de agosto de 2017, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

2 de fevereiro de 2018. - A Diretora de Informação e Consumidores, Maria Teresa Reis Sobral Lupi Caetano

311114458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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