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Declaração 8/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Avaliações dos Juízes de Paz

Texto do documento

Declaração 8/2018

Em consequência da Deliberação 5/2018, de 30 de janeiro do corrente ano, do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, ponderando o aumento do prazo dos mandatos dos Srs. Juízes de Paz, de três para cinco anos, e a experiência adquirida e, além do mais, embora sem prejuízo de ser condição necessária (ainda que não suficiente), para eventual renomeação, requerimento nesse sentido, delibera alterar a redação do artigo 4.º do Regulamento de avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, ficando a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Oportunidade

1 - As avaliações aos Juízes de Paz são feitas por deliberação do CJP, devendo as ordinárias ser realizadas, pelo menos, no ano anterior ao termo do mandato do Juiz a avaliar, e as extraordinárias sempre que o CJP as considerar necessárias.

2 - Salvo casos excecionais que o justifiquem, as avaliações aos Julgados de Paz e aos Juízes de Paz são feitas simultaneamente.»

Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.

311118702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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