Em consequência da Deliberação 5/2018, de 30 de janeiro do corrente ano, do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, ponderando o aumento do prazo dos mandatos dos Srs. Juízes de Paz, de três para cinco anos, e a experiência adquirida e, além do mais, embora sem prejuízo de ser condição necessária (ainda que não suficiente), para eventual renomeação, requerimento nesse sentido, delibera alterar a redação do artigo 4.º do Regulamento de avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, ficando a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Oportunidade
1 - As avaliações aos Juízes de Paz são feitas por deliberação do CJP, devendo as ordinárias ser realizadas, pelo menos, no ano anterior ao termo do mandato do Juiz a avaliar, e as extraordinárias sempre que o CJP as considerar necessárias.
2 - Salvo casos excecionais que o justifiquem, as avaliações aos Julgados de Paz e aos Juízes de Paz são feitas simultaneamente.»
Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.
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