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Regulamento 121/2018, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Munícipe do Cartaxo

Texto do documento

Regulamento 121/2018

Fernando Manuel da Silva Amorim, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação vigente, torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e pela alínea c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 4 de dezembro de 2017, aprovou, nos termos do disposto da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I, aprovado pela lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de estacionamento no Município do Cartaxo, para entrar em vigor no 30.º dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais faz saber que o regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt

4 de janeiro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, Fernando Manuel da Silva Amorim.

Preâmbulo

A experiência consolidada do Provedor do Munícipe em muitos Municípios de Portugal aponta para resultados extremamente positivos no desenvolvimento, fiscalização e aproximação do cidadão à administração dos poderes públicos, e em particular da boa administração do poder local;

Ao Provedor do Munícipe tem sido genericamente atribuída a responsabilidade de garantir a defesa e a prossecução dos direitos e legítimos interesses dos particulares perante os órgãos e serviços municipais, constituindo-se como um importante mediador entre estas partes;

O Provedor do Munícipe deve exercer a sua atividade com independência e imparcialidade perante os órgãos municipais;

Compete ao Provedor do Munícipe receber queixas e reclamações relativas aos órgãos e serviços municipais, solicitar esclarecimentos, propostas ou outros elementos diretamente dos órgãos e dos serviços municipais, mesmo que envolvendo entidades participadas ou funcionários e colaboradores;

A ação do Provedor do Munícipe é concretizada, fundamentalmente, na emissão de Pareceres, Recomendações e Propostas no âmbito das suas competências, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e com conhecimento da Assembleia Municipal;

O Município do Cartaxo tem feito um esforço para melhorar os seus resultados no "Índice de Transparência Municipal" (ITM), divulgados pela TIAC - Transparência e Integridade Associação Cívica, conforme tem reiteradamente exposto o Presidente do Município;

O "Índice de Transparência Municipal", na sua análise e divulgação da informação prestada pelo Municípios de todo o país, através da análise de 76 parâmetros, considera também essencial o desempenho dos Provedores locais do Munícipe;

Este "Índice de Transparência Municipal" reporta 8 critérios atribuíveis à "Relação com a Sociedade" que os Municípios conseguem desenvolver, aí reconhecendo a importância e o relevo do Provedor do Munícipe, especialmente na garantia da defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos cidadãos face aos órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e das demais entidades em que o Munícipe participe;

O Município do Cartaxo, detém várias participações em organismos que, direta ou indiretamente, resultaram de deliberações Municipais (sejam elas Empresas Municipais, Empresas Intermunicipais, Associações de natureza Intermunicipal, etc.), as quais merecem a devida publicidade porque correspondem a parcelas de responsabilidade administrativa e/ou financeira do Município que justificam a divulgação de informação atualizada e com transparência para o cidadão;

A institucionalização do Provedor do Munícipe do Cartaxo tem de reconhecer, como condição básica, que o seu funcionamento e a sua garantia necessitam de um desempenho, especificidade e dignidade suficientes, para requerer alterações não só nos regulamentos orgânicos dos serviços, mas também muito cautelosamente no orçamento e contas do Município;

Por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 17 de julho de 2017, foi desencadeado o procedimento de elaboração do Regulamento do Provedor do Munícipe do Cartaxo que visa a constituição da figura do Provedor do Munícipe do Cartaxo e respetivo estatuto.

Podiam constituir-se como interessados no procedimento, aqueles que nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sejam titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.

Não foram rececionados pedidos de constituição de interessados e, consequentemente, não foram apresentados contributos.

A Assembleia Municipal do Cartaxo, em sessão ordinária de 28 de dezembro 2017, sob proposta da Câmara Municipal do Cartaxo, aprovada em reunião ordinária de 4 de dezembro de 2017, e em conformidade com o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I aprovado pela lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente regulamento.

Regulamento/Estatuto do Provedor do Munícipe do Cartaxo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento foi elaborado ao abrigo das competências previstas no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do Artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.

2 - O presente regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor do Munícipe do Cartaxo e respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - O Provedor do Munícipe tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e ainda as demais entidades que o Município do Cartaxo integre, tenha intervenção ou por qualquer forma legal se relacione.

2 - O Provedor do Munícipe exerce a sua ação na circunscrição territorial do Município do Cartaxo.

Artigo 3.º

Autonomia e Imparcialidade

O Provedor do Munícipe exerce a sua atividade com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

O Provedor do Munícipe deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais e gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

Ao Provedor do Munícipe não é aceitável o exercício de atividade política partidária autárquica, enquanto estiver investido destas funções, nem de ligação profissional ou económica que de algum modo possa ser conflituante com o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Estatuto Remuneratório

1 - O Provedor do Munícipe exerce as suas funções a título gratuito.

2 - Eventuais despesas, no exercício da função, devidamente documentadas ser-lhe-ão pagas, depois de aprovadas em reunião de Câmara Municipal.

3 - Eventuais deslocações, no exercício da função, serão suportadas pelo Município desde que previamente autorizadas pela Câmara.

Artigo 7.º

Eleição

O Provedor do Munícipe é eleito por uma maioria qualificada de 2/3 dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Posse

O Provedor do Munícipe toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato do Provedor do Munícipe coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado por mais de duas vezes.

2 - A eleição do Provedor do Munícipe tem lugar nos noventa dias seguintes à instalação da nova Câmara Municipal ou à vacatura do cargo.

3 - Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do Provedor do Munícipe deverá ter lugar na primeira reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 10.º

Cessação de Mandato

As funções do Provedor do Munícipe cessam antes do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal;

d) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, com uma votação qualificada de 2/3 dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao Provedor do Munícipe:

a) Receber queixas, reclamações e sugestões relativamente aos órgãos e serviços municipais;

b) Emitir pareceres, recomendações e sugestões no âmbito das suas competências, enviando-os ao Presidente da Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal;

c) Dar informação, por solicitação da Assembleia Municipal, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;

d) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Dever de Colaboração

1 - As entidades referidas no Artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 - O Provedor do Munícipe pode fixar por escrito prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no Artigo 2.º

3 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável que não deverá exceder os 30 dias.

4 - O Provedor do Munícipe tem acesso a todos os dados e documentos municipais, dentro dos limites da lei, devendo solicitá-lo ao Presidente da Câmara Municipal, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.

5 - O Provedor do Munícipe pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal, caso as entidades referidas no Artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 3 deste Artigo.

Artigo 13.º

Iniciativa

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções mediante queixa, reclamação ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo ou forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 14.º

Dever de Resposta

1 - As queixas, reclamações e sugestões podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores.

2 - As queixas, reclamações e sugestões apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo. As queixas apresentadas por via eletrónica, desde que devidamente identificadas, mesmo não assinadas consideram-se como tal.

3 - As queixas e reclamações são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.

4 - O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os reclamantes e os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

5 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou ao reclamante, pelo Provedor do Munícipe, no prazo máximo de vinte dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.

Artigo 15.º

Limites de Intervenção

1 - O Provedor do Munícipe aprecia as queixas, reclamações e sugestões sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.

2 - O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no Artigo 2.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.

Artigo 16.º

Gabinete do Provedor do Munícipe

Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Munícipe conta com a disponibilidade dos serviços de apoio técnico e administrativo, disponibilizados pela Câmara Municipal para assessorar a Assembleia Municipal, cabendo à Câmara Municipal dotá-los de meios humanos e logísticos, por sua solicitação.

Artigo 17.º

Encargos

No Orçamento Municipal devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções do Provedor do Munícipe e respetivo apoio.

Artigo 18.º

Interpretação e Integração do Regulamento

1 - A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe à Assembleia Municipal.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por Edital e no sítio oficial da Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 20.º

Acesso do Munícipe

Para que possa ser de fácil acesso a todo o Munícipe, deve ser colocado no sítio da internet do Município do Cartaxo o endereço provedordomunicipe@cm-cartaxo.pt com ligação automática ao Provedor do Munícipe.

311040156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3248256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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