Acórdão (extrato) 609/2017, de 16 de Fevereiro
Não julga inconstitucional a norma que determina o posicionamento dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, na lista de antiguidade, numa posição abaixo da dos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial em causa, interpretativamente retirada do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro
Acórdão (extrato) n.º 609/2017
Processo 56/17
III. Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma que determina o posicionamento dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela Lei 95/2009, de 2 de setembro, na lista de antiguidade, numa posição abaixo da dos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial em causa, interpretativamente retirada do artigo 9.º, n.º 2, da Lei 95/2009, de 2 de setembro;
b) Em consequência, não conceder provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 3 de outubro de 2017. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Cláudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170609.html?impressao=1
311108042
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/3246693.dre.pdf .
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