Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 172/2018, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Início do procedimento - Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira

Texto do documento

Edital 172/2018

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, que a Câmara Municipal da Covilhã, deliberou, em reunião de 13 de setembro de 2017, mandar elaborar a Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, aprovar os respetivos termos de referência que fundamentam a sua oportunidade, fixam os respetivos objetivos e estabelecem o prazo de 365 dias para a sua elaboração. Mais deliberou, de forma fundamentada, a não sujeição da alteração a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.

A área de intervenção da Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, localiza-se na União de Freguesias de Covilhã e Canhoso e abrange uma superfície de cerca de 54,3 ha mantendo os limites da área de intervenção do Plano em vigor.

Os objetivos programáticos estabelecidos para a Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, são os a seguir elencados:

Correções e retificações, a situações identificadas;

Alteração do limite, polígonos de implantação e parâmetros urbanísticos das parcelas ainda não ocupadas, nomeadamente as parcelas A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, A8 e T2, por forma a possibilitar investimentos nas referidas parcelas para diferentes usos (habitação, comércio e serviços) e que entretanto não se concretizaram por incompatibilidade das soluções pretendidas adaptadas à realidade económica e social atual, face aos parâmetros estabelecidos no plano de pormenor em vigor;

Clarificar interpretações, suscitando uma melhor aplicação da regulamentação.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, será concedido um prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, para a formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração. O conteúdo das informações ou sugestões deve ser apresentado em ofício devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã.

Durante esse período, os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal, no seguinte local:

Edifício da Câmara Municipal, sito em Praça do Município, 6200-151 Covilhã, de 2.ª a 6.ª feira, das 9.00 às 12.00 horas e das 14.00 às 16.00 horas;

Página da internet do Município: www.cm-covilha.pt;

Estima-se um prazo global de 365 dias para a elaboração da Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, de acordo com o seguinte faseamento:

1.ª Fase - Elaboração da Proposta Preliminar de Alteração do Plano - 200 dias após a deliberação Municipal de elaboração do Plano;

2.ª Fase - Elaboração da Proposta de Alteração do Plano - 135 dias após aceitação de Proposta Preliminar de Alteração do Plano com eventuais alterações propostas pela CCDR - Centro e entidades consultadas;

3.ª Fase - Elaboração da Proposta de Alteração Final do Plano - 30 dias após a conclusão do Período de Discussão Pública.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

29 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Deliberação

A Câmara, nos termos do proposto, deliberou aprovar a oportunidade de elaboração da Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira;

Aprovar os Termos de Referência;

Estabelecer um prazo de 365 dias para elaboração da Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, sem prejuízo da sua prorrogação, por uma única vez, por um período máximo ao agora estabelecido;

Estabelecer o prazo de 15 dias de participação pública, para formulação de sugestões e apresentação de informações, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

Aprovar a não sujeição da alteração do plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, conforme Relatório de Fundamentação da Dispensa de AAE;

Proceder à publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República, conforme dispõe a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT na sua atual redação, bem como à publicitação da deliberação através da comunicação social, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no boletim municipal, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 192.º, ambos do RJIGT.

13 de setembro de 2017. - A Diretora do Departamento de Administração Geral, Graça Robbins.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41031 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_area_interv_41031_1.jpg

611105734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda