Acórdão (extrato) n.º 717/2017
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretado no sentido em que os encargos financeiros suportados por uma SGPS com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável;
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de novembro de 2017. - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto anexa) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170717.html?impressao=1
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