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Acórdão (extrato) 717/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido em que os encargos financeiros suportados por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 717/2017

Processo 1013/16

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretado no sentido em que os encargos financeiros suportados por uma SGPS com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável;

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC's, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017. - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto anexa) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170717.html?impressao=1

311105029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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