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Portaria 774/77, de 21 de Dezembro

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Sumário

Melhora as condições de reforma dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

Texto do documento

Portaria 774/77

de 21 de Dezembro

A Portaria 455/72, de 11 de Agosto, veio reduzir para os 60 anos a idade de reforma dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, que tivessem prestado trabalho em galerias subterrâneas durante vinte e cinco anos ou, em alternativa, cento e vinte meses nos últimos vinte anos. Além da redução na idade normal de reforma, os trabalhadores que se encontrem nestas condições passaram a ter direito a uma pensão de reforma por velhice com um acréscimo de 10% sobre o montante da pensão do regime geral.

A referida portaria representou um primeiro passo para estabelecer um regime diferenciado de protecção aos mineiros, mas este primeiro passo era manifestamente insuficiente, na medida em que se abrangia os mineiros que tivessem prestado trabalho de fundo durante um longo período e não contemplava nem as situações de invalidez nem as situações de sobrevivência que se verificassem antes de o trabalhador ter atingido as condições de antecipação da idade de reforma.

Julga-se, por isso mesmo, de introduzir um conjunto de melhorias sensíveis no regime da protecção concedida pela Previdência aos mineiros. A idade normal de reforma por velhice passa a ser sistematicamente reduzida em um ano por cada dois anos e meio de serviço efectivo prestado em trabalho de fundo. As pensões de invalidez e de velhice são também sistematicamente bonificadas em relação ao regime geral, dependendo essa bonificação da verificação de períodos de dois anos e meio de serviço efectivo prestado em trabalho de fundo. O cálculo bonificado da pensão repercute-se obviamente no montante da pensão de sobrevivência a que os familiares dos mineiros tenham direito.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1 - Em relação aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira inscritos nas caixas sindicais de previdência, a idade normal de reforma por velhice prevista no regime geral de previdência será reduzida em um ano por cada dois anos e meio de serviço efectivo em trabalho de fundo, prestado seguida ou interpoladamente.

2 - O disposto no número anterior tem como limite a idade de 55 anos, a partir da qual se reconhece o direito daqueles trabalhadores a pensão por velhice.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 dependerá da apresentação da prova da prestação de trabalho.

4 - O montante da pensão por invalidez ou velhice a que têm direito os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira será o montante calculado nos termos do regime geral da previdência com um acréscimo de 2% por cada dois anos e meio de serviço efectivo em trabalho de fundo, prestado seguida ou interpoladamente.

5 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 70% da retribuição média.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 da presente portaria é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.

7 - Ressalvam-se destas disposições as situações legais anteriores de que resulte para os trabalhadores regime mais favorável.

8 - É revogada a Portaria 455/72, de 11 de Agosto.

9 - A presente portaria entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 25 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Nota justificativa

A Portaria 455/72, de 11 de Agosto, reduziu dos 65 para os 60 anos a idade de reforma por velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea, desde que tivessem prestado trabalho em galerias subterrâneas durante vinte e cinco anos ou, em alternativa, cento e vinte meses nos últimos vinte anos.

Se esses limites não fossem atingidos, a idade normal de reforma por velhice, prevista no regime geral, não era alterada e tudo se passava como se nada significasse um trabalho que, em anos de serviço prestado no fundo, bem longo poderia ser.

Tendo em conta que a actividade no interior das minas é das mais penosas que se conhece, a grande perigosidade de tais postos de trabalho e até, entre nós, a baixa retribuição praticada em resultado da pobreza de algumas explorações mineiras, entendeu-se justo rever as condições existentes e criar um esquema que permitisse a acumulação da diminuição da idade de reforma por velhice ao longo do tempo de serviço prestado em trabalho de fundo, que desse possibilidade ao trabalhador de abandonar a actividade no interior da mina antes de atingir os limites previstos na Portaria 455/72. Não nos devemos esquecer, no ajuizar destas medidas, do grande número de silicóticos existente entre os mineiros, nem do sacrifício que significa labutar mais um ou dois anos em trabalho de fundo (para atingir os tempos previstos na Portaria 455/72) para um homem que ao ar livre, sem poeiras, nem calor, nem humidade, nem esforço, já respira com dificuldade.

Procurou-se ainda, com a presente portaria, melhorar não só o esquema da diminuição da idade de reforma mas também fazer incidir tal esquema numa eventual situação de invalidez por doença natural do trabalhador ou de sobrevivência, no caso da sua morte.

Os encargos com a aplicação do presente projecto de portaria são imprevisíveis, mas sem expressão quantitativa como se documenta pelo estudo actuarial junto ao presente processo. Calcula-se o número de trabalhadores de fundo na actividade mineira em cerca de 3000, entre os quais pouco mais de um terço tem idade compreendida entre os 21 e os 30 anos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/21/plain-32454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Portaria 455/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reconhece aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 656/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadors do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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