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Regulamento 109/2018, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro

Texto do documento

Regulamento 109/2018

Regulamento de Utilização do Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro

Preâmbulo

A utilização do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» reveste-se de especial importância, pois trata-se de uma infraestrutura única, na margem direita do rio Douro a jusante da ponte da Arrábida, que permite a acostagem, à cota baixa, de embarcações até 12 metros de comprimento, fora-a-fora, e com deslocamento máximo inferior de 20 toneladas.

Assim, o Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, e pelo artigo 10.º dos Estatutos do mesmo normativo, na sua reunião de 04 de outubro de 2017, deliberou aprovar o projeto de «Regulamento de Utilização do Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro», que teve como propósito estabelecer e ordenar os usos adequados ao referido posto de acostagem.

O projeto de Regulamento foi objeto de Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 2 de novembro de 2017, bem como afixação nos locais de estilo e no sítio da Internet da APDL: Porto de Leixões - www.apdl.pt; Via da Navegável do Douro - douro.apdl.pt.

Em sequência da consulta efetuada, e observadas as sugestões apresentadas, o Conselho de Administração, na sua reunião de 11 de janeiro de 2018, deliberou aprovar a versão definitiva do presente Regulamento.

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os Utilizadores do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro», estando disponíveis para consulta em www.apdl.pt.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto fixar as regras de utilização do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro», sob jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., sito na Margem Direita do Rio Douro, no Cais do Ouro, a jusante da Ponte da Arrábida, na União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, na cidade do Porto, conforme planta de localização com a Ref.ª Desenho 4659/00 (ANEXO I), nos seus múltiplos aspetos, designadamente: acostagem de embarcações, embarque e/ou desembarque de passageiros.

Artigo 2.º

Características Técnicas

1 - O «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» é composto pelos seguintes elementos (conforme ANEXO II - Layout Geral Cais do Ouro):

a) Ponte-cais ou de acesso com o comprimento de 15 metros e 1,5 metros de largura;

b) Pestana de acesso ao pontão com 1,50 metros de largura;

c) Plataforma ou Pontão Flutuante com o comprimento de 12 metros e 2,5 metros de largura;

d) Plataforma Flutuante com o comprimento de 2,50 metros e 4 metros de largura;

e) Duas estacas telescópicas em ferro com os diâmetros externo e interno de 558 e 508 milímetros, respetivamente.

2 - Atentas as suas dimensões e a existência imediatamente a jusante de outra infraestrutura flutuante para apoio à pesca profissional e desportiva, apenas poderão praticar o «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» embarcações com o comprimento máximo de 12 metros (medidos de fora-a-fora) e com o deslocamento máximo inferior a 20 toneladas.

Artigo 3.º

Acostagem de Embarcações

1 - O «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» pode ser praticado por todas embarcações habilitadas a exercer a Atividade Marítimo-Turística (registadas como Auxiliares Locais ou Recreio), Tráfego Local (TL) (apenas as devidamente autorizadas pela APDL), embarcações da Policia Marítima e da APDL, com dimensão e características adequadas, designadamente no comprimento e deslocamento máximo inferior fixado no n.º 2 do artigo 2.º

2 - As solicitações de acostagem no decorrer de qualquer escala de viagem terão de ser efetuadas através da JUPII, ou de outro meio on-line definido e publicitado pela APDL.

Artigo 4.º

Prioridade de Acostagem

A prioridade de acostagem de embarcações é a seguinte:

1.º Embarcações da Autoridade Marítima;

2.º Embarcações da APDL ou ao seu serviço;

3.º Embarcações de Tráfego Local de Passageiros;

4.º Embarcações de Atividade Marítimo-Turística;

5.º Outras Embarcações.

Artigo 5.º

Embarque e Desembarque de Passageiros e Tripulantes

1 - O embarque e/ou desembarque de passageiros e tripulantes será sempre feito com um tripulante a bordo, e em obediência às regras de segurança, devendo todas as embarcações assegurar que os seus tripulantes estão devidamente habilitados e inscritos no rol de tripulação da embarcação.

2 - As embarcações dentro da mesma ordem de prioridade que pretendam desembarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendam embarcar.

3 - Na aproximação ao «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» as embarcações são obrigadas a manter a velocidade mínima possível e necessária ao seu governo, com o máximo de 3 (três) nós, a fim de não prejudicar o embarque e/ou desembarque e a estabilidade do cais, bem como a dar resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam embarcar passageiros.

4 - Tendo em conta o comprimento da Plataforma Flutuante (12 metros), não poderão ser feitas operações de embarque e/ou desembarque de passageiros em simultâneo.

5 - As embarcações que acostem no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» deverão estar providas com defensas adequadas a não danificarem o cais, sendo responsáveis por avarias causadas neste, por falta de meios ou equipamento adequados ou manobras perigosas.

6 - Para a amarração, as embarcações deverão utilizar apenas os cunhos destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos do cais.

7 - O governo da embarcação deve ser efetuado em pé, devendo ser tomadas todas as precauções com vista a salvaguardar a segurança das operações.

8 - O acesso terrestre ao «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» deverá ser mantido permanentemente desimpedido.

9 - A utilização do Posto de Acostagem será pelo período de tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros.

10 - Terminada a operação de desembarque ou embarque de passageiros, deverá o operador libertar de imediato o cais de acostagem, devendo aguardar ao largo, caso esteja agendada outra operação para a mesma embarcação.

11 - A utilização por período de tempo superior ao estabelecido no ponto 9 será sancionada nos termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Manutenção e Conservação

A manutenção e conservação do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» são da responsabilidade da APDL sendo expressamente proibido, no mesmo - incluindo acessos e área envolvente - ser realizadas quaisquer obras ou introduzidas quaisquer modificações ou benfeitorias pelos utilizadores.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - Os utilizadores do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» estão ainda obrigados a:

a) Não praticar no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de sinalização marítima e os avisos à navegação em vigor;

c) Cumprir as normais regras de boa conduta, higiene e segurança;

d) Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome da APDL, a gestão, segurança, manutenção e conservação do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro»;

e) Não manobrar as embarcações sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

f) Não efetuar quaisquer operações de assistência, manutenção e reparação nas embarcações, exceto as estritamente necessárias para permitir que a embarcação desimpeça o «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro»;

g) Cumprir o Regulamento da Via Navegável do Douro em vigor, o disposto nos respetivos Avisos à Navegação, em todo o seu conteúdo e em especial na circulação, travessia e velocidade de circulação;

h) Manobrar as embarcações com a diligência e a destreza necessária para evitar quaisquer situações de acidente;

i) Não praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização do «Posto de Acostagem de Serviço Público do Cais do Ouro» por parte dos restantes Utilizadores;

j) Efetuar, através da JUP II ou de outro meio on-line definido e publicitado pela APDL as solicitações de acostagem no decorrer de qualquer escala de viagem.

2 - É expressamente proibido mergulhar do «Posto de Acostagem de Serviço Público do Cais do Ouro» e nadar na zona envolvente ao mesmo.

3 - Todas as embarcações de Tráfego Local de Passageiros e/ou de Atividade Marítimo-Turística que utilizem este Posto de Acostagem devem estar equipadas para o embarque e desembarque de passageiros com mobilidade reduzida.

4 - Pela utilização e uso do Posto de Acostagem será cobrado um valor a definir em tarifário da APDL.

Artigo 8.º

Acostagens Abusivas

As embarcações serão consideradas abusivamente acostadas se permanecerem no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» para além do período de tempo fixado no Ponto 9 do Artigo 5.º

Artigo 9.º

Segurança Geral

Em caso de acidente ou incidente de qualquer natureza, os Utilizadores devem respeitar e obedecer às diretivas transmitidas pelo pessoal da APDL (Autoridade Portuária), agentes da Polícia Marítima - Comando Local do Douro (Autoridade Marítima) e demais autoridades com competência em matéria de segurança.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - A manobra de acostagem de embarcações bem como o embarque e desembarque de passageiros no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» é da exclusiva responsabilidade dos Utilizadores.

2 - Os Utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa, designadamente pela violação da lei e do disposto no presente Regulamento.

3 - Os Utilizadores que provoquem danos noutras embarcações ou nas infraestruturas e equipamentos da APDL, devem dar imediatamente conhecimento à Polícia Marítima.

4 - Em caso de uma imobilização acidental de uma embarcação no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro», o Utilizador é obrigado a tomar todas as providências necessárias ao desimpedimento do Posto de Acostagem.

5 - A APDL não se responsabiliza por roubos nas embarcações, nem por danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante o período de sua permanência no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro».

Artigo 11.º

Regime Contraordenacional

1 - Por força do Decreto-Lei 49/2002 de 2 de março, a violação das normas constantes do presente Regulamento relacionadas com a acostagem, permanência, manobras das embarcações ou relativas ao embarque e ao desembarque de passageiros e tripulantes no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» constitui contraordenação punível com coimas de 25 a 3700 euros ou de 500 a 44 000 euros, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade na área de jurisdição da APDL em que tenha sido cometida a infração;

b) Suspensão de autorizações ou de licenças outorgados pela APDL;

c) Privação de participar em concursos públicos promovidos pela APDL que tenham por objeto a atribuição de licenças.

4 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a APDL limitar-se a proferir uma admoestação que será proferida por escrito.

5 - Compete à APDL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como proceder à instrução dos processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - Sempre que outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detetem factos ou condutas suscetíveis de constituir infração contraordenacional prevista no presente Regulamento, devem remeter os respetivos autos de notícia à APDL, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste Regulamento.

Artigo 12.º

Norma Transitória

1 - Até à publicação do tarifário a aplicar, será devida uma taxa pela utilização e uso do «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro».

2 - A tarifa de acostagem é calculada para cada operação de embarque ou desembarque, por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros no valor de 0,19 euros acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 13.º

Omissões

Em tudo o que não se encontra previsto especialmente no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, designadamente:

a) Regulamento da Via Navegável;

b) Edital 1 da Capitania do Porto do Douro (em vigor);

c) Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

11 de janeiro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311101198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3244236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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