Na sequência da publicação do Decreto-Lei 21/2015, de 3 de fevereiro, que define a natureza, missão e atribuições do Conselho Nacional de Educação (CNE), foi publicado o Regulamento 165/2015, de 8 de abril, que aprovou o respetivo regimento. O n.º 1 do artigo 17.º do mencionado Regulamento estabelece a possibilidade de constituição, alteração e extinção de comissões especializadas permanentes às quais compete, designadamente, elaborar estudos, projetos de pareceres e recomendações a pedido do presidente do CNE ou por iniciativa própria. Tal previsão fundamenta-se no dinamismo das questões relativas aos sistemas educativo, científico e tecnológico e na necessidade de adaptação da atuação do CNE a fim de as antecipar, apreciar e acompanhar.
Neste sentido, importa alterar as comissões especializadas permanentes constituídas através do Regulamento 165/2015, de forma a alargar o foco da sua atividade a todos os possíveis destinatários educativos, tendo em conta também as profundas mudanças que o mundo atravessa e as que se anunciam.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2017, de 3 de fevereiro, o plenário do Conselho Nacional de Educação deliberou alterar o artigo 17.º do Regimento aprovado pelo Regulamento 165/2015, de 8 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) 1.ª Comissão - Necessidades e desafios educativos das crianças;
b) 2.ª Comissão - Necessidades e desafios educativos dos jovens;
c) 3.ª Comissão - Necessidades e desafios educativos dos adultos;
d) 4.ª Comissão - Atores e recursos da educação;
e) 5.ª Comissão - Gestão das ofertas de educação;
f) 6.ª Comissão - Desafios do futuro.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de dezembro de 2017. - A Presidente do Conselho Nacional de Educação, Maria Emília Brederode Santos.
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