A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 108/2018, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regimento do Conselho Nacional de Educação

Texto do documento

Regulamento 108/2018

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 21/2015, de 3 de fevereiro, que define a natureza, missão e atribuições do Conselho Nacional de Educação (CNE), foi publicado o Regulamento 165/2015, de 8 de abril, que aprovou o respetivo regimento. O n.º 1 do artigo 17.º do mencionado Regulamento estabelece a possibilidade de constituição, alteração e extinção de comissões especializadas permanentes às quais compete, designadamente, elaborar estudos, projetos de pareceres e recomendações a pedido do presidente do CNE ou por iniciativa própria. Tal previsão fundamenta-se no dinamismo das questões relativas aos sistemas educativo, científico e tecnológico e na necessidade de adaptação da atuação do CNE a fim de as antecipar, apreciar e acompanhar.

Neste sentido, importa alterar as comissões especializadas permanentes constituídas através do Regulamento 165/2015, de forma a alargar o foco da sua atividade a todos os possíveis destinatários educativos, tendo em conta também as profundas mudanças que o mundo atravessa e as que se anunciam.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2017, de 3 de fevereiro, o plenário do Conselho Nacional de Educação deliberou alterar o artigo 17.º do Regimento aprovado pelo Regulamento 165/2015, de 8 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) 1.ª Comissão - Necessidades e desafios educativos das crianças;

b) 2.ª Comissão - Necessidades e desafios educativos dos jovens;

c) 3.ª Comissão - Necessidades e desafios educativos dos adultos;

d) 4.ª Comissão - Atores e recursos da educação;

e) 5.ª Comissão - Gestão das ofertas de educação;

f) 6.ª Comissão - Desafios do futuro.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de dezembro de 2017. - A Presidente do Conselho Nacional de Educação, Maria Emília Brederode Santos.

311101173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3244168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 21/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 21/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda