Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que na reunião ordinária da Câmara Municipal de 19.12.2017, foi deliberado, aprovar a delegação no Presidente da Câmara e autorizar a sua subdelegação nos vereadores das seguintes competências da Câmara Municipal:
1) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro:
a) As seguintes competências da Câmara Municipal constantes no n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro;
- A competência para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;
- A competência para exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, ao abrigo da alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;
- A competência para estabelecer as regras de numeração dos edifícios, ao abrigo da alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;
- A competência para deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município, ao abrigo da alínea uu) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;
b) A competência para autorizar o exercício de atividades ruidosas temporárias, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei 9/2007 de 17 de janeiro na redação atual e para verificar o cumprimento do projeto acústico no âmbito do procedimento de autorização e utilização, conforme previsto no n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma legal;
c) A competência prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro para conceder a autorização relativa à ocupação do espaço público referida nos n.º 4 e 5 do artigo 12.º do mesmo diploma legal (mobiliário urbano);
d) A competência para autorizar o acesso às atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e designar o gestor de procedimento, nos termos do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal;
2) No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/96, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro (RJUE) e outras matérias conexas:
- Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º a competência atribuída à Câmara Municipal em matéria de concessão de licenças administrativas (n.º 2 do artigo 4.º do RJUE) e aprovação de informações prévias (artigos 14.º e seguintes do RJUE);
- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro:
- A competência para emitir a certidão referida no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE relativa aos destaques previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do mesmo diploma legal;
- A competência para em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas de legalidade urbanística, prevista no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
- A competência para declarar a caducidades referidas no artigo 71.º do RJUE, prevista no n.º 5 do mesmo artigo e diploma legal;
- A competência para a revogação da licença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 73.º do RJUE;
- As competências atribuídas à Câmara Municipal constantes dos artigos 25.º, n.º 3 do 28.º, n.º 5 do 36.º, n.º 1 e alínea c) do n.º 4 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- A competência para ordenar e determinar o nível de conservação e definir as obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior de um prédio urbano ou fração autónoma, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 266-B/2012 de 31 de dezembro;
- A competência para emissão de parecer relativo à constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, prevista no n.º 1 do artigo 54.º da Lei 91/95 de 2 de setembro na redação atual;
- A competência para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, previstas no n.º 1 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 25.º e artigo 27.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de novembro.
3 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Paulo Queimado, Dr.
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