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Despacho 1467/2018, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Prorrogação do prazo para a declaração de existências da atividade apícola

Texto do documento

Despacho 1467/2018

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro, o exercício da atividade apícola obriga, entre outros, à apresentação da declaração anual de existências, no período e em modelo que se encontram definidos no Despacho 4809/2016, de 31 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 8 de abril de 2016.

Muitas das zonas fustigadas pelos fogos que ocorreram no ano de 2017 em Portugal, caracterizavam-se pela atividade apícola que nelas era realizada, pelo que muita dessa atividade ficou prejudicada.

O Governo tem vindo a adotar diversas medidas de apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, tendo fixado como prioridade a recuperação do essencial para a vida das populações.

Em linha com a ação governativa de apoio à recuperação da vida das populações, importa criar as condições para que, nas referidas áreas geográficas os produtores pecuários possam reorganizar as suas explorações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - O prazo fixado no n.º 2 do Despacho 4809/2016, de 31 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 8 de abril de 2016, atentas as excecionais circunstâncias decorrentes dos danos causados pelos incêndios, é prorrogado até ao dia 28 de fevereiro de 2018.

2 - O disposto no número anterior é aplicável apenas aos produtores com apiários implantados nos seguintes concelhos: Alcobaça, Alijó, Almeida, Arganil, Arouca, Aveiro, Braga, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Carregal do Sal, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gals, Gavião, Gouveia, Góis, Guarda, Leiria, Lousa, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Melgaço, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Nisa Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.

3 - Em nenhuma circunstância será admitido um aumento do número de colónias relativamente ao valor registado na última declaração de existências.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de janeiro de 2018. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.

311096039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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