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Regulamento 97/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Revisão ao Código Regulamentar do Município da Amadora (Título XIX)

Texto do documento

Regulamento 97/2018

Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público que, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro foi aprovado o Projeto de Revisão ao Código Regulamentar do Município da Amadora (Título XIX) por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 6 de dezembro de 2017 e da Assembleia Municipal, de 21 de dezembro de 2017, que agora é publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Revisão ao Código Regulamentar do Município da Amadora (Título XIX)

TÍTULO XIX

Da utilização do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 490.º

Objeto

1 - O presente Título regula o acesso, utilização e funcionamento do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega.

2 - O Complexo Desportivo é propriedade do Município da Amadora e encontra-se sob gestão municipal.

CAPÍTULO II

Instalações e equipamentos

Artigo 491.º

Instalações

São consideradas instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Campo de futebol 11 relvado sintético 100 m x 64 m, com possibilidade de transformação em 2 campos transversais de futebol 7/9 com 64 m x 45 m;

b) Pista de atletismo;

c) Ginásio de Ar Livre;

d) Balneários;

e) Sala de arrumos;

f) Sala de Desporto inferior a 100 m2;

g) Salas de Apoio técnico;

h) Sala de Apoio a familiares de atletas/praticantes;

i) Gabinete médico/Enfermaria/1.os Socorros;

j) Sala de Apoio a Manutenção;

k) Sala de reuniões;

l) Sala da caldeira;

m) Central hidropressora;

n) Instalações sanitárias;

o) Bancadas;

p) Parede de Escalada.

Artigo 492.º

Campo relvado sintético e Pista de Atletismo

1 - Ao campo relvado sintético e à Pista de Atletismo estão reservadas as práticas desportivas na vertente recreativa ou competitiva nas modalidades de futebol e atletismo;

2 - No campo relvado sintético poderão ser praticadas as modalidades coletivas e individuais, de expressão artística, danças, artes marciais e atividades de manutenção da condição física tecnicamente compatíveis com a estrutura;

3 - Na modalidade de Atletismo, restringem-se as seguintes vertentes:

Lançamento do martelo;

Lançamento do dardo;

Lançamento do disco;

Lançamento do peso.

4 - A infraestrutura desportiva pode ainda ser utilizada na componente não desportiva para iniciativas definidas pela CMA e que não comprometam as estruturas técnicas e equipamentos.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 493.º

Época Desportiva e Horário de Funcionamento

1 - A época desportiva do CDMMG decorre no período compreendido entre o dia 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.

2 - O horário de abertura ao público durante a época desportiva é o seguinte:

a) Dias úteis, sábado, domingo e feriados das 8h00 às 23h00;

b) A instalação estará encerrada ao público nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro;

c) Poderá ser alterado o horário de funcionamento por efeito de decisão superior e em conformidade com a relevância das atividades a realizar;

d) Estabelece-se o horário de utilização livre da pista de atletismo nos dias úteis, no período compreendido entre as 8h00 e as 17h00.

Artigo 494.º

Condições de utilização

1 - A cedência das instalações classifica-se da seguinte forma:

1.1 - Para Entidades:

a) Com caráter regular - Entidades em Regime de Cedência Regular (ERCR) quando se pretende a utilização das instalações durante uma época desportiva;

b) Com caráter pontual - Entidades em Regime de Cedência Pontual (ERCP) quando se pretende a utilização das instalações para uma determinada atividade, num dia e hora específicos.

1.2 - Para Grupos Informais com utilização Regular ou Pontual.

2 - Os pedidos de cedência deverão ser entregues diretamente ao secretariado do Gabinete de Desporto e Juventude (GDJ) - Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega, no seguinte modo:

a) As Entidades com caráter regular deverão apresentar o Formulário de Candidatura para Entidades devidamente preenchido durante o mês de junho (entre os dias 1 a 15 de junho), salvo ocorrências devidamente justificadas;

b) As Entidades com caráter pontual deverão apresentar o Formulário de Candidatura para Entidades devidamente preenchido até 72 horas antes da utilização;

c) Os Grupos Informais com utilização Regular deverão preferencialmente apresentar o Formulário de Candidatura para Grupos Informais devidamente preenchido durante o mês de junho (entre os dias 1 a 20 de junho);

d) Os Grupos Informais com caráter pontual deverão apresentar o Formulário de Candidatura para Grupos Informais devidamente preenchido até 72 horas antes da utilização;

e) A apresentação de pedidos de Cedência fora dos prazos estabelecidos no presente ponto, anula o regime de prioridade previsto no artigo 495.º

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se por:

a) Entidade: Pessoa coletiva de direito público ou privado, por exemplo, os clubes desportivos, associações, coletividades e empresas privadas;

b) Grupo: Conjunto de indivíduos que se juntam para realizar prática desportiva de âmbito informal.

4 - Os Formulários de Candidatura, Ficha de Inscrição e Termo de Responsabilidade para utilização encontram-se disponíveis no Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega, no sítio institucional de internet do Município da Amadora, bem como poderão ainda estar disponíveis noutros meios de comunicação divulgados oportunamente.

5 - A apresentação do Formulário de Candidatura para utilização das instalações pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local do complexo desportivo que não o que foi solicitado e autorizado.

7 - A cedência das instalações é comunicada por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização da mesma, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis aos utentes, ou ao Município da Amadora, assim o justifiquem.

8 - Se no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a Entidade/Grupo pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida para o final da época desportiva, deve comunicar o facto por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sob pena de continuar a pagar as respetivas tarifas e consequente não devolução do pagamento;

9 - Devem as Entidades/Grupos utilizadoras assegurar que os seus utentes tomem conhecimento prévio da inexistência de contraindicações para a prática da atividade física de acordo com a denominada Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007 de 16 de janeiro;

10 - Para a utilização em prática desportiva do complexo, é da inteira e exclusiva responsabilidade das entidades salvaguardar a existência de Seguro de Acidentes Pessoais que enquadre os seus praticantes.

11 - O Município da Amadora, não se responsabiliza pelos danos ou extravios de bens pessoais deixados no interior e/ou exterior dos cacifos, e restante instalação.

12 - O período de ocupação dos balneários terá de ser o estritamente necessário no sentido de permitir o fluxo de utentes e o bom funcionamento da instalação;

12.1 - Define-se o limite de 15 minutos antes da utilização e até 20 minutos após a utilização;

12.2 - Na Cedência do campo de futebol estabelece-se a utilização correspondente a um balneário, sempre que o mesmo for solicitado.

13 - Os espaços definidos para utilização de utentes em nome individual, são a Pista de Atletismo e o Ginásio de Ar Livre:

13.1 - Todos os utilizadores individuais devem preencher a ficha de inscrição e termo de responsabilidade e entregar nos serviços administrativos do CDMMG.

14 - Reserva-se a utilização da instalação para fins desportivos mediante disponibilidade à 3.ª e 5.ª feira (2x/semana) no período das 13h00 às 14h00, apenas a funcionários da Câmara Municipal.

15 - Reserva-se o direito à utilização da instalação para fins desportivos mediante disponibilidade, às forças de segurança em dois momentos anuais no período máximo de duas horas diárias em cada um dos momentos.

Artigo 495.º

Prioridades

1 - Na gestão do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de se rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Câmara Municipal da Amadora;

b) Clubes, Associações e Coletividades sedeadas no concelho da Amadora com atividade dirigida nas modalidades de Futebol e Atletismo acreditados no GAMA e que cumulativamente cumpram com todos os requisitos Regulamentados, manifestando a intenção de dar continuidade de utilização da instalação - Critérios de cumprimento e continuidade;

c) Clubes, Associações e Coletividades sedeadas no concelho da Amadora com atividade dirigida nas modalidades de Futebol e Atletismo acreditados no GAMA;

d) Clubes, Associações e Coletividades com atividade dirigida nas modalidades de Futebol e Atletismo que cumpram com os imperativos legalmente exigidos;

e) Atividades Competitivas;

f) Atividades de Treino e Formação de Jovens (exclui-se o escalão Sénior);

g) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar;

h) Atividades Recreativas e Prática Desportiva Informal;

i) Outras Atividades Desportivas;

j) Atividades Não Desportivas.

2 - Na hierarquia de prioridades, dentro de cada grupo supra enunciado, é dada preferência a iniciativas desportivas promovidas ou apoiadas pelo Município da Amadora bem como às atividades dos clubes/coletividades sedeadas neste município e cuja especificidade das instalações seja a mais adequada para a modalidade desportiva a desenvolver, dando-se ainda prioridade de utilização em regime de Cedência Pontual às Entidades constantes na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, para realização de jogos oficiais.

3 - Determinam a prioridade de utilização das instalações por clubes, associações ou coletividades, as atividades desportivas mais regulares e assíduas, que comprovadamente movimentem um maior número de praticantes, tendo em conta os respetivos escalões etários, e desde que estejam enquadradas por técnicos qualificados (Técnico de Exercício Físico (TPTEF) e/ou Título Profissional de Treinador (TPTD).

4 - São considerados, para efeitos de ordenação de candidatos à utilização regular, as Entidades ou Grupos que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva regular, assídua e em conformidade com as normas de utilização estabelecidas no presente Título, bem como as considerações tidas pelos funcionários do CDMMG.

5 - Compete ao Município da Amadora apreciar as situações que, pela sua natureza e interesse municipal, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

Artigo 496.º

Utilização simultânea

Caso as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e desde que daí não resulte prejuízo para qualquer utente, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades nas modalidades de futebol e atletismo.

Artigo 497.º

Utilização coletiva por escolas e associações

1 - A utilização coletiva das instalações por escolas e clubes, é sempre condicionada ao acompanhamento de um professor e/ou de um técnico devidamente credenciado.

2 - As entidades ou grupos informais devem obrigatoriamente nomear, no pedido de utilização das instalações, um responsável pela atividade, que é o único interlocutor junto da entidade gestora, competindo-lhe:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Título;

b) Manter o bom estado das instalações e equipamento utilizado, após cada utilização;

c) Assumir a responsabilidade por qualquer infração, às normas contidas neste Título, cometida pelos respetivos praticantes.

Artigo 498.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-las, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 499.º

Cancelamento da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização é cancelada, após audição de interessados, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das tarifas de utilização de acordo com os procedimentos descritos no presente Código;

b) Danos intencionalmente produzidos nas instalações e no equipamento afeto ao complexo desportivo, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade ou grupo de utentes responsáveis;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Não cumprimento das disposições do presente Título.

2 - O cancelamento da utilização, é notificado pelo Município da Amadora, à respetiva entidade utilizadora, devendo conter os respetivos fundamentos.

Artigo 500.º

Requisição extraordinária das instalações

1 - A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, ter lugar noutra ocasião, pode o Município da Amadora reservar-se o direito de requisitar as instalações cedidas, mediante comunicação prévia às Entidades/Grupos.

2 - Os lesados pelo disposto no número anterior, têm direito à utilização noutro dia ou horário.

Artigo 501.º

Condicionantes de Utilização

Define-se o horário nobre da instalação o seguinte:

1 - Segunda a sexta-feira incluindo feriados entre as 18h00 e as 23h00 e Sábados das 9h00 às 13h00.

2 - Estabelece-se o não fracionamento da hora para o regime de Cedência.

3 - Considerando as prioridades estabelecidas no artigo 495.º do presente Código, estabelece-se para pedidos coincidentes de Entidades o seguinte:

3.1 - Verifica-se a possibilidade máxima de ocupação no horário nobre da instalação até 50 % - 15 horas semanais.

4 - Não é possível alargar a ocupação por parte de uma entidade que já ocupe 15 horas semanais no período nobre considerado no ponto 1. do presente artigo.

5 - Não é possível a utilização dos espaços do Complexo Desportivo por indivíduos ou grupos informais com o objetivo de desenvolver treino personalizado, evidenciando orientação técnica especializada.

6 - Toda e qualquer forma de utilização gratuita dos espaços desportivos, implica a não cobrança de verbas a terceiros.

7 - Os utentes que frequentam a instalação em regime individual estão sujeitos à disponibilidade de espaços dentro do horário de funcionamento da instalação.

8 - A utilização livre da pista de atletismo descrita no artigo 493.º, ponto 2. alínea d), fica condicionada nos dias propostos no artigo 493.º, ponto 2. Alínea b), para a realização de jogos oficiais e iniciativas relevantes superintendidas pelo município.

CAPÍTULO IV

Conduta

Artigo 502.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes das instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega são responsáveis pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou desta decorrente.

2 - Os utentes devem respeitar as indicações dos funcionários de serviço presentes na instalação.

3 - Durante a utilização das instalações devem os utentes pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

4 - Em caso de desrespeito das normas de conduta previstas no presente Código, por parte de qualquer utente que perturbe o normal funcionamento das atividades, o Município da Amadora reserva-se o direito de não autorizar a sua permanência nas instalações.

5 - No caso previsto no número anterior pode o Município da Amadora fixar um período de interdição dentro do qual é proibido ao autor da infração o acesso a qualquer Instalação Desportiva do Município, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral e demais sanções do presente Código.

Artigo 503.º

Público

1 - É livre o acesso de público às bancadas do Complexo Desportivo a familiares dos praticantes desportivos envolvidos nas atividades ou com o enquadramento das entidades em regime de cedência.

2 - Devem as entidades utilizadoras, caso assim entendam, mencionar no pedido a restrição de entradas para a zona de assistência, cabendo à Direção Técnica do complexo, entender a relevância do pedido e sua aplicação.

3 - Não é permitido ao público a interferência no normal funcionamento das atividades desportivas, através de atitudes e comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos, em particular ações passíveis de prejudicar as atividades, ou fazer comentários ofensivos à dignidade dos diferentes agentes desportivos e funcionários.

Artigo 504.º

Balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder os limites estabelecidos no ponto 12.1. do artigo 494.º deste Código.

2 - Os utentes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou dano de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários, em conformidade com o referido no ponto 11. do artigo 494.º do presente Código.

4 - Após a utilização dos balneários a entrega da chave deve ser acompanhada de vistoria pelo funcionário de serviço, com o objetivo de averiguar a sua correta utilização.

5 - Quaisquer danos materiais verificados na instalação, originam a elaboração de um relatório assinado pelo funcionário de serviço e pelo responsável da Grupo/Entidade utilizador(a).

Artigo 505.º

Vestuário e calçado

1 - É obrigatória a utilização de vestuário e calçado adequado à prática da modalidade respetiva.

2 - Não é permitido treinar em tronco nu ou em qualquer outro formato suscetível de colocar em causa e integridade física dos praticantes e/ou atentado ao pudor.

3 - Cabe aos funcionários de serviço avaliar as condições dos equipamentos, vestuário e calçado dos utentes impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso não sejam adequados.

Artigo 506.º

Entrada e circulação nas instalações

1 - Todos os praticantes, treinadores, árbitros, atletas, acompanhantes, ou outros agentes desportivos, devem dirigir-se ao funcionário de serviço presente na instalação.

2 - O público presente apenas tem acesso à bancada destinada à assistência, sendo o espaço de prática desportiva de uso exclusivo dos agentes desportivos, agentes de autoridade e funcionários afetos ao Complexo Desportivo.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais e viaturas não autorizadas nas instalações.

CAPÍTULO V

Seguros

Artigo 507.º

Seguro

1 - O Município da Amadora, no âmbito da legislação aplicável através do Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, deve celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou a terceiros durante as atividades desportivas realizadas nas instalações do Complexo Desportivo.

2 - Se o utente já estiver abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades, no ato de reserva do espaço desportivo, apresentando documento comprovativo.

3 - Considerando a legislação mencionada no n.º 1 do presente artigo, devem as Entidades em Regime de Cedência apresentar até ao primeiro dia de utilização a Apólice de Seguro que enquadre a atividade a desenvolver bem como os atletas abrangidos pelo mesmo.

CAPÍTULO VI

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 508.º

Publicidade

1 - Quando da utilização das instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega advier ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por ações de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento é obrigatória uma autorização prévia do Município da Amadora, segundo termos acordados entre as partes.

2 - A exploração de publicidade no Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega requer um parecer prévio do Município da Amadora, o qual deve ser fundamentado na legislação aplicável e de acordo com o disposto no Título VII do presente Código.

3 - Às Entidades com jogos oficiais é permitido o uso de painéis publicitários amovíveis em áreas definidas para o efeito, desde que disso dê prévio conhecimento ao Município da Amadora, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo o direito à sua exposição limitado ao período de duração dos respetivos jogos.

4 - O Município da Amadora pode concessionar diretamente espaços do Complexo Desportivo para fins publicitários, nos termos e condições a fixar por deliberação da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 509.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação de som ou imagens no interior das instalações desportivas carece de prévia autorização das entidades responsáveis pelas atividades, bem como dos respetivos intervenientes, de forma a evitar violação de direitos de autor e de imagem.

2 - Carece de autorização do Município da Amadora, a captação de imagens ou de som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pelo Município.

3 - Podem ser impostos limites à captação de imagens na relação espácio-temporal, os quais constarão sempre na autorização.

CAPÍTULO VII

Das competições oficiais, espetáculos desportivos

e outros eventos

Artigo 510.º

Competições oficiais, atividades desportivas, espetáculos desportivos e outros eventos

1 - As instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega podem ser cedidas para a realização de espetáculos desportivos e outros eventos, mediante as contrapartidas de interesse público que o Município da Amadora entender adequadas.

2 - Os encargos resultantes da realização dos espetáculos desportivos e outros eventos são imputados à entidade organizadora.

3 - Os danos causados nas instalações do Complexo Desportivo durante a realização de eventos, competições ou atividades desportivas são imputados à entidade organizadora.

Artigo 511.º

Policiamento, licenças e autorizações

1 - As entidades requerentes são responsáveis pelo policiamento e serviço de apoio médico nas instalações durante a realização de eventos que o determinem por imperativo legal, regulamento desportivo ou por indicação do Município da Amadora, assim como pela obtenção de seguros, licenças ou autorizações necessárias à realização de iniciativas com assistência aberta ao público.

2 - A garantia da manutenção da ordem pública nas instalações durante a realização de jogos oficiais, deve ser assegurada pelos agentes de autoridade presentes no local.

CAPÍTULO VIII

Pessoal em serviço nas instalações desportivas

Artigo 512.º

Pessoal

1 - Os serviços nas instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega são assegurados por funcionários do Município da Amadora em colaboração com entidades externas prestadoras de serviços de limpeza, vigilância ou outras.

2 - No âmbito das suas competências, cada funcionário do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega deve:

a) Cumprir as indicações superiores que lhe são transmitidas, atuando sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade, e manter uma atitude de empenhamento, colaboração e interesse pelo bom funcionamento da instalação.

b) Assegurar a aplicação das normas presentes neste Regulamento e as demais situações omissas em conformidade com as orientações do(a) Diretor(a) Técnico(a) da instalação.

c) Para toda e qualquer situação omissa no presente Título caberá ao Diretor(a) Técnico(a) decidir com base no bom senso, em conformidade com as características da instalação e indicações superiores, porquanto é a este que cabe a responsabilidade de gestão do complexo, de acordo com o disposto na Lei 39/2012 de 28 de agosto.

CAPÍTULO IX

Acesso

Artigo 513.º

Acesso à prática desportiva

No âmbito das atividades físicas e desportivas realizadas no Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega, constitui especial obrigação de cada utente assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática segundo o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Artigo 514.º

Tarifas

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas no presente Código, a Cedência das instalações implica o pagamento das tarifas previstas na Tabela de Tarifas do Município da Amadora.

2 - A não comparência à atividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do n.º 8 do artigo 494.º do presente Código, não dispensa a entidade responsável do pagamento das tarifas de utilização respetivas.

Artigo 515.º

Protocolos de utilização

1 - Podem ser celebrados com unidades de saúde, organismos de solidariedade social, estabelecimentos de ensino, associações, clubes ou outras instituições, Protocolos, Acordos de Parceria ou Contratos de Desenvolvimento Desportivo para utilização das instalações do Complexo Desportivo, em termos a definir pelo Município da Amadora, assegurando as necessárias contrapartidas de interesse público.

2 - A celebração de Protocolos, Acordos de Parceria ou Contratos de Desenvolvimento Desportivo não pode implicar, em caso algum, a utilização das instalações em regime de exclusividade.

5 de janeiro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Maria Nunes Tavares.

311043129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3239336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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