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Despacho Normativo 310/80, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à contabilização sistematizada das «despesas fiscais» decorrente da concessão de benefícios de carácter temporário.

Texto do documento

Despacho Normativo 310/80

A revisão geral dos diversos regimes de benefícios existentes no nosso sistema fiscal foi uma medida iniciada este ano, tendo em atenção os grandes prejuízos para o Estado e para o equilíbrio da economia, em geral, da descoordenação que se vinha denotando entre eles, designadamente pela existência de múltiplos de incentivos visando a mesma finalidade. Efectivamente, a concessão de benefícios fiscais, quer seja automática, quer seja selectiva, por ser sempre uma excepção ao princípio da generalidade tributária, deverá ser equacionada com a contrapartida respectiva, ou seja com a perda de receita fiscal gerada pelo facto de o Estado prescindir, temporária ou definitivamente, da arrecadação de certos impostos, para atingir, assim, certos objectivos económico-sociais considerados prioritários.

Impõe-se, portanto, que a administração fiscal inicie a contabilização sistematizada das «despesas fiscais» decorrentes da concessão de benefícios de carácter temporário por se reconhecer, no momento actual, a extrema dificuldade, por carência de recursos humanos e materiais, de os serviços calcularem as perdas de receitas para o Estado da concessão de benefícios fiscais de carácter definitivo.

Deste modo, determina-se o seguinte:

1 - As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas tomarão as medidas que se tornem necessárias no sentido de, anualmente, serem qualificadas as receitas das contribuições e impostos que deixem de ser cobradas, a partir de Janeiro de 1981, por virtude da concessão de benefícios fiscais de natureza temporária.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como benefícios fiscais quer os decorrentes de isenções, quer os de reduções de taxas, ambos de carácter temporário, assim como os respeitantes à aquisição de habitação própria.

3 - A Conta Geral do Estado patenteará a perda de receitas decorrentes da concessão desses benefícios fiscais, discriminando, segundo a actividade principal exercida e regime legal dos benefícios:

a) A natureza jurídica das entidades beneficiadas;

b) A dimensão económica das entidades beneficiadas;

c) A situação geográfica das entidades beneficiadas.

4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o apoio do Instituto de Informática, deverá estudar os impressos normalizados, a aprovar por despacho ministerial, para recolha das informações necessárias à quantificação dos benefícios fiscais.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/23/plain-32373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32373.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - DECLARAÇÃO DD6827 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 310/80, de 23 de Setembro, que estabelece disposições relativas à contabilização sistematizada das «despesas fiscais» decorrente da concessão de benefícios de carácter temporário.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 310/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 23 de Setembro de 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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