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Despacho 1295/2018, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Doutoramento em Engenharia Informática e de Computadores do IST-ULisboa

Texto do documento

Despacho 1295/2018

Alteração de Ciclo de Estudos

Doutoramento em Engenharia Informática e de Computadores

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro), e a Deliberação 2392/2013, de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 136/2017, de 5 de setembro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a alteração do Doutoramento em Engenharia Informática e de Computadores.

Este ciclo de estudos foi adequado pelo Despacho 17879/2008, publicado no Diário da República n.º 126, 2.ª série, de 2 de julho, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/B-AD 237/2007.

O ciclo de estudos foi alterado Despacho 23115/2008, publicado no Diário da República n.º 175, 2.ª série, de 10 de setembro, pelo Despacho 21344/2009, publicado no Diário da República n.º 184, 2.ª série, de 22 de setembro, pelo Despacho 2166/2011, publicado no Diário da República n.º 20, 2.ª série, de 28 de janeiro, retificado pelo Despacho 6409/2011, publicado no Diário da República n.º 74, 2.ª série, de 14 de abril, pelo Despacho 3090/2012, publicado no Diário da República n.º 44, 2.ª série, de 1 de março, pelo Despacho 14191/2012, publicado no Diário da República n.º 211, 2.ª série, de 31 de outubro e pelo Despacho 16345/2013, publicado no Diário da República n.º 244, 2.ª série, de 17 de dezembro.

O ciclo de estudos foi acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES com o processo ACEF/1213/06882, em 16 de julho de 2014.

O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo 1452/2015, publicado no Diário da República n.º 29, 2.ª série, de 11 de fevereiro.

1.º

Alteração

As alterações consideradas necessárias ao adequado funcionamento do ciclo de estudos são as que constam na estrutura curricular e no plano de estudos em anexo.

2.º

Entrada em vigor

Estas alterações, registadas pela DGES com o n.º R/A-Ef 2145/2011/AL03, em 22 de dezembro de 2017, entram em vigor a partir do ano letivo de 2017/2018.

4 de janeiro de 2018. - O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico

3 - Grau ou diploma: Doutor

4 - Ciclo de estudos: Engenharia Informática e de Computadores

5 - Área científica predominante: Engenharia Informática e de Computadores

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: Curso de doutoramento 30 ECTS; Proposta de Tese 30 ECTS; Tese de doutoramento 180 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

O elenco das UC optativas é fixado anualmente pelo Órgão Legal e Estatutariamente Competente do IST

11 - Plano de estudos:

Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Ciclo de estudos em Engenharia Informática e de Computadores

Grau de doutor

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º, 3.º e 4.º Anos

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

311042165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3236727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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