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Despacho 1285/2018, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1285/2018

Regulamento dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

23 de janeiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao estatuto de estudante com necessidades educativas especiais, doravante designadas NEE, as normas respeitantes ao apoio a esses estudantes e os seus direitos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes com NEE matriculados e inscritos em ciclos de estudos ministrados na Universidade dos Açores, doravante designada por UAc.

Artigo 3.º

Estudantes com necessidades educativas especiais

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se estudantes com NEE os estudantes que:

a) Tenham ingressado no ensino superior através do contingente especial de acesso para estudantes com deficiência física ou sensorial;

b) Tenham ingressado no ensino superior através de outros contingentes, mas que sejam:

i) Portadores de deficiência física, com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos, que de forma comprovada comprometam acentuadamente o seu desempenho e a sua participação nas atividades académicas;

ii) Portadores de deficiência sensorial caraterizada por défices visuais e/ou auditivos permanentes, que de forma comprovada comprometam acentuadamente o seu desempenho e a sua participação nas atividades académicas.

2 - Podem ainda obter o estatuto de estudante com NEE, mediante análise casuística e decisão da Comissão de Acompanhamento dos Estudantes com Necessidades Especiais da UAc, doravante também designada por Comissão, os estudantes que tenham:

a) Dislexia, discalculia, ou outras dificuldades associadas, que de forma comprovada comprometam acentuadamente o seu desempenho e participação nas atividades académicas;

b) Doença, problemas de saúde física ou limitações adquiridas que, pela sua particularidade e excecionalidade, criem de forma comprovada a necessidade de adaptações ou medidas terapêuticas regulares e sistemáticas, e limitem ou condicionem o seu desempenho e a sua participação nas atividades académicas.

3 - Caso os estudantes assim o pretendam, o seu estatuto de estudante com NEE será mantido sob reserva, com exceção para os docentes e serviços intervenientes nos procedimentos decorrentes da aplicação deste Regulamento.

Artigo 4.º

Reconhecimento do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais

1 - Nos casos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, o reconhecimento do estatuto de estudante com NEE é anual.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, o reconhecimento do estatuto de estudante com NEE mantém-se enquanto se mantiver o fundamento que determinou a sua atribuição.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os estudantes que pretendam ser abrangidos pelas disposições constantes do presente Regulamento têm de:

a) Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, declarar que pretendem beneficiar do estatuto de estudante com NEE no momento da matrícula/inscrição em cada ano letivo.

b) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, requerer o estatuto de estudante com NEE através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do estudante da UAc e anexar comprovativos emitidos por especialistas, nomeadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, os quais devem indicar se a deficiência é permanente ou temporária, atestar a condição do estudante e as limitações dela decorrentes para o seu desempenho académico.

2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior é submetido no prazo de 20 dias corridos a contar da data de inscrição num ano letivo, a não ser que a condição só se manifeste ou resulte de ocorrência posterior a essa data.

3 - O processo de atribuição do estatuto de estudante com NEE compreende uma reunião entre o requerente e a Comissão, tendo em vista a elaboração por esta de um parecer técnico que:

a) Reconheça e avalie as NEE reclamadas;

b) Defina os apoios especializados de que o estudante poderá necessitar, nomeadamente as adequações do processo de ensino/aprendizagem (incluindo a avaliação) de que o estudante deva beneficiar e as ajudas tecnológicas necessárias;

c) Apresente uma proposta de acompanhamento sistemático do estudante.

4 - A atribuição do estatuto de estudante com NEE é comunicada ao interessado e ao serviço da UAc com competências na área académica, juntamente com a indicação sobre a necessidade de salas adaptadas, se aplicável.

5 - A proposta de acompanhamento referida na alínea c) do n.º 3 é comunicada à faculdade/escola do estudante.

6 - Os apoios previstos na alínea b) do n.º 3 poderão ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se demonstre necessário, implicando qualquer revisão a repetição do processo mencionado nos números 3 e 4.

CAPÍTULO II

Direitos dos estudantes com NEE

Artigo 6.º

Atribuição de salas

1 - A atribuição das salas de aula terá em conta sempre que possível a acessibilidade dos estudantes com deficiência física e sensorial, mesmo que estes não tenham requerido formalmente o estatuto de estudante com NEE.

2 - Os estudantes com NEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor se adequem às suas necessidades específicas.

Artigo 7.º

Atribuição de locais de estágio

A atribuição dos locais de estágio terá em conta sempre que possível as necessidades dos estudantes com NEE.

Artigo 8.º

Atendimento

Os estudantes com deficiência física e sensorial têm prioridade no atendimento em todos os serviços da UAc, mesmo que não tenham requerido formalmente o estatuto de estudante com NEE.

Artigo 9.º

Estacionamento

Os estudantes com deficiência física e sensorial que tenham ingressado na UAc pelo respetivo contingente especial de acesso ou que tenham esse estatuto reconhecido formalmente podem requerer estacionamento gratuito nos parques de estacionamento da UAc.

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 - Os estudantes com NEE devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, podendo em função da sua necessidade e mediante parecer da Comissão beneficiar de:

a) Um período adicional para realização das provas igual a 50 % do tempo fixado para cada prova;

b) Apoio especial no que respeita à consulta de, designadamente, dicionários e tabelas;

c) Apresentação adequada dos enunciados das provas, os quais podem ser, designadamente, ampliados, em Braille, em suporte informático, ou com formulação direta das questões;

d) Prazo adicional para entrega de trabalhos, nos termos definidos pelo docente;

e) A realização de uma prova oral como complemento da prova escrita, desde que tal conste da respetiva proposta de acompanhamento.

2 - Os estudantes com NEE cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação deverão, sempre que estas situações coincidam comprovadamente com a realização dos elementos de avaliação, ter a possibilidade de os realizar em datas alternativas no mesmo ano letivo.

Artigo 11.º

Acesso à época especial de exames

1 - Os estudantes com NEE, para além do regime geral estabelecido para as épocas de exames na UAc, têm direito a inscrição para exame na época especial em duas unidades curriculares semestrais, ou equivalentes, em que tenham estado inscritos e tenham reprovado nesse mesmo ano letivo.

2 - Para acesso à época especial de exames é obrigatória a inscrição nos prazos definidos para o efeito.

Artigo 12.º

Realização de provas noutro campus

Os estudantes com deficiência física ou sensorial devidamente comprovada, mesmo que não tenham requerido formalmente o estatuto de estudante com NEE, podem requerer junto do serviço da UAc com competências na área académica a realização de provas de avaliação num campus diferente daquele em que estudam, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Tenha havido durante o ano letivo contacto com os docentes das respetivas unidades curriculares e um acompanhamento do trabalho do estudante;

b) Exista a possibilidade efetiva de ser designado um docente responsável pela vigilância da prova e do posterior reenvio ao docente respetivo;

c) Entre a data do pedido e da realização da prova de avaliação decorra um período mínimo de 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Regime de prescrições

Os estudantes com NEE beneficiam de regime especial de prescrição nos termos do Regulamento de Prescrições da Universidade dos Açores, publicado pelo Despacho 6759/2015, de 9 de junho, em que cada inscrição é apenas contabilizada como 0,5.

Artigo 14.º

Acompanhamento personalizado

Os docentes de estudantes com NEE devem procurar apoiá-los, nomeadamente, através:

a) Do cumprimento na proposta de acompanhamento elaborada pela Comissão;

b) Da disponibilização de horas de orientação tutorial para o seu acompanhamento personalizado.

CAPÍTULO III

Comissão de Acompanhamento dos Estudantes com NEE

Artigo 15.º

Comissão de Acompanhamento dos Estudantes com NEE

1 - A gestão dos assuntos relacionados com os estudantes com NEE é da competência da Comissão de Acompanhamento dos Estudantes com Necessidades Especiais.

2 - A Comissão referida no número anterior é nomeada pelo reitor.

Artigo 16.º

Competências

Compete à Comissão, designadamente:

a) Fazer o levantamento de necessidades relativas aos estudantes;

b) Procurar soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;

c) Propor medidas de acompanhamento;

d) Propor as adaptações ou aquisições necessárias à boa realização do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

e) Garantir a divulgação e informação junto dos estudantes acerca dos apoios de que estes possam beneficiar;

f) Garantir canais de comunicação rápidos e eficazes com os diferentes órgãos e estruturas universitárias em tudo o que respeitar a assuntos relacionados com os estudantes com NEE;

g) Procurar apoios externos que permitam mitigar as necessidades dos estudantes;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Regime Especial de Frequência do Estudante com Deficiências Físicas ou Sensoriais, de 30 de setembro de 2008, não publicado.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311081248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3236716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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