Despacho Normativo 175/83
Ao abrigo do n.º 2.º da Portaria 659/77. de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º São os seguintes os preços máximos dos serviços prestados no quadro de terapêutica termal e complementar:
A - Taxa de ingestão de água
(ver documento original)
B - Tratamentos
I - Tratamentos hidrológicos
(ver documento original)
II - Actos de medicina física e reabilitação
... Preço
Alta frequência - citocondensor ... 105$00
Alta frequência - eflúvios ... 105$00
Alta frequência - gaiola de Arsonval ... 105$00
Baixa frequência ... 105$00
Diatermia de microondas ... 105$00
Diatermia de ondas curtas ... 105$00
Diatermia de ondas longas ... 105$00
Galvanização parcial ... 105$00
Galvanização - 4 células ... 105$00
Infravermelhos - radiações visíveis - geral ... 105$00
Infravermelhos - radiações visíveis - local ... 105$00
Massagem geral ... 252$50
Massagem parcial ... 195$00
Mecanoterapia ... 160$00
Parafango ... 137$50
Radiações infravermelhas - geral ... 105$00
Radiações infravermelhas - local ... 105$00
Raios ultravioletas com bactofus ... 105$00
Raios ultravioletas com lâmpada de Kromayer ... 105$00
Raios ultravioletas - geral ... 105$00
Raios ultravioletas - local ... 105$00
Tracção vertebral ... 160$00
Ultra-sons ... 105$00
C - Diversos
(Sobretaxa de 50%, quando aquecidos)
(ver documento original)
D - Honorários clínicos
(Incluindo a inscrição médica e 3 consultas)
(ver documento original)
E - Análises clínicas
Adopção dos preços do acordo de cooperação médico-social entre os Serviços Médico-Sociais e a Direcção-Geral dos Hospitais.
2.º É revogado o Despacho Conjunto 93/82, de 12 de Julho.
3.º O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo, 13 de Agosto de 1983. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.