Despacho Normativo 142-B/83
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas espoadas de trigo são os seguintes:
Farinha de 1.ª qualidade ... 33100$00
Farinha de 2.ª qualidade ... 31600$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M1) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M2) são, respectivamente, de 43900$00 e 23900$00.
3.º As fábricas dos produtos referidos no n.º 1.º liquidarão à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), no prazo máximo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços de venda daqueles produtos em vigor à data da publicação deste despacho e os preços agora fixados para as quantidades em seu poder à data da entrada em vigor do presente despacho.
4.º As fábricas a que se refere o número anterior são obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data da entrada em vigor deste despacho.
5.º O preço máximo, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da farinha de milho para incorporação na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade para panificação é de 27800$00.
6.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 22010, de 20 de Maio de 1966.
7.º Fica revogado o Despacho Normativo 60-A/83, de 5 de Março.
8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.