A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 142-B/83, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda da farinha à porta da fábrica. Revoga o Despacho Normativo n.º 60-A/83.

Texto do documento

Despacho Normativo 142-B/83
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas espoadas de trigo são os seguintes:

Farinha de 1.ª qualidade ... 33100$00
Farinha de 2.ª qualidade ... 31600$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M1) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M2) são, respectivamente, de 43900$00 e 23900$00.

3.º As fábricas dos produtos referidos no n.º 1.º liquidarão à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), no prazo máximo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os preços de venda daqueles produtos em vigor à data da publicação deste despacho e os preços agora fixados para as quantidades em seu poder à data da entrada em vigor do presente despacho.

4.º As fábricas a que se refere o número anterior são obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data da entrada em vigor deste despacho.

5.º O preço máximo, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da farinha de milho para incorporação na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade para panificação é de 27800$00.

6.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 22010, de 20 de Maio de 1966.

7.º Fica revogado o Despacho Normativo 60-A/83, de 5 de Março.
8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - Portaria 22010 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Substitui o diagrama estabelecido pela Portaria n.º 20047, relativo à produção de farinha de milho para incorporação por Moagens Associadas, S. A. R. L. - Determina que a farinha forrageira de milho produzida por Moagens Associadas, S. A. R. L., deixa de estar sujeita a requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Despacho Normativo 60-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços máximos, por tonelada, à porta de fábrica sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas espoadas de trigo. Revoga os Despachos Normativos n.os 51/82, 51-A/82 e 51-B/82, de 22 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-18 - Despacho Normativo 159/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina o prazo em que as fábricas que procedem à laboração de cereais devem declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 101/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda da farinha à porta da fábrica. Revoga o Despacho Normativo n.º 142-B/83, de 23 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda