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Despacho 1123/2018, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais - Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu

Texto do documento

Despacho 1123/2018

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2016, de 24 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 271/97, de 4 de outubro, e pelo Decreto 33/2002, de 3 de outubro, determino a publicação do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, em anexo.

11 de janeiro de 2018. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de acesso e de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 3.º

Ingresso

1 - Para o ingresso num Curso Técnico Superior Profissional o candidato deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Preencher um dos requisitos elencados no artigo anterior, e

b) Possuírem os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na (s) área (s) relevante (s) do curso a que se candidata.

2 - A comprovação do requisito a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser realizada por prova documental ou por prova escrita e prova oral.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos nos prazos fixados no respetivo calendário.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados.

3 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Certificado de habilitações;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade/cartão de cidadão, se facultada.

Artigo 5.º

Prazos

O prazo para a apresentação da candidatura e o calendário geral de realização das provas e para a matrícula e inscrição são fixados pelo diretor da Escola, constando de edital a afixar em local próprio e através da página web da Escola.

Artigo 6.º

Vagas

As vagas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola, nos termos do artigo 40.º-G do Decreto-Lei 74/2016, 24 de março e de acordo com os limites fixados no registo de criação do curso.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º integra uma prova escrita e uma prova oral, podendo ser realizada em qualquer uma das áreas relevantes para o curso, selecionada pelo candidato no momento da candidatura.

2 - A avaliação de capacidade tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

Artigo 8.º

Nomeação e competência do júri

1 - Para a realização das provas, o diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência do curso.

2 - O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 - Ao júri compete:

a) Marcar as datas, horas e locais de realização das provas;

b) Atribuir as classificações nas provas;

c) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 9.º

Decisão final e classificação da Prova de Avaliação de Capacidades

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À classificação da prova teórica ou prática, que corresponde a um peso de 140 pontos da classificação final.

b) À prova oral, que corresponde a um peso de 60 pontos da classificação final.

2 - Aos candidatos é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 0 a 200, considerando-se, para efeitos de seriação, os candidatos com classificação final igual ou superior a 95 pontos.

Artigo 10.º

Resultado final das Candidaturas

O resultado final de cada candidato, após seriação, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Publicação da decisão

1 - O resultado final é divulgado através de listas afixadas na Escola e publicadas na página web da Escola no prazo fixado nos termos do artigo 5.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído da candidatura e de não colocado é acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 12.º

Reclamação da decisão final

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias úteis após a fixação da lista de colocações, mediante exposição dirigida ao Diretor da Escola.

2 - A reclamação poderá ser entregue em mão nos Serviços Académicos da Escola ou por via postal registada com aviso de receção.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 2 dias úteis e comunicada ao interessado por escrito com a respetiva fundamentação.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato colocado num determinado curso deverá proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 5.º

2 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do artigo 5.º

Artigo 14.º

Exclusão do processo de candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente da Escola, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

Artigo 15.º

Erro dos Serviços

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.

3 - A retificação abrange o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 16.º

Casos Omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pelo/a Diretor/a, ouvido o órgão estatutariamente competente e de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 17.º

Emolumentos e Propinas

Os montantes a pagar pela candidatura, inscrição e frequência dos CTeSPs, bem como os emolumentos, são estabelecidos no Regulamento Financeiro.

311056146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3230245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-04 - Decreto-Lei 271/97 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu. O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 74/2016 - Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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