1 - Considerando que tanto o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, como o Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, são omissos no que se refere ao ingresso no quadro geral de adidos de funcionários da ex-administração ultramarina colocados na situação de actividade fora do quadro à data ou antes da independência das ex-colónias;
2 - Considerando que funcionários colocados naquela situação não perderam o vínculo funcional que os ligava à ex-administração ultramarina;
3 - Considerando que os quadros da ex-administração ultramarina foram extintos com a independência daqueles territórios, não podendo, por conseguinte, regressar os interessados aos lugares de origem;
4 - Considerando que é de toda a justiça o ingresso de tais servidores no quadro geral de adidos:
Determino, ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 8.º dos normativos supracitados e ainda nos termos do disposto nos Despachos Normativos n.os 18/80, de 10 de Janeiro, e 75-A/80, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
Os funcionários oriundos da ex-administração ultramarina que à data ou antes da independência das ex-colónias foram colocados na situação de actividade fora do quadro poderão requerer o ingresso no quadro geral de adidos no prazo de noventa dias após a cessação de funções naquela situação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.