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Despacho Normativo 303/80, de 19 de Setembro

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Sumário

Determina que os funcionários oriundos da ex-administração ultramarina que foram colocados fora do quadro poderão requerer o ingresso no quadro geral de adidos no prazo de noventa dias após a cessação de funções naquela situação.

Texto do documento

Despacho Normativo 303/80

1 - Considerando que tanto o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, como o Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, são omissos no que se refere ao ingresso no quadro geral de adidos de funcionários da ex-administração ultramarina colocados na situação de actividade fora do quadro à data ou antes da independência das ex-colónias;

2 - Considerando que funcionários colocados naquela situação não perderam o vínculo funcional que os ligava à ex-administração ultramarina;

3 - Considerando que os quadros da ex-administração ultramarina foram extintos com a independência daqueles territórios, não podendo, por conseguinte, regressar os interessados aos lugares de origem;

4 - Considerando que é de toda a justiça o ingresso de tais servidores no quadro geral de adidos:

Determino, ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 8.º dos normativos supracitados e ainda nos termos do disposto nos Despachos Normativos n.os 18/80, de 10 de Janeiro, e 75-A/80, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

Os funcionários oriundos da ex-administração ultramarina que à data ou antes da independência das ex-colónias foram colocados na situação de actividade fora do quadro poderão requerer o ingresso no quadro geral de adidos no prazo de noventa dias após a cessação de funções naquela situação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/19/plain-32300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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