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Aviso 1387/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios

Texto do documento

Aviso 1387/2018

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Redondo

Nota Justificativa

José Carlos Ramalhinho Cidade, Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, torna público que foi deliberado em reunião da Assembleia de Freguesia de Redondo no dia 14 de dezembro de 2017 aprovar o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Redondo.

A presente alteração visou conformar o presente regulamento com a legislação em vigor relativa à matéria em questão e à prática da Freguesia da não concessão de sepulturas por falta de espaço para ampliação dos cemitérios.

14 de dezembro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, José Carlos Ramalhinho Cidade.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas Autarquias Locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

Esta legislação mais recente, significa:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a pratica de actos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

d) A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

e) A redução do prazo de exumação, que poderá passar de 5 anos para 3 anos, (se levar produto de decomposição acelerada), e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, afim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à Autarquia Local do cemitério competência para a mesma:

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e pelo 138/2000 de 13 de julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Por essa razão, o regulamento dos cemitérios da Junta de Freguesia actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento dos cemitérios da Freguesia de Redondo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os cemitérios da Freguesia.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos. Não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.

2 - Os cemitérios da Freguesia, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Redondo.

3 - Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados nos Cemitérios da Freguesia.

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em Freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos próprios cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia de Redondo.

e) Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do Bilhete de Identidade.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 5.º

Horário

1 - Os cemitérios da Freguesia funcionam todos os dias úteis das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas e nos sábados, domingos e feriados, se for necessário fazer inumações.

2 - As inumações deverão ser marcadas com o coveiro no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta, os restos mortais poderão ser inumados no mesmo dia.

CAPÍTULO III

Da Remoção

Artigo 6.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo7.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos e ossários.

Artigo 8.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou do coveiro, no Cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, materiais que aceleram a decomposição do cadáver (facultativo) ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 9.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais esteja lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e rectificações do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se procede à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e rectificações do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro;

e) Após trinta dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 10.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia de Redondo através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 4.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 28.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 11.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, será expedida guia de modelo previamente aprovado cujo original será entregue ao coveiro.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao coveiro seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.

5 - O boletim de óbito ficará arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 12.º

Sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 13.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, ou três, se for colocado o produto de aceleração de deterioração, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas têm planimetricamente a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para indivíduos até 5 anos de idade:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,60 m

Profundidade - 1,00 m

2 - Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º

Sepulturas temporárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de novembro e artigo 6.º do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição.

Artigo 16.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira não muito densa.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco ou três anos.

3 - Poderão efectuar-se várias inumações quando:

a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos cinco ou três anos.

4 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 2 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 14.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 17.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser:

a) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

Artigo 18.º

Inumação em jazigo

1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial;

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, antes de 01 de março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

4 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

5 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

6 - Cada compartimento de jazigo particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 19.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a junta de Freguesia de Redondo repará-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia de Redondo, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de dez dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique;

5 - Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

CAPÍTULO V

Das Exumações

Artigo 20.º

Prazos

1 - a) Decorrido o prazo de 3 anos se for colocado produto de deterioração;

b) Decorrido o prazo de 5 anos se não for colocado produto de deterioração.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos da decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

Artigo 21.º

Avisos aos interessados

1 - Decorrido o prazo de 3 anos ou 5 anos, proceder-se-á à exumação.

2 - Quando terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificarão pelo meio de edital, os interessados, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias úteis a exumação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim, pelos serviços administrativos da Freguesia de Redondo.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Ás ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, inumá-las no ossário.

Artigo 22.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 19.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.

4 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 14.º

CAPÍTULO VI

Das Trasladações

Artigo 23.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia de Redondo, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta em Anexo III deste Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia de Redondo remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão usados, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.

Artigo 24.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação de corpo ou ossada, se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, de 01 de março de 1999.

5 - Os serviços dos cemitérios deverão ser avisados, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 25.º

Registos e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda, emitir-se alvará, ou documento que o substitua com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação.

CAPÍTULO VII

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 26.º

Concessão

1 - Os ossários podem, mediante autorização da Junta de Freguesia, ser objecto de concessão de uso privativo, com o objectivo de uso cemiterial.

2 - As concessões de ossários conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com a Lei e com o presente Regulamento.

Artigo 27.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de ossários é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias úteis, aquando do pagamento da taxa de concessão e depois de apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto, se devido.

2 - Do alvará, constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - No caso da concessão ser colectiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.

5 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 28.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

3 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

4 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o (s) declarante (s) a responsabilidade desse acto.

5 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.

Artigo 29.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 30.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura de concessão

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida o acto e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover e beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 45.º, bem como a sua limpeza.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 31.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, cujo modelo consta do Anexo V do presente Regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.

Artigo 32.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos, sepulturas de concessão ou ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 33.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o estiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 34.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão da prévia autorização da Junta de Freguesia de Redondo.

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia de Redondo 50 % da taxa de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 35.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia de Redondo e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 36.º

Abandono de jazigo, sepultura ou ossário

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia de Redondo em virtude de que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, serão mantidos na posse da Junta de Freguesia de Redondo.

CAPÍTULO IX

Das Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados

Artigo 37.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período de cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal mais lido da Região e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 38.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de trinta dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia de Redondo deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de Redondo do jazigo, ossário ou sepultura.

Artigo 39.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pela Junta de Freguesia de Redondo, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, ser o Presidente da Junta de Freguesia de Redondo.

3 - Na falta de competência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios num jornal mais lido da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro de prazo fixado, pode a Junta de Freguesia de Redondo ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas à Junta de Freguesia de Redondo.

5 - Decorrido noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efectuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.

Artigo 40.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia de Redondo para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 41.º

Âmbito deste Capítulo

O preceituado no Capítulo IX aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.

CAPÍTULO X

Das Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 42.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento cujo modelo consta do Anexo VI do presente Regulamento, dirigido à Junta de Freguesia de Redondo, instruído com o projecto da obra, em duplicado, no caso dos jazigos, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Redondo e nas sepulturas perpétuas, croqui da construção, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 43.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos;

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível do terreno.

Artigo 44.º

Ossários

Nos cemitérios da Freguesia de Redondo existirão ossários.

Artigo 45.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia de Redondo prorrogar o prazo previsto no número anterior.

5 - Em caso de urgência ou quando não se respeitar o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Junta de Freguesia de Redondo ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados.

6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 46.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossário não tiver indicado na Junta de Freguesia de Redondo a morada actual, no prazo de sessenta dias úteis após a mudança, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Artigo 47.º

Proibição no recinto cemiterial

No recinto de cemitério é proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4 - Colher, pendurar qualquer objecto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores.

5 - Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos ou ornamentos;

6 - Realizar manifestação de carácter político;

7 - Utilizar qualquer tipo de detergente ou agente desinfectante para limpeza da sepultura;

8 - Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

Artigo 48.º

Incineração de resíduos cemiteriais

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XII

Disposições Diversas, Transitórias e Finais

Artigo 49.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terreno para jazigos e sepulturas de concessão constarão de tabela, anexa a este Regulamento, aprovada pela Junta de Freguesia de Redondo e Assembleia de Freguesia de Redondo.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Redondo, aprovado pela Junta de Freguesia de Redondo, e pela Assembleia de Freguesia em 29 de abril de 2002, bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro actualmente em vigor.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor trinta dias úteis após a aprovação da Assembleia de Freguesia de Redondo.

Anexo I

Requerimento para Inumação

(ver documento original)

Anexo III

Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas

(ver documento original)

Anexo V

Requerimento para transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

(ver documento original)

Anexo VI

Requerimento para construção funerária

(ver documento original)

311073091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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