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Regulamento 75/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

Texto do documento

Regulamento 75/2018

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de dezembro de 2015, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo. Após período de audiência dos interessados e consulta das entidades com competência, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2017, e na reunião extraordinária da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2017, que a seguir se reproduz na íntegra.

5 de janeiro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

Preâmbulo

Considerando que os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos que se destinam a prestar serviço de alojamento temporário, mediante remuneração, abertos ao público em geral e instalados em terrenos delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo.

Considerando que esses equipamentos são empreendimentos turísticos, tal como refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, que procedeu à republicação do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.

Considerando que a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e autocaravanismo.

Considerando que, nos termos do artigo 25.º da Portaria suprarreferida, os Parques de Campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora que deve estabelecer as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo.

Considerando que o Município de Vila Real de Santo António é a entidade gestora do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo e que, de acordo com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe a Câmara Municipal de competência para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal regulamentos externos do Município.

Considerando que, nos termos fixados pela alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às câmaras municipais criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.

Vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, em simultâneo com a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, nos termos do disposto nos artigos 97.º e seguintes do mesmo Código, a aprovação da presente alteração ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais), no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de março, que revogou o Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de setembro, e nos termos do artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, adiante designado por Parque, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor especificamente aplicáveis em matéria de parques de campismo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os interessados na utilização do Parque.

2 - A utilização do Parque terá como contrapartida o pagamento de um valor, definido na tabela de preços de utilização (anexo a este Regulamento e atualizado nos termos da Lei).

3 - O pagamento do valor pela utilização será feito antecipadamente, mesmo nos casos de renovação da utilização.

4 - Os preços mencionados no n.º 2 consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque.

5 - Não podem ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização.

6 - Os preços serão atualizados tendo em conta o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 4.º

Características do Parque

1 - O Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo localiza-se na freguesia de Monte Gordo, junto à Estrada da Mata.

2 - O Parque destina-se à prática exclusiva do campismo e caravanismo.

3 - O Parque tem capacidade para 2.140 pessoas e uma área de 138.122,60 m2.

Artigo 5.º

Gestão, administração e manutenção

A gestão, administração e a manutenção do Parque é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 6.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Vila de Real de Santo António pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Período de funcionamento

Salvo a possibilidade excecional de encerramento ou suspensão, o Parque funciona diariamente, vinte e quatro horas por dia, todo o ano.

Artigo 8.º

Entrada no Parque

1 - A entrada no Parque está reservada aos utentes/campistas devidamente inscritos.

2 - Sempre que for conveniente, pode ser proibido o ingresso de campistas ou visitantes e condicionada a utilização e o período de permanência.

3 - A utilização do Parque depende de autorização por parte dos serviços, precedida de inscrição dos interessados.

4 - Os serviços não aceitarão inscrições quando se verificar que a lotação se encontra totalmente preenchida.

Artigo 9.º

Período de silêncio

1 - O período de silêncio decorre entre as 00:00 horas e as 08:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir quaisquer tipos de ruído, designadamente provocados pela utilização de aparelhos e instrumentos de som.

Artigo 10.º

Funcionamento da Receção

1 - A receção funciona durante todo o ano, nos seguintes períodos:

a) Das 08:00 horas às 20:00 horas, entre 16 de setembro e 15 de junho, inclusive;

b) Das 08:30 horas às 22:30 horas entre 16 de junho e 15 de setembro;

c) As admissões no período de inverno efetuam-se entre as 08:00 horas e as 13:30 horas e entre as 14:00 horas e as 19:30 horas;

d) No período de verão as inscrições decorrem entre 08:30 horas e as 15:00 horas e entre as 15:30 horas e as 22:00 horas.

2 - O horário da receção poderá ser alterado, quer por motivos de gestão, quer quando as condições de serviço o aconselhem.

3 - A alteração do horário de funcionamento da receção do Parque só pode efetuar-se por despacho do Vereador do Pelouro.

4 - No caso previsto no n.º 2, salvo quando circunstâncias urgentes e imprevisíveis devidamente fundamentadas prejudiquem a sua publicação, a decisão de alteração do horário de funcionamento da receção deve ser tornada pública com antecedência mínima de oito dias, mediante a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e através de afixação de avisos em diferentes locais do Parque, incluindo a sua receção.

Artigo 11.º

Segurança

O Parque possui sistemas de segurança e proteção, estando o seu pessoal instruído no respetivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

Artigo 12.º

Encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Por razões sanitárias de higiene e limpeza, intervenções de manutenção ou quaisquer outras que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António entenda justificáveis, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, por períodos determinados.

2 - O Parque pode ser encerrado, ou o seu funcionamento suspenso, por determinação de quaisquer autoridades públicas com competência na matéria.

3 - Em caso de encerramento ou suspensão de funcionamento do Parque, os utentes/campistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque no prazo indicado nos avisos afixados, sob pena de a remoção ser feita pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque.

Artigo 13.º

Competência para o encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António determinar o período de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque.

2 - A decisão de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque deve ser tornada pública nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

CAPÍTULO III

Admissão ao parque

Artigo 14.º

Pedido de admissão

1 - A admissão ao Parque está sujeita a prévia inscrição do utente/campista a efetuar na receção.

2 - O pedido de admissão é efetuado mediante a apresentação da respetiva ficha devidamente preenchida, a qual se encontra disponível na receção do Parque, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, por apresentação:

a) Documento de identificação do utente/campista, designadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou passaporte;

b) Documentos de identificação do agregado do utente/campista titular.

3 - Para beneficiar dos descontos previstos na tabela de preços, o utente/campista tem obrigatoriamente que apresentar a Carta de Campista Nacional ou Internacional, o Cartão Jovem ou os documentos mencionados na Tabela de Preços.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão

1 - Poderão entrar no Parque os portadores de título atributivo de campista ou caravanista emitido ou reconhecido em Portugal, bem como os que demonstrem ser proprietários dos meios de campismo ou caravanismo por si exibidos.

2 - Também poderão entrar aqueles que, devidamente identificados, acompanhem as pessoas mencionadas no n.º 1 e se destinem a ocupar, juntamente com elas, os respetivos equipamentos.

3 - O mencionado nos n.os 1 e 2 não se aplica em casos de lotação esgotada.

4 - Em todos os casos é obrigatória a amostragem de um dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º

5 - A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respetivos documentos. Em caso de lotação esgotada, esta cláusula só se aplica se os averbados estiverem registados e a efetuar o respetivo pagamento.

Artigo 16.º

Tempo estimado de permanência

1 - No ato da inscrição, a receção deverá ser informada do tempo estimado de permanência dos campistas, não sendo permitidas situações de residência permanente.

2 - Independentemente da duração da estadia do utente, não é permitido a indicação do Parque como domicílio fiscal ou como local de residência.

Artigo 17.º

Recusa ou interdições de inscrições

Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:

a) Tenham a entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque;

b) Constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo e Montanhismo;

c) Sejam devedores, por qualquer título, ao Parque;

d) Sejam menores de dezasseis anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

e) Sejam portadores de doenças infetocontagiosas ou de lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;

f) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

g) Apresentem os meios e equipamentos de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os mesmos sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos;

h) Sejam portadores de armas e não apresentem a respetiva licença ou título de porte, ou não as entreguem para depósito nos serviços de receção do Parque;

i) Queiram entrar acompanhados de quaisquer animais que não de estimação.

Artigo 18.º

Admissão e permanência de animais de estimação

1 - Todos os animais de estimação deverão ser declarados no ato da inscrição ou no momento da entrada.

2 - Os cães considerados de raça perigosa deverão permanecer açaimados.

3 - Os animais não podem circular sozinhos no interior do Parque.

4 - Os animais deverão ser mantidos no interior do equipamento do utente/campista titular a que pertencem ou devidamente presos junto ao mesmo, de modo a que não possam afastar-se mais de um metro e sempre em condições de não incomodarem os restantes utentes/campistas do Parque.

5 - A higiene dos animais tem que ser efetuada no balneário respetivo e a limpeza, tratamentos e demais cuidados associados à permanência dos animais no Parque são da responsabilidade dos seus proprietários.

6 - É proibida a utilização dos balneários para utentes, pontos de água, tanques e demais lavatórios como local para banho dos animais de estimação.

Artigo 19.º

Visitas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se visita quem não se encontrar munido de material de campismo.

2 - A visita só pode entrar no Parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiver presente, no ato da inscrição, um campista titular;

b) Pagar a respetiva taxa, que só é válida para o dia da aquisição;

c) Passar a circular acompanhado do cartão-de-visita.

3 - É permitida a visita parcial, por um período máximo de três horas, tendo que ser utilizada entre as 12:00 e as 15:00 horas ou entre as 19:00 e as 22:00 horas.

4 - Os visitantes têm que abandonar as instalações até à hora de encerramento da receção, sob pena do campista titular ter que pagar o valor correspondente a uma taxa diária.

5 - No momento do pagamento da taxa de utilização, a visita apresentará à receção um documento identificativo, com fotografia, ficando registado os dados individuais dos visitantes num documento criado pela receção para o efeito.

6 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

Artigo 20.º

Registo

1 - De acordo com a lei em vigor, todos os utentes têm que se registar e identificar à entrada, podendo ser exigida a presença de campistas junto dos serviços do Parque, para que esse procedimento seja efetuado.

2 - Sempre que abordado para tal, todo e qualquer utente/campista, visitante ou utilizador externo dos serviços, deverá identificar-se, se necessário com o recurso a documentos oficiais, perante os funcionários e ou seguranças que o solicite.

Artigo 21.º

Material divulgativo

1 - No ato de admissão, e após exibição da carta de campista ou de outro documento de identificação, será fornecido material identificativo, que deverá ser colocado em locais bem visíveis, de fácil leitura e manuseamento, bem como cartões de identificação e trânsito, ou qualquer outro meio de identificação e circulação adotado, que deverá ser exibido e ou entregue sempre e quando algum funcionário do Parque, munido da respetiva identificação, o solicite.

2 - É proibida a troca entre campistas de qualquer material de identificação e circulação adotado.

3 - É proibida a reprodução ou qualquer outra forma de cópias dos citados materiais.

Artigo 22.º

Inscrições

1 - Só serão admitidas inscrições durante o período de funcionamento da receção.

2 - Dentro dos horários previstos, os períodos de inscrições serão geridos pelos serviços da forma que melhor se adapte ao funcionamento do Parque.

3 - Só serão admitidas inscrições com instalação e ou montagem de material, enquanto as condições de visibilidade e segurança o permitirem e nunca depois das 21:00 horas.

4 - As inscrições deverão ser feitas por ordem de chegada. Caso se apresente alguém em evidente estado de gravidez, com deficiência física ou com algum problema de saúde tem preferência de entrada, desde que visivelmente comprovadas e fundamentadas com o respetivo documento médico.

5 - Quando o número de pessoas assim o aconselhe e de forma a auxiliar a ordenação dos potenciais utentes em espera, serão disponibilizadas senhas de vez, no exterior da receção, validadas com o carimbo do Parque, o número de senha e a hora e data da entrega.

6 - É exigido ao utente/campista a apresentação do livrete, do registo de propriedade e do seguro de qualquer veículo, mota, caravana, autocaravana, carro-cama e ou atrelado-tenda que pretenda registar, devendo os serviços de receção recusar a sua entrada caso algum destes documentos não seja apresentado.

7 - Quando a lotação estiver esgotada, as entradas serão condicionadas às saídas. Conforme haja uma diminuição de pessoas, assim serão permitidas as entradas. No entanto, nos casos de lotação esgotada, são permitidos averbamentos de familiares diretos, até ao limite máximo de lotação do respetivo equipamento (definido na tabela de preços), nas seguintes condições:

a) Não é permitido o aumento de material de alojamento em situações de averbamento;

b) O Parque possui uma zona reservada para cidadãos com reduzida capacidade motora e invisual, servida por balneários equipados com sanitários preparados para esta especificidade, que se localiza perto da porta principal, facilitando os acessos a estes utentes. Se a lotação estiver esgotada mas houver disponibilidade de lugares nessa zona, é permitida a entrada a cidadãos que se enquadrem nas capacidades anteriormente citadas.

8 - O direito de ocupação do terreno só se concretizará com a instalação efetiva e regulamentar do material inscrito.

9 - Os funcionários do Parque poderão indicar ou avaliar sobre onde e como poderá proceder-se à instalação de todo e qualquer material ou equipamento. Todo o material que se pretenda instalar deverá ser declarado antecipadamente, podendo em caso contrário ser ordenada a desmontagem definitiva ou posterior instalação noutro local.

10 - Qualquer material que não obedeça totalmente às regras previstas de instalação poderá ser removido definitivamente ou colocado noutro local.

11 - Todos os que desejam instalar residenciais/instalações complementares de alojamento devem, em primeiro lugar, requerer uma autorização do Presidente da Câmara, anexando uma cópia do registo de propriedade e do livrete das mesmas (contendo as características principais). Sendo o despacho afirmativo, deverá, posteriormente, contactar os serviços do Parque, de forma a ser designado um local de instalação. Estas disposições são consideradas sem prejuízo do estabelecido na lei em vigor e noutros artigos deste documento.

12 - Não é permitido aos utentes/campistas reservar lugar para acampamento.

13 - Os utentes/campistas têm que deixar as instalações até às

20:00 horas do dia comunicado para sair. Não o fazendo ser-lhes-á cobrada uma nova estada (entenda-se por deixar as instalações o facto de ter entregue o cartão de campista na receção).

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço

Artigo 23.º

Regras de ocupação do espaço

1 - As regras de ocupação do espaço de acampamento são aplicáveis a todo o equipamento de campismo, sendo extensíveis à totalidade do material pertença de uma mesma inscrição.

2 - Todo o material para alojamento considerado no preçário terá direito a 2,5 metros frontais:

a) De espaço aberto ou com uma lateral e meia frente fechada;

b) Ou, caso o utente/campista possua um avançado ou toldo a pagamento, os 2,5 m passam a contar a partir do fim dos mesmos.

3 - O material deverá ser montado em frente do alojamento, respeitando as regras de limites, exceção feita à cozinha que poderá ser instalada na lateral.

4 - Não é permitido aos campistas instalar material, equipamento ou qualquer bem à sua responsabilidade:

a) A menos de 3 m da vedação exterior do recinto;

b) A menos de 3 m das bocas-de-incêndio;

c) A menos de 2 m dos pontos de abastecimento de água existentes;

d) A menos de 2 m dos balneários ou outros serviços/equipamentos pertencentes ao Parque;

e) A menos de 2 m das passadeiras de acesso e circulação para os balneários;

f) Nos caminhos ou estradas de circulação interna.

Artigo 24.º

Proibições referentes ao material

Relativamente ao material, não é permitido:

a) Instalar tendas, caravanas, cozinhas e ou qualquer outro equipamento a menos de 2 m de outros (parede a parede), ou de maneira que obstrua a passagem ou dificulte a liberdade de outros campistas;

b) Utilizar material que, pelo seu estado ou aspeto, seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

c) Fazer uso de qualquer espécie de improvisações ou embelezamentos com tábuas, troncos, ramos, pedras, conchas, cordas, papel, flores, plantas, ferros ou plástico, entre outros, ou alterar o estado original do terreno;

d) Colocar passadeiras de acesso aos alojamentos, sejam elas de que material for, excetuando folhas das árvores existentes no Parque;

e) Manter sacos de dormir, cobertores ou outros materiais afins estendidos fora das tendas ou caravanas;

f) Colocar qualquer tipo de proteções, coberturas ou estruturas sobre o material instalado, assim como dispor no solo de material impeditivo da respiração ou arejamento do mesmo (oleados, plásticos, entre outros);

g) Instalar cozinhas ou demais pertenças do mesmo alojamento afastadas mais de 1 m das unidades das próprias (parede a parede).

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos utentes/campistas

Artigo 25.º

Direitos

Os utentes têm o direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Conhecer previamente os preços praticados;

c) Exigir a passagem de um documento de quitação pelo pagamento efetuado;

d) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do Parque;

e) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;

f) Manter inviolável o respetivo alojamento desde que os dísticos referentes ao material montado e que provam a legalidade do mesmo se encontrem visíveis, sob pena da sua remoção, nos termos do artigo 37.º do presente regulamento;

g) Receber da receção a correspondência e os objetos que lhe sejam destinados;

h) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do Parque.

Artigo 26.º

Reclamações

1 - O Parque possui, na receção, livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.

2 - Qualquer reclamação por parte dos utentes deve ser apresentada por escrito.

Artigo 27.º

Deveres

Constituem deveres dos utentes do Parque, de entre outros não especificados:

1 - Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos funcionários do Parque, responsáveis pelo seu funcionamento.

2 - Apresentar na receção dentro do horário de funcionamento:

a) Os documentos de identificação sempre que lhes sejam solicitados;

b) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

c) Fazer entrega de todos os objetos perdidos encontrados no recinto.

Artigo 28.º

Proibições gerais para os campistas

Aos utentes do Parque não é permitido, dentro de outras proibições não especificadas:

a) Usar de linguagem, vocabulário, gestos e atos que se afastem das normas da boa educação e dos princípios do civismo. As agressões verbais ou físicas aos funcionários do Parque serão consideradas incumprimento grave do Regulamento e, como tal, punidas com pena de expulsão, sem prejuízo de se aplicar o previsto no Código Penal;

b) Perturbar o silêncio das 00:00 horas às 08:00 horas;

c) Utilizar aparelhos recetores de rádio, televisão ou quaisquer outros instrumentos sonoros, durante o período de silêncio referido na alínea anterior. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá incomodar os restantes utentes do Parque;

d) Utilizar vestuário que atente à moral pública e aos costumes ou constitua discriminação social, política, religiosa, sexual ou qualquer outro direito constitucional;

e) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

f) Praticar jogos com bolas, ringues, etc., fora dos locais para tal destinados;

g) Colocar estendais para a roupa, cabos, pregos, cavilhas, fios, cordas, espias-arame e camas suspensas nas árvores (excetuando suporte para os fios elétricos). É igualmente proibido qualquer tipo de ação sobre as mesmas, que não parta dos serviços do Parque;

h) Deixar abandonados candeeiros, fogões e lâmpadas acesas a partir do período de silêncio;

i) Atear fogo fora dos locais próprios ou de forma a colocar em perigo os restantes utentes e instalações;

j) Abrir fossas ou deitar no terreno águas com detritos de qualquer espécie ou mesmo de simples lavagem de mãos;

k) Deitar fora dos recipientes para esse fim destinados lixo ou quaisquer outros detritos, bem como abandoná-los no local ou despejar líquidos nos recipientes para lixo;

l) Deixar torneiras abertas ou danificar de qualquer modo as canalizações ou quaisquer outros equipamentos existentes no Parque;

m) Utilizar os pontos de água e blocos de lavagem de roupa ou loiça para fins diferentes daqueles a que são destinados. Assim, os pontos de água servem unicamente para deles retirar água, sendo proibido efetuar qualquer tipo de despejos, inclusive de água;

n) Lavar ou estender roupa fora dos locais a esse fim destinados;

o) Plantar ou semear árvores e flores sem autorização dos responsáveis do Parque;

p) Afixar qualquer escrito ou desenho sem prévia autorização dos responsáveis do Parque;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras, assim como praticar a caça dentro do recinto do Parque;

r) Deixar sujo o local onde esteve instalado. Como campista, deverá limpá-lo de forma a ser utilizado por outro usuário, bem como conservá-lo rigorosamente limpo durante a estada;

s) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais;

t) Vedar a parte inferior das caravanas ou reboques com qualquer material, fazendo desse espaço depósito ou arrecadação de qualquer natureza;

u) Colocar cabos elétricos de ligação às caixas de eletricidade, abaixo dos 2,5 m de altura ou dos 4,5 m quando cruzarem vias de circulação. A instalação de cabos elétricos que cruzem as vias de circulação deve ser previamente autorizada pelos serviços do Parque;

v) Canalizar água e esgotos do (ou para o) seu material diretamente à rede geral de abastecimento ou saneamento do Parque, ou manter quaisquer reservas de água com origem na referida rede de abastecimento.

Artigo 29.º

Veículos

1 - Os direitos adquiridos pela inscrição de veículos sob pagamento resumem-se apenas à entrada dos mesmos no recinto.

2 - Em caso algum poderá um veículo impedir a livre instalação de material de alojamento ou outro equipamento, devendo o responsável pelo mesmo assegurar-se de que aquele nunca se encontre em situação inibidora dessa liberdade. Em caso de incumprimento, poderão os funcionários do Parque indicar qualquer outro local dentro do recinto para o estacionamento, ou mesmo ordenar a suspensão temporária ou definitiva do direito de permanência do referido veículo.

3 - A circulação poderá ser proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

4 - A inscrição de novos veículos poderá ser suspensa durante determinados períodos de tempo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e seguintes, a circulação interna de veículos dentro do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

Artigo 30.º

Proibições para os veículos

Relativamente a veículos não é permitido:

a) Circular dentro do Parque exceto para entrar ou sair do mesmo (exceção feita aos serviços do Parque);

b) Exceder a velocidade máxima estabelecida de 10 km/h;

c) Estacionar dentro ou em frente à área onde tal esteja interdito;

d) Estacionar de forma a impedir a livre circulação, ou fora dos locais a esse fim destinados. Em caso de um ou vários veículos se encontrarem em situação que iniba a livre circulação de pessoas, bens e outras viaturas, podem os serviços do Parque ordenar a remoção dos mesmos sem aviso prévio, recorrendo para isso a empresas especializadas, sendo o custo da operação imputável ao responsável do veículo em transgressão;

e) Fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como de outros materiais de campismo;

f) Fazer uso de sinais sonoros ou ligar o dispositivo de alarme;

g) Das 23:45 horas às 08:00 horas, não é permitida a entrada, saída ou a circulação de veículos no Parque, excetuando-se os casos de urgência, devendo-se proceder de forma a não incomodar;

h) Às sextas-feiras e aos sábados, o horário de circulação vai até à 01:00 hora. Nos dias em que sejam organizados eventos culturais, desportivos, ou outros, o horário poderá ser o mesmo dos dias citados neste número, necessitando nesses casos de autorização pontual e prévia das chefias.

CAPÍTULO VI

Condições de utilização das instalações do parque

Artigo 31.º

Condições para o registo de material campista

1 - Não serão autorizados registos de tendas, carros-cama, caravanas e autocaravanas sem que seja manifestado o número inicial dos seus respetivos ocupantes.

2 - Em caso algum poderá ser autorizada a permanência de equipamentos sem que estejam ocupados, no mínimo, por uma pessoa.

Artigo 32.º

Seguro contra incêndios

As caravanas com anexo, autocaravanas, atrelado-tenda, carro-cama, tendas e outras instalações deverão ter seguro contra incêndios, desde que possuam circuitos elétricos.

Artigo 33.º

Gás

Para a utilização de botijas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:

1 - Deve haver um cuidado extremo no manuseamento das bilhas de gás, essencialmente quando em funcionamento.

2 - Quando armazenadas, as bilhas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor.

3 - No caso de colocação de extras adaptadas às bilhas de gás, deverá verificar-se que as mesmas ficam bem apertadas e que as juntas não estão defeituosas ou com fugas.

4 - Não é permitido aos campistas o uso de garrafas de gás de 13 kg ou superiores, excetuando residenciais (instaladas por técnicos especializados).

Artigo 34.º

Eletricidade

1 - Os cabos de ligação à corrente elétrica são propriedade dos campistas. Têm de possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.

2 - Todas as ligações têm de estar protegidas por disjuntor limitador de potência. Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do campista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação só será efetuada, dentro do horário normal de trabalho, quando houver disponibilidade dos serviços municipais. Só nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes a reparação será imediata.

Artigo 35.º

Proibição da atividade comercial

1 - É proibido dentro do Parque toda e qualquer atividade comercial fora do âmbito do contrato da respetiva concessão.

2 - Constitui dever da Câmara Municipal, para além de instaurar o competente processo disciplinar, se o infrator for funcionário da mesma, fazer as respetivas participações judiciais que constituam crime face às leis em vigor.

Artigo 36.º

Utilização da aparelhagem sonora

1 - A aparelhagem sonora está reservada aos serviços do Parque. Será usada por questões de funcionamento e segundo o critério dos serviços, pelo que os mesmos não estão obrigados a usá-la a pedido ou sugestão dos clientes.

2 - Só em casos excecionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do Parque.

3 - Aos visitantes não é facultada a possibilidade de utilização das instalações sonoras.

Artigo 37.º

Material desconhecido

1 - Se for encontrado no Parque qualquer material de campismo cujo proprietário seja desconhecido, ou que esteja instalado mas não ocupado pelos campistas, será recolhido e guardado pelos funcionários municipais.

2 - Os proprietários do referido material ao reclamá-lo terão que fazer prova da sua propriedade, sendo ainda responsáveis por todas as despesas provocadas, independentemente do pagamento das taxas de utilização devidas, que nunca serão inferiores ao valor de um mês de utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no momento da liquidação efetiva.

CAPÍTULO VII

Pagamentos em atraso

Artigo 38.º

Pagamentos em atraso

Aos pagamentos em atraso é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 40.º

Incumprimento do Regulamento

1 - Independentemente de qualquer ação judicial, aos utentes/campistas que infrinjam qualquer norma do presente Regulamento poderão ser aplicadas as penas de advertência ou de expulsão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo nos casos extremamente graves comunicado às respetivas Federações de Campistas, acompanhado do respetivo auto da ocorrência, não podendo até decisão do referido organismo voltar a utilizar o Parque.

2 - É obrigatória a imediata regularização das situações de incumprimento deste Regulamento ou em relação a qualquer procedimento adotado pelo Parque para o seu funcionamento. Em caso de recusa na regularização das mesmas ou devido a ações gravosas, o vínculo existente entre o Parque e os clientes em causa será imediatamente extinto, devendo os mesmos abandonar o recinto.

3 - Em cumprimento do n.º 9 do artigo 22.º, caso sejam identificadas pelos serviços diferenças na declaração de material montado ou instalado e a realidade, a responsabilidade será imputada ao utente, sendo a sua regularização junto do Parque feita desde a data de entrada ou do último pagamento.

4 - Qualquer despesa ou encargo com a remoção de material ou outros bens pertencentes a campistas que incorram em incumprimento dos artigos deste Regulamento será da inteira responsabilidade dos mesmos. Os custos dessa operação serão aplicados tendo em conta o Regulamento Geral das Taxas Municipais.

5 - As penas de advertência e expulsão temporárias são da responsabilidade das chefias do Parque, com conhecimento no prazo máximo de vinte e quatro horas para ratificação ao Presidente da Câmara ou Vereador, com competência delegada.

6 - A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para os casos mais simples e a um ano para os factos mais graves.

7 - Das penas de advertência e expulsão temporárias cabe sempre recurso ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, sem prejuízo do dever de saída do Parque, até à decisão sobre qualquer apelo.

Artigo 41.º

Pena de expulsão

Constituem causas de expulsão do Parque:

a) Ter dívidas ao Parque superiores a 30 (trinta) dias e não as liquidar;

b) Encontrar-se na situação indicada na alínea f) do artigo 17.º;

c) Não respeitar o disposto na alínea h) do artigo 17.º;

d) Desrespeitar o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

e) Não acatar o indicado nas alíneas a), q) e s) do artigo 28.º;

f) Violar o disposto no artigo 35.º;

g) Todas as demais que se mostrem incompatíveis com a prática do campismo.

Artigo 42.º

Penas de advertências

1 - Deverá ser aplicada a pena de advertência, nas seguintes situações:

a) Ter os materiais de campismo na situação indicada na alínea g) do artigo 17.º;

b) Incumprir o indicado nos n.os 3 a 6 do artigo 18.º;

c) Não cumprir o estipulado nos n.os 9 e 10 do artigo 22.º;

d) Não respeitar o disposto nos n.os 4 do artigo 23.º;

e) Desrespeitar o referido no artigo 24.º;

f) Não cumprir o mencionado no artigo 28.º com exceção das alíneas a), q) e s), que originam expulsão;

g) Desrespeitar o indicado no n.º 2 do artigo 29.º;

h) Não acatar o determinado no artigo 30.º;

i) Incumprir o exposto nos artigos 33.º e 34.º

2 - No caso de cinco infrações, no mesmo ano, ao disposto no n.º 1, o campista poderá receber ordem de expulsão.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 43.º

Remoção e guarda de material abandonado

1 - Considera-se material abandonado:

a) Aquele que, pelas deficientes condições de conservação, seja suscetível de constituir perigo para a segurança e o bem-estar dos utentes/campistas;

b) Aquele que se encontre fora da área paga ou sem dístico de identificação do utente/campista titular.

2 - Todo o material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, ficando à guarda do Município de Vila Real de Santo António pelo período de 60 (sessenta) dias.

3 - O material abandonado é devolvido ao utente/campista titular desde que faça prova de que o mesmo lhe pertence e efetue o pagamento de todas as quantias que possam estar em dívida para com o Município de Vila Real de Santo António pela utilização do Parque.

4 - Passado o período mencionado no n.º 2, o material é considerado perdido a favor do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 44.º

Responsabilidade

1 - O Município de Vila Real de Santo António não se responsabiliza por:

a) Acidentes, danos, furtos ou roubos dos utentes ou do seu material ocorridos dentro da zona vedada do Parque, quando os factos não indiciem responsabilidade direta dos serviços responsáveis pelo funcionamento do Parque, devendo a responsabilidade por esses atos ser imputada aos seus autores ou no caso de se tratar de menores, aos seus representantes legais;

b) Quaisquer danos causados por catástrofes naturais ou por animais errantes;

c) Eventuais perdas relacionadas com interrupções do fornecimento de eletricidade;

d) Quaisquer danos que, eventualmente, se verifiquem durante ou após a execução de trabalhos de remoção e depósito de equipamentos de campismo e de outros materiais.

2 - Os utentes/campistas do Parque são responsáveis pela utilização indevida e imprudente das instalações e dos equipamentos do Parque.

3 - Os utentes/campistas são obrigados a indemnizar o Município de Vila Real de Santo António, pelos prejuízos que causarem pela utilização indevida.

Artigo 45.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ou Vereador do Pelouro com competência delegada, com recurso à legislação geral aplicável, nomeadamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, em reunião de 22 fevereiro de 2007.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Este Regulamento revoga todas as normas e disposições anteriores e entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à publicação no Diário da República.

311043818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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