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Despacho 1028/2018, de 29 de Janeiro

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Sumário

Nomeação do Fiscal Único da Fundação Centro Cultural de Belém

Texto do documento

Despacho 1028/2018

Nos termos do disposto no artigo 11.º, alínea d) dos Estatutos da Fundação Centro Cultural de Belém, aprovados pelo Decreto-Lei 391/99, de 30 de setembro, a Fundação dispõe de um Conselho Fiscal.

O Presidente do Conselho Fiscal é, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 dos Estatutos da Fundação, designado por despacho do Ministro das Finanças.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1 dos Estatutos da Fundação Centro Cultural de Belém, aprovados pelo Decreto-Lei 391/99, de 30 de setembro, designo Presidente do Conselho Fiscal da Fundação a «P. Matos Silva, Garcia Jr., P. Caiado & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.», pessoa coletiva n.º 501801804, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob o n.º 44, representada pelo revisor oficial de contas, licenciado João Paulo Raimundo Henriques Ferreira, inscrito na respetiva Ordem com o n.º 851.

2 - É fixada, pelo Presidente do Conselho Fiscal, a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no DR, 2.ª série, de 2 de outubro.

3 - O mandato do presidente do Conselho Fiscal tem a duração de três anos.

16 de janeiro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

311068872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 391/99 - Ministério da Cultura

    Altera a denominação da Fundação das Descobertas, que passa a designar-se Fundação do Centro Cultural de Belém, os respectivos estatutos, que são republicados em anexo, bem como o Decreto-Lei 361/91 de 3 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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