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Decreto-lei 219/86, de 6 de Agosto

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Sumário

Reformula o Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/77, de 25 de Janeiro, e introduz no ordenamento jurídico nacional as regras de origem preferenciais em vigor nas Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/86

de 6 de Agosto

Tendo em conta a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente necessidade de adaptar a legislação nacional à legislação comunitária:

Tendo em conta os regimes específicos de origem previstos nos diversos acordos preferenciais estabelecidos entre a Comunidade Económica Europeia e países terceiros, nomeadamente as disposições relativas à «cooperação administrativa» contidas nos referidos acordos;

Considerando a importância dos certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 e dos formulários EUR. 2, ou de documentos com idênticos efeitos, como títulos justificativos para a aplicação dos diferentes regimes preferenciais e que, neste sentido, se deve ter em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3351/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo à utilização da «declaração do fornecedor» e do «certificado INF. 4» como meios de prova da regularidade dos títulos atrás referidos:

Considerando a necessidade de proceder à formulação do Decreto-Lei 139/73, de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 32/77, de 25 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às sedes das alfândegas compete:

a) Controlar a autenticidade e regularidade das declarações produzidas pelos exportadores no que respeita à emissão quer dos certificados de circulação de mercadorias EUR. 1, a seguir designados por «certificados EUR. 1», quer dos formulários EUR. 2, ou de documentos com idênticos efeitos, podendo, com esta finalidade, proceder a inquéritos e exames às escritas dos exportadores ou dos fornecedores, bem como solicitar elementos e analisar os aspectos de fabrico das mercadorias, para efeitos de comprovação da origem;

b) Dar conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos resultados dos inquéritos, exames e demais diligências referidas na alínea anterior, para efeito da alínea c) do artigo 2.º;

c) Solicitar das autoridades aduaneiras estrangeiras congéneres, quando for caso disso, o controle a posteriori dos certificados EUR. 1 ou dos formulários EUR. 2, ou de documentos com idênticos efeitos, bem com responder a pedidos semelhantes formulados por aquelas entidades.

Art. 2.º À Direcção-Geral das Alfândegas compete:

a) Chamar a si o exercício das funções referidas no artigo anterior, sempre que tal se mostre necessário;

b) Apreciar e resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das regras de origem e respectiva prova;

c) Conhecer os resultados das acções referidas na alínea b) do artigo 1.º, a fim de decidir das medidas a tomar, designadamente no sentido do eventual accionamento das sanções previstas no artigo 12.º Art. 3.º Os certificados EUR. 1, bem como os formulários EUR. 2, ou documentos com idênticos efeitos, só poderão ser emitidos se forem susceptíveis de constituir títulos justificativos para a aplicação dos regimes específicos de origem previstos nos diversos acordos preferenciais.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis ao procedimento simplificado de emissão, o certificado EUR. 1, ou documento com idênticos efeitos, é emitido pelas autoridades aduaneiras, mediante pedido do exportador, em impresso próprio para esse fim, desde que as mercadorias a exportar possam ser consideradas como «produtos originários», nos termos das disposições relativas aos acordos preferenciais.

2 - Para efeito do n.º 1, o certificado EUR. 1 e o respectivo pedido, devidamente preenchidos, são apresentados pelo exportador, ou por representante habilitado, na estância aduaneira por onde corre o despacho de exportação. Ao certificado EUR. 1 e ao pedido corresponderá o mesmo número de série.

3 - Os exemplares dos documentos referidos no número anterior terão o seguinte destino:

a) O original do certificado EUR. 1 ficará à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivada ou assegurada;

b) A primeira cópia destina-se ao próprio exportador;

c) A segunda cópia será arquivada na estância aduaneira por onde corre o despacho;

d) A terceira cópia e o respectivo pedido serão enviados à sede da respectiva alfândega para efeitos de controle das declarações produzidas pelos exportadores e subsequente arquivo.

Art. 5.º - 1 - O formulário EUR. 2, ou documento com idênticos efeitos, é emitido pelo exportador, ou por representante habilitado, utilizando-se um só formulário para cada remessa, sem prejuízo das normas aplicáveis ao tráfego postal e do que se encontrar definido sobre o conceito de remessa.

2 - A utilização deste formulário terá lugar na condição de que cada remessa contenha exclusivamente «produtos originários», nos termos dos acordos preferenciais, cujo valor não ultrapasse os limites previstos nas respectivas disposições.

Art. 6.º Tanto os certificados EUR. 1 como os formulários EUR. 2, cujos modelos figuram nos anexos I e II do presente decreto-lei, serão emitidos numa das línguas das Partes contratantes e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Além disso, conterão um número de série, destinado a individualizá-los.

Art. 7.º - 1 - A pedido das autoridades aduaneiras, o exportador fica obrigado a apresentar qualquer documento ou peça justificativa que seja susceptível de fazer prova de que a mercadoria a exportar pode dar lugar à emissão do certificado EUR. 1 ou do formulário EUR. 2, ou de documentos com idênticos efeitos.

2 - Com este objectivo, os fornecedores de mercadorias destinadas à exportação poderão emitir uma declaração, designada «declaração do fornecedor», que ateste a qualidade de originárias, ou não, das respectivas mercadorias, tendo em conta as disposições relativas aos regimes preferenciais.

3 - Além do documento referido no número anterior, as autoridades aduaneiras poderão solicitar ao exportador a apresentação de um «certificado de informação INF. 4», para fins de controle da autenticidade e regularidade da declaração do fornecedor.

4 - O Regulamento (CEE) n.º 3351/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, contém as normas de aplicação, bem como os modelos, dos documentos referidos nos n.os 2 e 3.

Art. 8.º - 1 - O certificado EUR. 1, ou documento com idênticos efeitos, só excepcionalmente poderá ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação, em virtude de erro, omissão involuntária ou ocorrência de circunstâncias especiais.

2 - A emissão a posteriori do certificado EUR. 1 e da competência da estância aduaneira por onde corre o despacho, tendo esta de verificar se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do despacho e documentação correspondente.

3 - Relativamente ao formulário EUR. 2, ou documento com idênticos efeitos, não é permitida a sua aceitação nem a sua emissão a posteriori.

Art. 9.º - 1 - Em caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR. 1, ou de documento com idênticos efeitos, o exportador poderá solicitar, na estância aduaneira em que aquele foi emitido, uma 2.ª via, nos termos das disposições relativas aos já referidos acordos preferenciais.

2 - Tratando-se do formulário EUR. 2, ou de documento com idênticos efeitos, a emissão de uma 2.ª via, nos casos indicados no número anterior, é da responsabilidade do respectivo exportador.

Art. 10.º - 1 - O controle a posteriori dos certificados EUR. 1 ou dos formulários EUR. 2, ou de documentos com idênticos efeitos, será feito nos termos das alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente decreto-lei, devendo ter-se especialmente em conta as disposições relativas à «cooperação administrativa» previstas nos já referidos acordos preferenciais.

2 - Os resultados do controle a posteriori devem ser transmitidos pelas alfândegas portuguesas às autoridades aduaneiras do país importador o mais tardar até 90 dias após a data da entrada na alfândega da respectiva solicitação estrangeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Quando existam razões de força maior ou circunstâncias especiais devidamente fundamentadas e comprovadas, a Direcção-Geral das Alfândegas poderá autorizar a prorrogação do prazo referido no n.º 2 e, bem assim, a reapreciação de processos, sem prejuízo de eventual sancionamento nos termos do artigo 12.º Art. 11.º - 1 - As alfândegas portuguesas deverão conceder aos importadores um prazo máximo de 120 dias, a contar da data da garantia dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias, para a apresentação dos certificados EUR. 1, ou de documento com idênticos efeitos, quando assim o solicitem em pedido fundamentado no respectivo bilhete de despacho de importação.

2 - A prorrogação daquele prazo poderá ser autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas em casos de força maior, ou devido a circunstâncias excepcionais ou ainda quando as mercadorias tenham sido apresentadas às autoridades aduaneiras dentro do referido período de 120 dias.

Art. 12.º - 1 - Constitui infracção aduaneira a prestação de falsas ou inexactas declarações, quer na emissão, quer na apresentação de certificados EUR. 1 ou de formulários EUR. 2, ou de documentos com idênticos efeitos, com o intuito de obter a concessão de benefícios ao artigo dos regimes preferenciais ou, no caso de mercadorias livres de direitos, para evitar o cumprimento das formalidades previstas nos acordos preferenciais.

2 - Os factos descritos no número anterior serão considerados como contra-ordenação, a menos que, nos termos da lei, eles hajam de ser qualificados como crime de descaminho.

Art. 13.º Em tudo o que não se achar regulado no presente diploma aplicar-se-ão, entre outras, as disposições relativas aos regimes específicos de origem, nomeadamente as que respeitam a «cooperação administrativa», previstas nos diversos acordos preferenciais e legislação complementar.

Art. 14.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 139/73, de 30 de Março, e 32/77, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Certificado de circulação de mercadorias

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/06/plain-3228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 139/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define a competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos seus serviços quanto a determinados actos relacionados com as mercadorias exportadas com destino aos territórios das Comunidades Europeias e aos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-25 - Decreto-Lei 32/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 139/73, de 30 de Março - Regulamenta os certificados de circulação de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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