Alteração do Plano Diretor Municipal de Lousada
Pedro Daniel Machado Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Lousada:
Torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Lousada, na sua sessão ordinária do dia 15 de dezembro de 2017, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Lousada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho.
3 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.
Deliberação
Ponto 12 - Aprovação de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Lousada no Âmbito do Regime Excecional de Regularização de Atividade Económicas (Proposta n.º 11)
"A Câmara Municipal de Lousada propõe à Assembleia Municipal de Lousada a aprovação da alteração ao Plano Diretor Municipal de Lousada, no que respeita ao Capítulo VIII - Disposições finais e complementares, onde é aditado o artigo 85.º, sob a epígrafe "Regularizações no âmbito do RERAE (decreto-lei 165/2014, de 05 de novembro) ", em cumprimento do n.º 1 do art. 90.º RJIGT (D.L. n.º 80/2015 de 14/05"
Apreciada a proposta supra identificada, foi a mesma aprovada, por unanimidade, dos 34 membros presentes.
A presente minuta de deliberação foi aprovada no final da sessão, nos termos do n.º 3 do art.º 57.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por unanimidade.
Lousada e Paços do Município, 15 de dezembro de 2017. - O Presidente, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, Dr. - A 1.ª Secretária, Maria de Lurdes Oliveira de Castro, Dr.ª - O 2.º Secretário, José Bernardino Pinto Nogueira.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal
É aditado ao Capítulo VIII - Disposições finais e complementares, o artigo 85.º, sob a epígrafe "Regularizações no âmbito do RERAE (Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro)", com a seguinte redação:
Artigo 85.º
Regularizações no âmbito do RERAE (Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro)
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, caso tal seja decidido em conferência decisória, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
611064198