de 4 de Julho
A presente conjuntura monetário-cambial torna conveniente o ajustamento das disposições da Portaria 360/73, de 23 de Maio, no que se refere às taxas de juro e de penalização dos créditos que eventualmente sejam concedidos pelas entidades emitentes de cartões de crédito no quadro da utilização dos mesmos pelos seus titulares, e, ainda, no tocante ao prazo máximo de reembolso dos citados créditos.Deste modo, tendo em consideração, designadamente, o aumento recentemente registado pela taxa básica de desconto do Banco de Portugal e pelas taxas de juro das operações activas a cobrar pelas instituições de crédito e, também, a necessidade de conter dentro de níveis razoáveis o financiamento do consumo de certos bens e serviços:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, e de acordo com as normas reguladoras dos mercados monetário e cambial, o seguinte:
1 - O conjunto de taxa de juro e de penalização estabelecidas nos termos dos n.os 20 e 21 da Portaria 360/73, de 23 de Maio, resultará da adição daquelas taxas, a calcular na seguinte base:
a) A taxa de juro corresponderá à que for fixada pelo Banco de Portugal, e que no momento vigorar, para operações normais a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
b) A taxa de penalização corresponderá a um adicional de 6% ao ano.
2 - O prazo de reembolso dos créditos a que se referem os n.os 10 a 12 da citada portaria não poderá, em caso algum, exceder doze meses.
3 - São revogados os n.os 13 e 22 da Portaria 360/73, de 23 de Maio.
4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 22 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.