A Paisagem Cultural de Sistelo, no concelho de Arcos de Valdevez, foi classificada como monumento nacional pelo Decreto 4/2018, de 15 de janeiro, que, tendo em vista a salvaguarda do sítio classificado, remete para portaria do Ministro da Cultura a fixação de restrições, mediante proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Considerando que, no âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e que foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, importa agora proceder à fixação das referidas restrições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º Decreto 4/2018, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Restrições
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Paisagem Cultural do Sistelo, classificada como monumento nacional pelo Decreto 4/2018, de 15 de janeiro, e delimitada na planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, fica sujeita às seguintes restrições:
a) É criada uma área de sensibilidade arqueológica circundante à Igreja Paroquial de Sistelo, no lugar de Igreja, conforme planta anexa, onde devem ser realizadas sondagens arqueológicas de avaliação prévia nas ações com impacte no subsolo;
b) Devem ser preservados e conservados na íntegra a Igreja Paroquial de Sistelo, no lugar da Igreja, e a Capela de Padrão, no lugar de Padrão;
c) As edificações em alvenaria de pedra tradicional devem ser preservadas na íntegra, sendo admitidas alterações e ampliações, desde que seja mantida a volumetria, a morfologia e a tipologia predominantes na envolvente;
d) Nos casos em que seja permitida a ampliação, admite-se a execução de sistemas construtivos correntes com a devida integração a nível de materiais e cores que sejam homogéneos com a construção ou edificação preexistente;
e) Nos espigueiros, caso venham a ser objeto de obras de conservação e/ou restauro, devem ser repostos materiais semelhantes aos originais;
f) Os muros, socalcos, caminhos, calçadas e vias de acesso devem ser conservados com as respetivas características dimensionais, construtivas e materiais, podendo ser intervencionados desde que sejam respeitadas essas mesmas características;
g) As demais edificações podem ser objeto de obras de alteração, devendo ser dada continuidade às características arquitetónicas da construção original;
h) Devem ser respeitados os materiais construtivos predominantes, não sendo permitidos:
i) Painéis de chapa isotérmica, quer nas coberturas quer no revestimento de paramentos;
ii) Caixilharia, estores e portadas exteriores em PVC;
iii) Cerâmica no revestimento das fachadas;
iv) Coberturas de varandas e terraços em chapas metálicas ou fibra de vidro/cimento;
v) Placagem de pedra no revestimento de paramentos, muros e chaminés;
vi) Betuminoso ou granito azul, nos logradouros e na pavimentação de espaços exteriores;
i) Deve estabelecer-se uma imagem homogénea de elementos urbanos, nomeadamente abrigos de autocarro, bancos de jardim, iluminação pública, sinalética, papeleiras;
j) Relativamente à edificabilidade no solo urbano, deve ser dada continuidade à moda da cércea predominante nas edificações envolventes, assim como no que respeita à volumetria, morfologia e tipologia das mesmas;
k) Na requalificação de edificações existentes destinadas ao apoio agrícola, deve prever-se o revestimento de coberturas em telha cerâmica, o revestimento de paramentos com reboco pintado ou a manutenção da pedra aparente;
l) No solo rural qualificado como espaço agrícola ou florestal, a edificabilidade é condicionada à reconstrução ou ampliação da edificação existente, devendo ser salvaguardadas as características do enquadramento paisagístico;
m) É interdita a instalação de unidades industriais, exceto atividades produtivas locais e de subsistência, bem como estufas;
n) É interdita a instalação de parques eólicos, mini-hídricas e antenas de telecomunicações;
o) Os edifícios ou partes dos edifícios identificados como dissonantes conforme planta constante do anexo podem ser demolidos;
p) Podem também ser demolidas edificações cujo estado de conservação seja determinado como mau, devendo, no caso de serem reconstruídas, ser mantida a volumetria, a morfologia e a tipologia predominante na envolvente;
q) Os bens imóveis que fazem parte integrante da paisagem ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho;
r) São fixadas as seguintes regras sobre publicidade exterior:
i) Não são admitidas caixas luminosas com luz pelo interior, néon ou iluminação fluorescente;
ii) Só é admitido um reclamo por estabelecimento e aplicado apenas numa das fachadas;
iii) Os reclamos não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios e as suas dimensões devem ser adaptadas à composição do alçado, respeitando alinhamentos com os vãos existentes ou outros elementos que sirvam de referência;
iv) A única tipologia admissível dos reclamos que sejam permitidos é a de letras cravadas, painéis em chapa lisa ou tabuleta perpendicular à mesma;
v) Os materiais admissíveis são chapa de ferro/aço ou vidro, eventualmente, madeira;
s) Deve ser dada continuidade às atividades tradicionais e à plantação de espécies autóctones, flora e florestal, sendo mantido o coberto vegetal e podendo introduzir-se outras espécies como as plantas medicinais e aromáticas;
t) São interditas novas ações de reflorestação;
u) Deve manter-se o quadro cinegético;
v) Relativamente a eventuais pedreiras e saibreiras existentes, deve ser prevista a regeneração das áreas exploradas de forma a, dentro do possível, recuperar a paisagem;
w) É interdita a exploração e a extração de recursos geológicos;
x) As ações destinadas à conservação do sítio, como sejam as limpezas de matos e arranjos de caminhos, devem ser sujeitas a parecer prévio das entidades competentes, salvo as ações decorrentes do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou qualquer outra legislação em vigor sobre a matéria da defesa da floresta contra incêndios;
y) O uso de fogo controlado, no que respeita à forma, os meios e os impactes que os trabalhos para a sua execução possam ter diretamente com toda a área da paisagem, deve ser sujeito a parecer das entidades competentes com tutela sobre o sítio;
z) Não são permitidos toldos, equipamentos de ar condicionado visíveis da via pública, excetuando-se, no espaço público, a possibilidade de utilização de elementos de caráter amovível;
aa) É condicionada a integração de painéis solares, fotovoltaicos e aparelhos de climatização em locais que não interfiram com a configuração original das coberturas e fachadas dos edifícios tradicionais;
bb) É interdita a instalação de linhas áreas de energia de alta, média e baixa tensão e de telecomunicações, sendo sujeita a parecer prévio a sua instalação subterrânea;
cc) As atividades de animação, dinamização, social, cultural, económica e desportiva estão sujeitas a avaliação e autorização prévia das entidades competentes caso sejam geradoras de impactes no sítio, por significativa afluência de público.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de janeiro de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
311063622