de 15 de janeiro
A Paisagem Cultural de Sistelo, no concelho de Arcos de Valdevez, abrange os lugares de Igreja, Padrão e Porta Cova, encastoados entre o troço inicial do rio Vez e a serra da Peneda, e rodeados pelos icónicos socalcos do vale fluvial e pelas «brandas» de montanha. A profunda relação entre as populações desta região e o seu território, denunciadora do caráter agropecuário e familiar da economia local, conduziu à estruturação de uma paisagem única, caracterizada não apenas pelo mosaico de formas de ocupação do solo mas igualmente pelo domínio de uma arquitetura vernácula centrada no uso do granito, que moldou a feição de habitações, templos, pontes e calçadas.
De remota origem medieval, Sistelo teve desde cedo o seu território organizado pela ação humana. Assim se reservaram as zonas com melhor insolação para os núcleos de espigueiros, a margem do rio para a implantação de moinhos, as distintas altitudes de montanha para os estreitos socalcos e levadas onde se cultiva, desde o século xvi, o milho, e, já perto do topo da serra, as áreas planas de pasto e cultivo para a prática da pastorícia transumante nas cotas mais altas, ainda pontuadas por peculiares abrigos e currais.
A Paisagem Cultural de Sistelo é, desta forma, composta por um espaço natural de superior qualidade paisagística, natural e ambiental, ao qual se soma um notável património etnográfico e histórico cuja preservação e autenticidade é fundamental garantir, sobretudo quando são reconhecíveis as ameaças com que se deparam as economias tradicionais e a organização do mundo rural.
A classificação da Paisagem Cultural de Sistelo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, designadamente: o seu caráter matricial, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e paisagística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio classificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como monumento nacional a Paisagem Cultural de Sistelo, na freguesia de Sistelo, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - É criada uma área de sensibilidade arqueológica circundante à Igreja Paroquial de Sistelo, no lugar de Igreja, conforme planta constante do anexo.
3 - A área abrangida pelo sítio classificado fica sujeita a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Assinado em 28 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
111042043